TJPA - 0851582-43.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
23/04/2025 14:44
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROC. 0851582-43.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCOS ANTONIO SERRAO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 13 de fevereiro de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
13/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:51
Juntada de decisão
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17/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:16
Decorrido prazo de Estado do Pará em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0851582-43.2022.8.14.0301 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O réu, via embargos de declaração requereu a modificação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Em síntese, o embargante alegou que houve omissão no julgado em relação à fixação de honorários advocatícios.
Assim, para o embargante, é preciso que haja integração da sentença quanto aos honorários referidos.
Em sua manifestação, o embargado sustentou que o recurso não pode prosperar, pois não inexiste qualquer omissão no julgado, motivo pelo qual a sentença não deve ser modificada nesse ponto. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão.
Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a decisão fustigada. É que, este feito é oriundo do Juizado da Fazenda Pública, de modo que, naquele juízo, não havia a incidência de custas e honorários (art. 54 da Lei 9099/95 dos Juizados especiais).
Assim, estando o processo acobertado pela isenção sucumbencial, desde a sua origem, não há razões para se alterar essa situação fática.
Portanto, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem a modificação do julgado.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 24 de outubro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2023 23:59.
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16/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SERRAO MONTEIRO em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 12/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SERRAO MONTEIRO em 12/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROC. 0851582-43.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCOS ANTONIO SERRAO MONTEIRO REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 24 de maio de 2023 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2023 00:06
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0851582-43.2022.8.14.0301 Autor(a): Marcos Antonio Serrao Monteiro Réu: Estado do Pará e Igeprev – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato Trata-se de ação individual mediante a qual a parte demandante pretende, em suma, que o Estado do Pará e o Igeprev sejam compelidos a reconhecer a incidência das legislações estaduais que, ao estipularem os soldos dos Militares das Corporações Militares do Estado do Pará, dispuseram, em atenção à hierarquia da corporação militar, que os soldos deveriam aumentar gradativamente no percentual de 5% entre uma graduação e outra, a iniciar na graduação de Soldado.
Para a parte autora, com a edição de Lei Estadual nº 9.271/2021, deixou-se de observar o escalonamento então existente, resultando na aplicação da mesma remuneração básica a todos os militares ocupantes dos postos de praças.
Com isso, teria sido efetuada a redução da sua remuneração-base, com reflexos nas demais parcelas que compõem sua remuneração total.
Em razão disso, a parte demandante postulou a condenação dos réus em promover o reajustamento do soldo com reflexos nas vantagens correspondentes, aplicando-se o aumento gradativo de 5% (cinco por cento) para a sua graduação, de acordo com o previsto em legislação estadual, como é o caso do art. 3º da Lei nº 7.617/2012.
Com a petição, adicionou documentos.
Instados ao debate, os demandados apresentaram as peças defensivas que constam do ID nº 73908928 (Igeprev) e do ID nº 76625488 (Estado do Pará).
Em resumo, ambos sustentaram a juridicidade das leis que alteram os soldos dos praças e, com base nisso, postularam a improcedência dos pedidos.
Depois de recebidas as contestações, o juízo de origem declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 77130781).
Aqui recebido, foi determinada a intimação dos possíveis interessados na propositura de ação coletiva (art. 139, X, do CPC), bem como a suspensão do processo, até que a situação processual, quanto a isso, fosse estabilizada (ID nº 81354593).
A parte demandante veiculou a petição que consta do ID nº 83781608, mediante a qual postulou a reconsideração da decisão que determinou a permanência de todos os demais processos que tratam do mesmo tema em secretaria Judicial. É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos 2.1 – Julgamento Antecipado Dado que o debate posto em juízo versa sobre matéria essencialmente de direito, fácil perceber que o processo está maduro e apto a julgamento.
Vale ressaltar que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongaria o curso do processo.
O caso, pois, reclama a aplicação do art. 355, I do CPC.
