TJPA - 0801422-69.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:04
Juntada de despacho
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01/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 20:13
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 19:23
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801422-69.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: GLEYCE FERREIRA VIEIRA Endereço: Travessa Dois de Outubro n.º 774, 774, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: AV F S/N, TES, CAMARA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR proposta pela parte autora, devidamente qualificada e assistida por Advogado, em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER.
Em síntese, a parte autora relata em sede de exordial que é servidor(a) público(a) municipal efetiv(o)a, atualmente, lotada na Secretária Municipal de Saúde, conforme demonstrou com a documentação juntada aos autos.
Requer a procedência da ação de cobrança compelindo o Município de Alenquer a efetivar o reajuste geral anual salarial da autora, pelo fato de ser servidora da secretaria de saúde, na forma do prescrito na Lei Municipal n.º 865/2011, bem como no pagamento dos valores referentes ao retroativo dos referidos reajustes.
Em decisão inicial, foi indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Município de Alenquer apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos discutidos na presente lide dependem exclusivamente de provas documentais, o que foi suprido na inicial e contestação.
Portanto, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, assim como inexistente nos autos qualquer evidência de vício a ser sanado ou elemento que possa contrariar a convicção deste Juízo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que caberá ao “juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (art. 370 do CPC), bem como tem o poder de ordenar a exibição de documentos ou coisa que se encontre no poder de uma das partes (art. 396 do CPC).
Trata-se aqui do dever-poder do juiz de saneamento e organização do processo para a otimização da instrução probatória.
Por seu turno, o art. 371 do CPC enaltece o princípio do convencimento motivado, postulado que atribui ao juiz a função de pesar processualmente as provas que entende pertinentes e necessários para desvendar a verdade buscada pela demanda, em atenção ao caminho jurisprudencial pavimentado pelo entendimento da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação aos arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 444.634/SP (2013/0400212-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Sérgio Kukina. j. 10.12.2013, unânime, DJe 04.02.2014).
O debate desta causa é eminentemente de direito, não encontra qualquer espaço para a produção de prova testemunhal ou depoimento de partes.
Logo, percebe-se que o pedido de referida colheita probatória serviria com o único fim de protelar indevidamente o feito.
Destarte, encerro a fase de produção de provas, por entender que o feito já está devidamente instruído e, tomando por base ainda o poder-dever do magistrado em regular a celeridade e saneamento, promovo o imediato julgamento da lide.
In casu, a dilação probatória revela-se inútil, nada novo seria descortinado, sendo suficiente para a compreensão e solução da controvérsia o conjunto probatório formado a partir da colaboração das partes, quando cada uma trouxe o que tinha à sua disposição, conforme art. 434 do CPC: “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Em sequência, considerando a distribuição estática do ônus da prova, disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu impõe-se a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC).
A demanda não guarda peculiaridades a justificar a incidência do § 1º do artigo retro citado, para justificar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo à parte autora provar os requisitos necessários para o recebimento da gratificação, e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República, assim, inviável a concessão de aumento ou vantagem a servidor público sem autorização legal.
No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles : (...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.(...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei significa “deve fazer assim”.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são improcedentes.
Cuida-se de Ação em que a parte demandante, servidor público municipal, sustenta o direito à implantação dos reajustes previstos na Lei Municipal nº 865/2011.
Cumpre registrar inicialmente o contido na Súmula Vinculante 37 do STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A legislação municipal invocada pela parte autora estabelece: Lei Municipal nº 865/2011 Art. 3º - Ao servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Saúde, respeitando o critério de maior perda ou defasagem em seu vencimento, perceberão reajuste na seguinte ordem: I – Nível Superior, em até 5% (cinco por cento); II – Nível Médio, em até 25% (vinte e cinco por cento); III – Nível Fundamental, em até 20% (vinte por cento|).
Artigo 4º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, editará Decreto regulamentando o previsto no artigo 3º desta lei, indicando os cargos, percentuais e valores devido a cada servidor.
Como observado pelo requerido em sede de contestação, não há regulamentação da matéria e não deve prevalecer a argumentação autoral de que a Lei orgânica do Município é a legislação cabível para o caso concreto.
O artigo 111 da Lei Orgânica determina que “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na data de 01 de maio de cada ano (...)”.
De certo, o dispositivo não faz referência ao reajuste previsto na Lei Municipal nº 865/2011.
No âmbito do Município de Alenquer, não houve ato normativo específico de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (Decreto do Executivo Municipal), nos termos do art. 4º da Lei Municipal nº 865/11, o que atrai o óbice da SV 37.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal vem compreendo que descabe ao Poder Judiciário, mesmo nos casos de mora legislativa reconhecida, estipular indenização a ser paga aos servidores prejudicados pela inércia estatal: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO.
COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça.
Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo não gera direito à indenização por perdas e danos.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 424584, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17/11/2009, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-01040) Assim, o pleito da autora não encontra abrigo na legislação municipal, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Por estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, tornando suspensa sua exigibilidade ante ao deferimento da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
16/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2022 08:08
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 02:10
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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31/12/2021 21:19
Conclusos para decisão
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31/12/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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