TJPA - 0823093-84.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:58
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
05/08/2025 01:07
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0823093-84.2022.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensável é o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), instaurado para apurar a infração prevista no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais (LPC) imputado a nacional MONICA ADRIANA DOS REIS PEREIRA.
O Ministério Público requereu, em manifestação de ID 125492985, o arquivamento dos autos, em razão da existência do feito tombado sob o número 0824467-38.2022.8.14.0401, no bojo do qual foi ofertada denúncia, para apuração da mesma conduta delitiva, com o apensamento.
In casu, razão assiste ao Parquet, pois ambos os processos possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, ensejando a litispendência deste em relação àquele e, considerando o princípio ne bis in idem, pelo qual ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato, há que se evitar o trâmite paralelo das duas ações.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, nos termos do art. 395, II do CPP, cumpridas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
01/08/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:57
Juntada de decisão
-
20/10/2023 10:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0823093-84.2022.8.14.0401 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Autora do Fato: MONICA ADRIANA DOS REIS PEREIRA Vítima: LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA Capitulação Penal: art. 42, incisos I e III da LCP.
DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, formalizada pelo Ministério Público, na qual suscita a incompetência material deste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital para analisar e processar o presente feito em face da configuração da contravenção penal prevista no art. 42, incisos I e III da Lei de Contravenções Penais, conforme razões especificadas no doc. id. 102427023.
Passo a decidir: Compulsando os autos, verifica-se que, conforme Exceção de Incompetência interposta pelo Ministério Público no doc. id. 102427023, a conduta imputada à autora do fato deve ser, em tese, a tipificada no art. 42, incisos I e III da Lei de Contravenções Penais, cuja pena prevista é de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses de prisão simples ou multa, não estando configurado nenhum delito previsto na Lei nº 9.605/98, excluindo, assim, a competência deste Juizado Especial Criminal Ambiental.
Com efeito, conforme manifestação doc. id. 99149571, a Representante do Ministério Público com atuação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital entendeu que os presentes autos versavam sobre matéria ambiental, requerendo a declaração de incompetência da aludida Vara.
Ocorre que, não consta nos autos qualquer laudo pericial ou mesmo vistoria de constatação atestando a ocorrência de poluição sonora que, em tese, possa ser imputada à autora que, supostamente, tenha ocorrido no dia 29 de outubro de 2022 por volta das 23:00 horas, como bem destacado pelo Promotor de Justiça com atuação nesta Vara Ambiental que assim se manifestou no id. 102427023: "Ademais, ao longo dos relatos inseridos no processo, é claramente perceptível que o problema está relacionado diretamente ao incômodo de vizinhos pelo barulho causado, supostamente, por outro, não havendo se falar em crime ambiental de poluição sonora, TANTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA TÉCNICA OFICIAL (VISTORIA DE CONSTATAÇÃO OU LAUDO PERICIAL) QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA À SAÚDE HUMANA OU QUE AQUELA SEJA CAPAZ DE CAUSAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
Tal exigência é do tipo penal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, in verbis: Art. 54.
Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora (...) No caso dos autos, por se tratar a POLUIÇÃO SONORA de crime que demanda prova técnica, o TCO não é o suficiente para oferecer a denúncia ou transação penal para aquele delito." Deve ser observado, ainda, que a autoridade policial, por ocasião da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência em questão, imputou à autora do fato a Contravenção Penal prevista no art. 42, inciso III da Lei de Contravenções (doc. id. 81277134).
Tais fatos acrescidos pelas razões e fundamentos especificados na manifestação do Ministério Público com atuação nesta Vara Ambiental, constante no doc. id. 102427023, evidenciam que não consta nos autos qualquer comprovação técnica da poluição sonora alegada, ou mesmo elementos suficientes que possam embasar eventual persecução penal relativa ao crime previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98.
Constata-se, assim, que em nenhum momento os presentes autos tiveram como objetivo apurar eventual crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, mas sim contravenção(ões) penal(is) cujo processamento não se encontra inserido entre as competências deste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital.
Nesse diapasão, deve ser observado que a contravenção penal do art. 42, incisos I e III da LCP não está prevista na Lei nº 9.605/98, não sendo, portanto, este Juizado competente em razão da matéria em questão, conforme as Resoluções nº 012/2006 - GP do TJPA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJPA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJPA.
Por oportuno, destaco que em situação semelhante ao presente caso, foi proferida Decisão Monocrática pela Exma.
Sra.