Registre-se, ademais, que, embora não tenha havido interesse no aforamento da ação coletiva, evidente que todos os demais casos que contenham a mesma causa de pedir e pedidos serão apreciados, neste juízo, de maneira idêntica.
Ressalta-se, ainda, que a decisão declinatória da competência não foi objetada por qualquer recurso.
Essa circunstância consolidou a compreensão relativa à incidência de um debate judicial que diz respeito a um direito que, embora de feitio individual, é nitidamente homogêneo, dado que a causa de pedir afeta igualmente a todos os praças da corporação militar estadual.
Superadas essas ponderações, passa-se à aferição do mérito. 2.2 – Lei Posterior e Específica.
Efeitos Segundo o que consta dos autos e o que foi possível investigar, o escalonamento vertical incidente sobre a remuneração dos praças da Polícia Militar do Estado, foi inicialmente instituído pela Lei Estadual nº 4.491/73, cujo art. 116 contém a seguinte dicção: [...] Art. 116 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa a esta Lei. § 1° - a tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de trinta (30) [...].
Esse escalonamento foi mantido ao longo dos anos, sendo previsto nas Leis Estaduais nº 6.827/2006 e nº 7.617/2012, as quais trataram do reajustamento dos soldos.
Contudo, a Lei Estadual nº 9.271/2021, ao fixar os novos valores dos soldos de Praças e Praças Especiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, estipulou a seguinte redação: Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos soldos do círculo de Praças e Praças Especiais em atividade dos Quadros da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei também se aplicam a Praças e Praças Especiais inativos da Polícia Militar do Pará e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, bem como aos seus pensionistas, conforme regras e forma de cálculo dos benefícios previdenciários abrangidos pela paridade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 2021.
Observa-se que, nessa lei, inexistem referências expressas à revogação do art. 116, da Lei Estadual nº4.491/73 e das outras leis.
No entanto, o seu Anexo I contém a paridade dos soldos entre todos os praças.
Contudo, ainda no mesmo ano, foi editada a Lei Estadual nº 9.387/2021, a qual, efetivamente, promoveu alterações ainda mais contundentes na Lei Estadual n° 4.491/73.
Assim, ao instituir novos valores de remuneração dos Policiais Militares, essa lei dispôs em seu art. 9º, que “O Anexo da Lei Estadual n° 4.491, de 1973, na forma prevista na Lei Estadual n° 4.741, de 14 de setembro de 1977, passa a vigorar sob a denominação de Anexo I”.
Já o art. 10 consignou que “Fica a Lei Estadual n° 4.491, de 1973, acrescida do Anexo II com a redação do Anexo I desta Lei”.
Por fim o art. 13, revogou expressamente os seguintes aspectos da Lei Estadual n° 4.491, de 1973: a) os itens 1 a 4 do art. 13; b) o art. 28; c) os itens 1 e 2 do art. 40; d) os itens 1 e 2 do art. 106; e) os itens 1, alíneas “a e “b, 2, alíneas “a” e “b”, e 3, alíneas “a” a “f”, do art. 107; f) os itens 1 e 2 do art. 108; e g) os itens 1 a 3 do art. 109 [...] Dessa forma, ao serem comparados os diferentes anexos, percebe-se que, de fato, quando percebidas em conjunto, as novas legislações expressamente suprimiram o escalonamento vertical que havia sido instituído há mais de 50 anos.
A partir disso, o soldo do círculo hierárquico de praças (de soldados até subtenentes) foi financeiramente uniformizado.
Essa circunstância foi mantida na Lei Estadual nº 9.500/2022, a qual tratou da revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas.
Feitos os registros antecedentes, o debate consiste em saber se as novas legislações, instituídas em 2021, poderiam promover a supressão dos estágios remuneratórios, eliminando as diferenças até então existentes entre os soldos das diferentes categorias do círculo hierárquico de praças corporação.
Nesse ponto, convém anotar ao menos três aspectos.
Primeiro. É perceptível que a regra que uniformizou a remuneração dos praças padece do devido cuidado no trato redacional.
