TJPA - 0892437-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:21
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
10/04/2024 19:15
Decorrido prazo de AMAURI AMOEDO BARROS JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0892437-64.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AMAURI AMOEDO BARROS JUNIOR RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de ação movida pelo rito especial da Lei n. 9099/95.
Aduz a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito em cadastros restritivos pela reclamada em razão de suposta dívida de R$ 933,93 (novecentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), referente ao contrato nº 2578681111, lançado em 06/12/2021.
Argumenta que desconhece o débito.
Pediu a exclusão da restrição, declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, alega que a restrição foi decorrente de cessão de crédito.
Argumenta que o reclamante possuía cartão de crédito das lojas Marisa, e que não pagou determinadas faturas.
Afirma que a restrição ocorreu em razão dessa dívida.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo ao mérito. 2.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, da mesma lei.
No caso em comento, restou incontroversa a restrição de crédito.
A reclamada, por sua vez, trouxe aos autos contrato assinado pelo autor, junto às lojas Marisa (ID 94769786 – Pág.).
Em relação a esse contrato, o autor reconheceu, em audiência, que foi cliente das lojas Marisa.
A reclamada trouxe ainda aos autos o instrumento de cessão de crédito ( 94772244 – Pág).
Assim, entendo por legítima a dívida, e consequentemente legítima a cobrança, razão pela qual entendo que a ação deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido: “Apelação.
Cessão de crédito.
Comprovada.
Inscrição devida.
Exercício regular do direito.
Ausência de dano.
Recurso desprovido.
Comprovada a existência de cessão de crédito e os contratos objeto da cessão, tem-se pela ausência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar.
A inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por dívida vencida e não paga, configura exercício regular de direito, não caracterizando dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7021392-26.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/04/2020 (TJ-RO - AC: 70213922620168220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 03/04/2020)” 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo improcedentes pedidos iniciais.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:02
Audiência Una realizada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
24/11/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0892437-64.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: AMAURI AMOEDO BARROS JUNIOR Endereço: Rua da Irmandade, 3, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-430 RECLAMADO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Prevê o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o requerente na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local obteve uma recusa, identificando posteriormente que esta se deu devido suposto débito que possui com a requerida, débito este que não reconhece.
Há comprovação do direito, visto que o autor não reconhece a dívida que o negativou.
Caso as cobranças permaneçam, isto pode gerar danos financeiros e morais ao autor, visto que seu nomes foi inscrito nos cadastros de órgãos restritivos de crédito.
Além disso, caso a ação se desenvolva em negativa às alegações do autor, há reversibilidade, e as cobranças e a inserção podem ser posteriormente efetuadas.
Isto posto, demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida, defiro a antecipação da tutela, determinando que: 1) O reclamado retire o nome do autor dos cadastros de órgãos restritivos de crédito, no que concerne a dívida questionada na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao prazo de 30 dias.
Esta decisão não impede cobrança de eventuais dívidas referentes a outros contratos.
Inverto o ônus da prova, determinando que a reclamada faça prova de que as cobranças são devidas.
Belém, 17 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Juizado Especial Cível - assinando digitalmente -
17/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 08:53
Audiência Una designada para 21/06/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005497-91.2020.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Jocilene Pantoja da Trindade Mendes
Advogado: Brenda Caroline Matni Imbiriba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 10:47
Processo nº 0001133-02.2013.8.14.0020
Arnalda da Silva Coelho
Estado do para
Advogado: Waldyr de Souza Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2013 14:54
Processo nº 0014361-76.2019.8.14.0006
Everson Siqueira Sodre
Advogado: Norma Simone Timoteo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 08:52
Processo nº 0857324-49.2022.8.14.0301
Edinaldo Pinto da Silva
Igeprev
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 14:24
Processo nº 0857324-49.2022.8.14.0301
Edinaldo Pinto da Silva
Igeprev
Advogado: Savio Barreto Lacerda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2024 10:17