TJPA - 0852096-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 13:01
Decorrido prazo de ANA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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31/07/2023 13:01
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 22:42
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:30
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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07/06/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 02:24
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852096-93.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: Nome: ANA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 881, Vila Joana Darc, Casa 5, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Reclamado: Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando a comprovação da obrigação de fazer (ID 93137302), o pagamento voluntário da condenação pela executada no valor de R$ 4.215,96 (ID 84141693), bem como a quitação dada pela exequente (ID 91643559) e o levantamento do valor pago (ID 93859802), verifica-se a satisfação das obrigações.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Decorrido o prazo processual sem interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
30/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 08:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:03
Juntada de Alvará
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18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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28/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0852096-93.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 881, Vila Joana Darc, Casa 5, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-008 Nome: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor corresponde à quantia de R$ 4.226,67, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 4.226,67, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 4.649,33.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
19/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 00:37
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0852096-93.2022.8.14.0301 Parte autora: ANA CLEIDE LOPES DE OLIVEIRA Identidade: 4309164 - PC/PA CPF: *08.***.*43-68 Parte ré: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-91 Preposto(a): FELYPE DE JESUS MEIRA Identidade: 1673580 SSP/ES CPF: *90.***.*49-75 Advogado(a): CARLOS HENRIQUE CHABUDE JACINTO OAB/ES: 22969 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de 2022, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Nícolas Ewerton Leal Oeiras, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 81660618).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido por meio de videoconferência o depoimento pessoal do representante do réu.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível O fato de a conduta narrada na petição inicial configurar, em tese, ilícito criminal a ser apurado em juízo criminal não afasta a competência de vara cível para processar e julgar as consequências civis do ilícito, uma vez que a competência criminal e civil, como é elementar, são independentes.
Além disso, as provas já produzidas são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de perícia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Preliminar de ilegitimidade passiva Ultrapasso a preliminar, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7° da Lei 8.078/1990.
Ademais, a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e, por conseguinte, com ele será apreciada.
Preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documento Afasto a preliminar, dado que a juntada de documento constitui meio de prova para a análise do mérito da ação, o que pode ocorrer até a audiência de instrução e julgamento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e não requisito da petição inicial, salvo quando a lei exigir expressamente a juntada de documento específico, o que não é o caso.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a autora tem um cartão de crédito do réu, o qual foi indevidamente utilizado para o saque de R$ 255,90 e uma compra de R$ 3.400,00 (ID 67049049).
O réu identificou a irregularidade da operação (ID 67049054), mas estornou apenas o saque de R$ 255,90, sem, no entanto, anular a compra de R$ 3.400,00, alegando ter sido feita com dados da autora.
Tais fatos são incontroversos.
Em audiência, foi esclarecido pelo réu que a compra questionada pela autora foi feita pela internet, e não pessoalmente, o que reforça a alegação de que a operação não foi autorizada pela reclamante.
Além disso, como a autora informou ao réu a fraude, tanto que cancelou o cartão de crédito que mantinha junto ao reclamado, deveria este ter anulado também a compra questionada, o que, inclusive, impossibilitaria que terceiro recebesse o produto indevidamente comprado, visto que a compra foi feita pela internet, evitando, ademais, eventual prejuízo ao vendedor da mercadoria.
Porém, o réu limitou-se a estornar o saque, mantendo a compra feita pela internet.
Em tais circunstâncias, verifica-se falha na prestação do serviço do réu (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo, portanto, ser reconhecida a inexistência da dívida de R$ 3.400,00 cobrada pelo réu da autora, em virtude da compra indevidamente realizada.
Por fim, observo que os fatos acima evidenciam também a ocorrência de dano moral in re ipsa, cujo quantum fixo em R$ 4.000,00, tendo em vista a capacidade econômica do réu e, sobretudo, o fato de este não ter anulado a compra feita pela internet, mesmo após informado de que se tratava de operação indevida, compelindo a autora a perder tempo útil e produtivo para solucionar problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da dívida de R$ 3.400,00 cobrada pelo réu da autora, em virtude da compra indevida apontada na petição inicial; e (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200852096-93.2022.8.14.0301-20221116_103640-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200852096-93.2022.8.14.0301-20221116_111651-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
17/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 11:39
Audiência Una realizada para 16/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/11/2022 14:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 06:27
Juntada de identificação de ar
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09/07/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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28/06/2022 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:23
Audiência Una designada para 16/11/2022 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/06/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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