TJPA - 0804713-98.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 23:16
Decorrido prazo de BANPARA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:48
Decorrido prazo de AIRTON LOPES MARTINS em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:47
Decorrido prazo de AIRTON LOPES MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:47
Decorrido prazo de AIRTON LOPES MARTINS em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANPARA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANPARA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:32
Decorrido prazo de BANPARA em 17/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:57
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804713-98.2022.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIRTON LOPES MARTINS REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA
Vistos.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questão preliminar pendente de análise, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora pugna pela condenação da instituição requerida à restituição de valor, declaração de inexigibilidade de débito e ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em síntese, a parte autora alega ter sido vítima de um golpe ocorrido no dia 14/10/2022.
Aponta que, no dia dos fatos, foi até a agência para liberar acesso ao BPToken para realizar movimentações em sua conta, contudo, percebeu que ainda não tinha acesso ao aplicativo e não conseguiu efetuar as transferências que desejava.
Retornou ao banco em 17/10/2022, data em que seu aplicativo foi desbloqueado.
Entretanto não conseguiu realizar as transferências porque seu saldo era insuficiente.
Ao verificar o extrato bancário identificou que uma pessoa denominada de EDUARDO DA SILVA SOBRAL – CPF – XXX789.79XXX havia realizado empréstimo em seu nome no valor de R$ 9.000,00 e teria realizado diversos PIX (transferências) pra sua conta nos valores de R$ 500,00; R$ 9.000,00 e R$ 1.340,00, todos no dia 14 de outubro de 2022.
Para corroborar os seus argumentos, apresentou a documentação de ID 81287672 a ID 81287684, havendo o boletim de ocorrência registrado, o extrato bancário e formulário de contestação de transação eletrônica.
A parte requerida, por sua vez, sustenta, em síntese, que não tem qualquer responsabilidade pelo ocorrido e que o contrato de empréstimo foi realizado de forma eletrônica, via aplicativo com o uso de aparelho celular, com a inserção de todas as senhas de acesso.
O feito versa sobre a existência de falha na prestação de serviços, caso que a inversão do ônus da prova é ope legis, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do CDC.
Com a contestação, o requerido apresentou telas a partir das quais se extrai o seguinte: Em 10/06/2021, às 12:30:11 houve a criação de um apelido (SMJ60DGT) e cadastramento de um aparelho celular da marca Samsung, modelo SM-J60DGT, versão 10, que se encontra ativo desde 17/10/2022 às 14:24:16 (ID 96417388 - Pág. 3).
Em 13/10/2022, à 17:15:07 houve a criação de um apelido (*49.***.*33-81) e cadastramento de um aparelho celular da marca Vivo, modelo Vivo X20 Plus que foi desativado dia 17/10/2022, às 14:23:07, portanto, apenas um minuto após a ativação de outro aparelho.
Conforme Formulário de Contestação de Transação Eletrônica de ID 81287680, o requerente informa possuir o apelido “SMJ60DGT” habilitado, informação que se encontra em consonância com a tela apresentada pelo requerido que demonstra a criação do apelido, que se encontra ativo.
Em sua inicial, o requerente informa que foi ao banco para realizar a liberação do acesso ao BPTonken na data de 14/10/2022, mas não conseguiu acesso para realizar as transações que desejava.
Analisando a documentação apresentada pelo requerido, nota-se que no dia 13/10/2022 houve a criação de um apelido (*49.***.*33-81) vinculado a aparelho da marca Vivo e que foi ativado em 14/10/2022, dia em que o requerente compareceu ao banco para ativar seu aparelho.
Nota-se, portanto, que ao comparecer à agência do banco requerido, houve a ativação de aparelho diverso do autor, possibilitando a ocorrência de fraude por terceiros.
A responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, inclusive nos casos de danos decorrentes de caso fortuito interno, como nas hipóteses de fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito das operações bancárias, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. É evidente que no caso dos autos trata-se de responsabilidade objetiva da instituição bancária, por conta do denominado fortuito interno e do risco do empreendimento.
A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ 479). 2.
Fraude praticada por terceiro no interior da agência bancária configura falha na segurança e fortuito interno que não exonera a instituição financeira da responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados. 3.
Quantum indenizatório (R$ 5.000,00) que não comporta redução. (TJ-DF 07116935020198070018 DF 0711693-50.2019.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No formulário de contestação, o autor informa que o apelido de seu aparelho celular é “SMJ60DGT”.
