TJPA - 0814159-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:24
Baixa Definitiva
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06/02/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 11:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2023 11:04
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
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06/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:48
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0814159-16.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: JOSIEVERTON DE ARAÚJO MUNHOZ REPRESENTANTE: IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS (OAB/PA N.º 19.567) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS (PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão registrada no ID.
N.º 12.163.183, onde a parte deixou de juntar as razões do agravo, não obstante tenha aberto um ID.
N.º 11.899.703 onde consta “Agravo em Recurso Especial”, certifique-se o trânsito em julgado da decisão sob ID.
N.º 11.748.906.
Dê ciência ao Ministério Público. À Secretaria, para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 08:47
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0814159-16.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIEVERTON DE ARAÚJO MUNHOZ REPRESENTANTE: IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS (OAB/PA N.º 19.567) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 11299518), interposto por JOSIEVERTON DE ARAÚJO MUNHOZ, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA NO SISTEMA CARCERÁRIO DE SANTARÉM/PA.
DECISÃO UTILIZOU COMO PARÂMETRO O JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRG EM RHC N. 136961-RJ E RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH).
INAPLICABILIDADE AO CASO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA CRIMINOLÓGICA NA CASA PENAL PELA CORTE INTERAMERICANA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DE NOSSA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 1.
A Resolução de 22 de novembro de 2018 da CIDH, bem como a decisão do STJ que a aplicou (AgRg no RHC n. 136.961/RJ), foram destinadas a regulamentar situação específica do Instituto Plácido de Sá Carvalho (IPSC-RJ), no Rio de Janeiro/RJ, não possuindo efeito vinculante aos demais órgãos do sistema penitenciário Brasileiro. 2.
Inviabilidade de aplicação da resolução, considerando ausência de semelhança ao caso dos autos, na qual o agravado encontra-se recolhido ao Centro de Recuperação Regional Silvio Hall de Moura – CRASHM, jamais inspecionado pela CIDH ou destinatário de resoluções específicas. 3.
Recurso conhecido e provido, na esteira do parecer ministerial.” (id. 11042919; Órgão julgador: 2ª Turma de Direito Penal; Relator: Desembargador Altemar da Silva Paes (Juiz Convocado); julgado em 05/09/2022) Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação de lei federal, porquanto, no que pesem as várias inspeções realizadas no Complexo Penitenciário de Santarém e nelas constatadas graves violações de direitos humanos, a Turma Julgadora teria laborado em equívoco ao não ratificar a decisão do juízo de piso, autorizadora da contabilização em dobro da pena cumprida em condições degradantes.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 11473521). É o relatório.
Decido.
Na interposição do recurso, a parte recorrente limitou-se a afirmar violação de lei federal, não se desincumbindo, no entanto, do ônus de indicar claramente o dispositivo supostamente ofendido, o que configuraria deficiência de fundamentação e atrairia a incidência do enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...) 6.
EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 7.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SERVE PARA BURLAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 8.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 6.
Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Ademais, não foi observado o enunciado n.º 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, dado que o acórdão impugnado se conforma com orientação segundo a qual um mesmo problema não possuiria necessariamente os mesmos efeitos em distintas unidades prisionais, bem como que a decisão proferida pela Corte Interamericana vincularia somente as partes envolvidas naquele litígio (v.g., RHC n.º 159.604/DF - DJe 20/06/2022), à falta de perícia criminológica específica.
Por fim, analisar se o sistema prisional de Santarém está, ou não, em situação semelhante àquela havida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC) demandaria a revisão de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita, conforme o enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
17/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 21:15
Recurso Especial não admitido
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19/10/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:06
Publicado Ementa em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 10:12
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e JOSIEVERTON DE ARAUJO MUNHOZ (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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13/09/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 08:46
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 08:52
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:45
Conclusos para decisão
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06/12/2021 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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