TJPA - 0800342-27.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:33
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Alvará
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22/10/2024 08:01
Juntada de Alvará
-
04/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:12
Juntada de Certidão
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05/05/2024 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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27/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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31/01/2024 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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07/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/07/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 14:39
Juntada de Informações
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10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:18
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800342-27.2022.8.14.0103 Nome: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Endereço: ASSENATAMENTO 17 DE ABRIL, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada da parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: ficha de matrícula dos filhos, em que consta o endereço na zona rural; certidão do INCRA atestando que a autora é assentada desde o ano de 1997 e declaração de residência da requerente em zona rural.
Citados documentos constituem indícios de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Vejamos: Assim, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência.
Com relação as demais provas materiais, não admite a exigência de prova tarifada, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 20/11/1966), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo, ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder a parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
16/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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01/11/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/11/2022 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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26/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 01:31
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para
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19/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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