O referido dispositivo foi ativado em 17/10/2022, data em que o requerente retornou à agência por não ter tido êxito no acesso no dia 14/10/2022.
Inclusive, as telas apresentadas pelo banco, comprovam que havia sido ativado aparelho não pertencente ao autor e que somente foi desativado em 17/10/2022, às 14:23:07, enquanto o dispositivo de apelido “SMJ60DGT”, pertencente ao autor, foi ativado em 17/10/2022, às 14:24:16.
Portanto, resta comprovado que as operações realizadas no dia 14/10/2022 não foram efetuadas com o dispositivo habilitado pelo autor.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano patrimonial é, basicamente, a lesão a um interesse economicamente merecedor de tutela, sendo as 03 (três) espécies mais conhecidas o dano emergente, o lucro cessante e a perda de uma chance, sendo que para o presente caso somente importa a primeira, a qual, em síntese, corresponde ao que efetivamente se perdeu em razão da ação ou omissão lesiva (art. 402 do CC).
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Ainda, aplica-se ao caso vertente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A parte autora demonstrou o contrato e as transferências ocorridos em sua conta corrente, relacionado ao fato narrado na petição inicial, tendo registrado ocorrência perante a Delegacia de Polícia Civil local.
Assim, a instituição financeira deverá responder por não fornecer a segurança necessária ao consumidor, o que viabilizou a ocorrência do evento danoso, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre de forma cabal que a parte autora procedeu a movimentação financeira de empréstimo e realizou a transação por livre vontade, ônus que lhe competia.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor que afaste a responsabilidade da parte requerida, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Considerando que a parte requerida disponibiliza movimentações bancárias por meio de aplicativo, deve prezar pela segurança daqueles que utilizam do serviço.
Destarte, a pretensão de declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos empréstimos e das operações realizadas posteriormente, merece acolhida.
Todavia, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados em decorrência do empréstimo e das transferências, pois se trata de restituição de valor descontado para fins de recomposição do patrimônio em razão de dano emergente decorrente do ato praticado, não se vislumbrando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, tampouco a existência de violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que o requerente foi vítima de provável crime, em razão da segurança insuficiente, que foi incapaz de elidir a ação de terceiros estranhos às atividades do banco, o que resultou na realização de operação financeira indevida e no ajuizamento da ação judicial, o que transcende o mero aborrecimento.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA POR TERCEIRO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.Recurso do réu conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003317-67.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00033176720208160136 Pitanga 0003317-67.2020.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no ar. 487, I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR a devolução do valor de R$ 1.840,00 ao autor; b) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo BANPARACARD no valor de R$ 9.304,94 e o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 502,36, que ensejaram os descontos consignados no extrato da parte autora e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; c) CONDENAR o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária do Autor decorrentes do empréstimo BANPARACARD no valor de R$ 9.304,94 e o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 502,36, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ); Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura digital.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
30/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 21:16
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 20:59
Audiência Una realizada para 17/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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20/10/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANPARA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:41
Decorrido prazo de AIRTON LOPES MARTINS em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 10:03
Audiência Una designada para 17/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 13:24
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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27/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de BANPARA em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:50
Decorrido prazo de AIRTON LOPES MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 02:38
Decorrido prazo de BANPARA em 16/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:46
Decorrido prazo de AIRTON LOPES MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juizado Especial da Comarca de Conceição do Araguaia-PA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 ATO ORDINATÓRIO VII SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO 12 A 16 DE JUNHO DE 2023 SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0804713-98.2022.8.14.0017 Nome: AIRTON LOPES MARTINS Endereço: AV JK, SN, KIT NET DA CONCEIÇÃO, SETOR AEROPORTO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 REQUERIDO: BANPARA [Indenização por Dano Material] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 16/06/2023 11:00 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, em homenagem à XVII Semana Nacional da Conciliação; designe-se Audiência Conciliatória para o dia 16/06/2023 11:00 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Logo, caberá às partes se prepararem para participar da audiência virtual, seja mediante a instalação prévia do programa Teams Microsoft, pela averiguação do nível de carga da bateria do aparelho a ser utilizado, bem como, pela realização do teste do link de acesso a sala da audiência virtual disponibilizado para o seu respectivo processo, tudo antecipadamente.
Nesse contexto, ficam as partes advertidas que serão realizados pregões até os 10 (dez) primeiros minutos após o horário inicialmente estabelecido.
Deste modo, após as realizações dos pregões, averiguando-se a ausência de alguma das partes, o servidor declarará o não comparecimento e encerrará a audiência, com as cautelas de praxe.