Dra.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, na análise do Conflito de Jurisdição nº 0800361-17.2023.8.14.0000, que tramitou neste Egrégio TJPA: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Processo: 0800361-17.2023.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente em face do Juízo de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém. [...] Ressalto que a referida conduta enquadra-se na contravenção penal do artigo 42, devendo se reconhecer que o tipo violado é o contravencional e não aquele descrito nos crimes ambientais, posto que não há nos autos prova técnica oficial que comprove a potencialidade lesiva da conduta à saúde humana ou aquela que seja capaz de causar a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Dessa maneira, não há que se falar em competência do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente para atuar no feito, já que esta abrange apenas os crimes de menor potencial ofensivo cometidos contra o meio ambiente.
Pelo exposto, conheço do Conflito e em consonância com o parecer Ministerial, julgo procedente o pleito, para declarar por competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, para processar e julgar o feito.” (grifos nossos) Finalmente, transcrevo o Acórdão da Seção de Direito Penal deste Egrégio TJPA, na análise do Conflito de Jurisdição nº 0818693-66.2022.8.14.0000, que versava sobre situação semelhante: “CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Processo: 0818693-66.2022.8.14.0000 Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Relator(a): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.605/98).
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ATESTADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL.
EVENTUAL PRÁTICA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMUM. 1.
A jurisprudência pátria tem asseverado que para a configuração do crime de poluição sonora “exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos seres humanos” (TJPR, Apelação Criminal n. 0023331-74.2016.8.16.0019, Rel.
Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, DJe de 10/07/2018), sendo certo que “comete o crime previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.605/98 o agente que causa poluição sonora em níveis superiores aos estabelecidos pela NBR 10.151” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0261.17.002350-9/001, Rel.
Desembargadora Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/01/2020). 2.
Na espécie, o laudo pericial do órgão oficial concluiu pela inexistência de poluição sonora, a significar que a conduta investigada se aproxima da eventual prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio prevista no art. 42, III, do DL n. 3.688/41, que está fora do âmbito de competência do Juizado Especial Criminal de Meio Ambiente. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, para análise e julgamento do feito.” (grifos nossos) Isto posto, acolho a exceção interposta pelo Ministério Público (doc. id. 102427023), e em consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre esta Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente e a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, com fulcro nos artigos 109; 113; 114, inciso I; 115, inciso III e 116, § 1º, todos do Código de Processo Penal, bem como Resoluções nº 012/2006 - GP do TJPA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJPA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJPA.
Após a ciência do Ministério Público, encaminhem-se os presentes autos ao TJ/PA para fins de julgamento do Conflito Negativo de Competência em questão.
Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
18/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
16/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:03
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:23
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0823093-84.2022.8.14.0401 Autora do fato: MONICA ADRIANA DOS REIS PEREIRA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 42, inciso III da LCP.
DESPACHO Encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, inclusive visando a análise da competência deste Juizado para processar e julgar o presente procedimento.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
04/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 01:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0823093-84.2022.8.14.0401 AUTORA DO FATO: MONICA ADRIANA DOS REIS PEREIRA Advogado: Edmundo Jose Silva Junior OAB/PA nº 32197 VÍTIMA: LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA ART. 42 INC.
III DO LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 21/08/2023, às 10h15, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE AS PARTES.
Presente o advogado da autora do fato.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Em seguida, a Representante do Ministério Público, que assim se manifestou: “MMa.
Juíza, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos acerca dos fatos noticiados no TCO, envolvendo a expedição de laudos específicos, uma vez que se trata de matéria ambiental, o MP requer seja declarada a incompetência deste Juizado e que os autos sejam remetidos ao Juízo competente.
Pede deferimento.” DECISÃO: “Vistos etc...Trata-se de TCO instaurado para apurar a suposta ocorrência da conduta delituosa prevista no art. 42, III, da LCP.
Da análise dos autos constata-se que versam sobre matéria ambiental, conforme TCO ID 81277134, e sendo assim, ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DECLARAR ESTE JUÍZO INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
Determino a redistribuição dos presentes autos à vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, com as cautelas legais”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:15
Declarada incompetência
-
22/08/2023 09:24
Audiência Preliminar realizada para 21/08/2023 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
20/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 02:59
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA DOS REIS PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:22
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:22
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA DOS REIS PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA DOS REIS PEREIRA em 02/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME LIMA DA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
23/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:53
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:49
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 21/08/2023, às 10h15 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
18/11/2022 09:50
Audiência Preliminar designada para 21/08/2023 10:15 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
18/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:17
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
08/11/2022 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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