TJPA - 0814433-43.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:48
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ MORAES DO VALE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS DO VALE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de NATHALIE FIGUEIREDO DE MORAES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0814433-43.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0868169-43.2022.8.14.0301 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: B.
M.
D.
V.
REPRESENTANTE: RODRIGO RAMOS DO VALE REPRESENTANTE: NATHALIE FIGUEIREDO DE MORAES INTERESSADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11368076) com pedido de efeito suspensivo, irresignada com o pronunciamento jurisdicional do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em Caráter de Urgência e Danos Morais nº 0868169-43.2022.8.14.0301, ajuizada por B.
M.
D.
V., que deferiu a tutela de urgência antecipada requerida na inicial.
Distribuído perante esta corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito e, em decisão de ID 11432726 o recurso foi conhecido e teve seu provimento negado, mantendo integralmente a decisão agravada.
Irresignada, a recorrente manejou recurso de Agravo Interno (ID 11819544) aduzindo a necessidade de reforma da decisão monocrática, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a r. decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, sobressai manifesta a existência de óbice intransponível ao seguimento do recurso em tela, pois em consulta ao Sistema PJe, deste Egrégio Tribunal, verificou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no primeiro grau, culminando na prolação da sentença com resolução do mérito, em 06/02/2024, in verbis: (...) Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002; arts. 12, 14, 51, IV, §1º, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1. confirmo os efeitos da tutela provisória concedida; 2. condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata. (...) Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR.
PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2.
De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3.
Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
Agravo regimental não provido.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4).
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006.
A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2.
Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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23/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o teor da última petição de habilitação protocolada nos autos, proceda a secretaria da UPJ o cadastro do(s) novo(s) patrono(s).
P.R.I.C.
Belém, 13 de setembro de 2023.
Desa MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
13/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:10
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BEATRIZ MORAES DO VALE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS DO VALE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de NATHALIE FIGUEIREDO DE MORAES em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de novembro de 2022 -
19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de BEATRIZ MORAES DO VALE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO RAMOS DO VALE em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:07
Decorrido prazo de NATHALIE FIGUEIREDO DE MORAES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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18/10/2022 09:53
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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