Isso ficou evidente na medida em que as duas leis editadas em 2021 (especialmente o primeiro texto legal) não foram claras o suficiente para declarar – com todas as letras, como deveriam – a supressão do escalonamento vertical dos soldos.
Com efeito, o legislador em vez de afirmar, com clareza e objetividade, que havia instituído um novo regramento acerca dos soldos, preferiu fazê-lo de maneira enviesada, ao declarar a substituição dos anexos que continham as diferenças de soldos pelos novos anexos nos quais constam a uniformização da remuneração básica dos praças.
Segundo.
As normas legais relativas ao escalonamento vertical, vigentes desde 1973, não estavam contidas na legislação básica que rege a carreira policial.
Por isso, o Estatuto dos Militares do Estado do Pará (a Lei Estadual nº 5.251/85 (que é uma lei ordinária) nunca tratou desse aspecto da remuneração dos praças.
Ou seja, o escalonamento sempre foi tratado em leis ordinárias que cuidaram dos reajustes dos soldos.
Nesse sentido, seria irrazoável aceitar a ideia de um direito imune à vontade do legislador ordinário, tal como pretendido pela parte demandante, pois o escalonamento não estava “protegido”, por exemplo, por uma regra de feitio constitucional, nem por uma lei complementar e tampouco pela legislação que rege os fundamentos da carreira militar.
Terceiro.
Não obstante ser compreensível que a nova norma contém elementos que contradizem com a ideia de hierarquia – a qual é própria não somente do sistema militar, mas do serviço público como um todo -, visto que, para graduações diferentes, subentende-se que haverá remunerações diferentes, forçoso aceitar que o legislador, se o quisesse, poderia agir da forma que agiu.
Afinal, a modificação legislativa foi instituída como uma espécie de “atualização” da regra remuneratória, de modo que uma lei ordinária modificou outra lei do mesmo quilate.
Trata-se, nessa hipótese, da aceitação da premissa segundo a qual as novas leis podem promover alterações em leis que possuam a mesma hierarquia e que tratem do mesmo tema.
Nessa hipótese, sem dúvida, consagra-se uma hermenêutica baseada em uma concepção que considera que uma nova lei, em sendo específica, revogará a lei anterior que trate do mesmo tema, salvo quando forem compatíveis. É isso o que se depreende do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conforme abaixo: [...] Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. [...] Portanto, se o Parlamento Estadual, agindo no âmbito do seu poder legiferante e atendendo a uma proposta oriunda do Poder Executivo, compreendeu pela revogação de um dos componentes da remuneração dos praças, não há falar em inconstitucionalidade ou em ferimento às regras do processo legislativo.
Ademais, em sentido estrito, não houve perda na remuneração dos praças, pois não sucedeu a efetiva redução dos soldos; o que aconteceu foi que, ao realizar o reajustamento da remuneração, o Poder Legislativo, atendendo ao que fora requerido pelo Poder Executivo, resolveu uniformizar os soldos dos praças, fazendo-o ao modificar uma legislação ordinária por outra do mesmo porte.
Todavia, a perda efetiva haveria apenas se não houvesse o reajustamento dos soldos, com a pura e simples supressão do escalonamento.
Além do mais, permaneceram inalteradas as verbas de natureza individual, como a gratificação por tempo de atividade, circunstância essa que sempre diferencia a remuneração do servidor mais antigo em detrimento daquele que é mais novo na carreira.
Dado esse panorama fático-normativo, assimilo que inexistem razões à parte demandante.
O legislador agiu no círculo de sua competência ao instituir alguns regramentos que, em sua percepção, seriam os mais adequados ao interesse público.
Dito isso, não convém ao Poder Judiciário emitir um juízo de valor sediado somente em um critério de justiça meramente subjetivo, porquanto isso implicaria em indevida intromissão no cenário dos demais poderes. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém, 13 de abril de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
17/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de IGEPREV em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:55
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 05:32
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SERRAO MONTEIRO em 05/10/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SERRAO MONTEIRO em 14/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 04:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:22
Declarada incompetência
-
13/09/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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