Advirta-se também que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som; o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet, desde que este esteja atualizado.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft; ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
As testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 8 de fevereiro de 2023.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjA1ZjlkNmEtMWZhYi00M2I1LWJkYzEtZTg5ZWQ0ZDk5MmVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e5266f3f-472a-41d0-9de4-1af4e5333cd0%22%7d -
08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804713-98.2022.8.14.0017 Requerente: AIRTON LOPES MARTINS Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A. – BANPARÁ, instituição financeira inscrita no CNPJ-MF sob o n° 04.***.***/0001-08, com sede na Avenida Presidente Vargas, Campina, Belém – PA, CEP 66010-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Recebo a inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa juntos às mesmas.
A parte requerente postulou pela tutela de urgência, pleiteando que o banco reclamado efetue a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo, sob a rubrica BANPARACARD, realizado mediante suposta fraude em sua conta corrente, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), no dia 14.10.2022, bem como proceda a restituição do valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), referente ao seu salário, indevidamente retirados de sua conta corrente nº 000759742-8, na agência 103.
Alega, em síntese, que no dia 12 de outubro de 2022 tentou transferir um valor da sua conta bancária para seu filho, mas foi requerido o acesso ao BT Token.
No dia 14 de outubro, se dirigiu a agência do requerido para liberar o acesso ao referido dispositivo e assim autorizar movimentações eletrônicas na sua conta corrente, porém, ao chegar em sua residência, percebeu que ainda não conseguia acessar o aplicativo do banco, razão pela qual retornou no dia 17 de outubro, ocasião em que o referido aplicativo foi desbloqueado e descobriu que estava com saldo insuficiente para realizar transferências.
Relata que, após verificar seu extrato bancário, foi surpreendido com a informação de que havia sido realizado um empréstimo, sob a rubrica ‘BANPARACARD”, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) na sua conta e, posteriormente, diversas transferências, via PIX, para a pessoa denominada de EDUARDO DA SILVA SOBRAL – CPF – XXX789.79XXX, nos valores de R$ 500,00; R$ 9.000,00 e R$ 1.340,00, todas no dia 14 de outubro de 2022.
Noticia que foi informado pelo gerente do banco requerido que deveria assinar uma declaração de próprio punho negando a realização das transações eletrônicas, o que fez.
Entretanto, até o presente momento a instituição financeira não restituiu os valores e nem cancelou o empréstimo realizado.
Ressalta o requerente que possuía saldo em conta no valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais), referente ao seu salário, valor este que também foi subtraído.
Requer, ao final, o cancelamento do empréstimo, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco em danos morais.
Juntou documentos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” (grifei e destaquei).
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782).
Pois bem, entendo presentes, no caso em análise, os requisitos autorizados para deferimento da tutela antecipada.
A narrativa dos fatos pela parte autora demonstra coerência, pelo que tenho como presente a probabilidade do direito alegado, através dos documentos acostados à exordial, notadamente o requerimento administrativo do autor perante o banco reclamado, onde contesta as operações realizadas na conta corrente (ID nº 71287680), os extratos bancários anexos aos ID nº 81287682 e o boletim de ocorrência de ID nº 81287672.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que a demora do processo pode trazer perigo de dano ao requerente, consubstanciado na cobrança de mensal das parcelas de um empréstimo que alega ser fraudulento.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que o débito é lícito, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastrados de inadimplentes – SPC/SERASA.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material – (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado) e o perigo de dano (perigo na demora, periculum in mora), e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o exato fim de determinar que o requerido SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão, a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo BANPARACARD, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) realizado na conta nº 000759742-8, da agência 103, de titularidade do autor, bem como restitua o valor de R$ 1.840,00 (mil oitocentos e quarenta reais) a conta corrente do requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do réu a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Passo a perquirir acerca do pedido de inversão do ônus da prova.
Seguindo orientação do Superior Tribunal Justiça, sedimentada no sentido de ser a referida inversão uma regra de procedimento, inverto o ônus da prova, por considerar a requerente hipossuficiente ante os requeridos, tendo estes últimos melhores condições técnicas, jurídicas e econômicas de se desincumbir do ônus probante, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, da autora e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se o Reclamado pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia - PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
30/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:40
Decorrido prazo de AIRTON LOPES MARTINS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:24
Decorrido prazo de BANPARA em 14/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804713-98.2022.8.14.0017 Intime-se o reclamante, através do seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte a apresentar um comprovante de residência em seu nome (conta de água, luz ou telefone), dos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
18/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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