TJPA - 0873929-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos. É o breve relato.
Passo a Decidir.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes, conforme petição de Id n.104898450 e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas, na forma do art.90 do CPC.
Ao arquivo provisório até 03/2024; e após, nada sendo requerido, ao arquivo definitivo.
P.R.I.C.
Belém, 30 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
14/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:49
Homologada a Transação
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30/11/2023 10:01
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 12:04
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:04
Decorrido prazo de ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 14:36
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 06:19
Decorrido prazo de ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:46
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:40
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:50
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 11:50
Mandado devolvido cancelado
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13/06/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:43
Juntada de Mandado
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07/06/2023 11:57
Desentranhado o documento
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07/06/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:21
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0873929-70.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, 909, ANDAR 3, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66010-147 RÉU/ENDEREÇO: Nome: ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS Endereço: Quadra Quarenta e Cinco, 02, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-895 FINALIDADE: Citação e Busca e Apreensão DECISÃO/ MANDADO TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA , por advogado constituído nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de ROSEMBERG LEAL DOS SANTOS, também qualificado.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo designado pela: Marca: CHEVROLET, Modelo: ONIX, Ano/Modelo: 2013/2013, Cor: Vermelha, Placa: OTF7012, Chassi: 9BGKS48BODG263125.
Ainda que não apreendido o veículo o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB e n.11/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Int.
Belém/PA, 13 de abril de 2023.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100715083521100000075294013 02.
PROCURAÇÃO Procuração 22100715083542900000075295187 03.
CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 22100715083607300000075295191 04.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 22100715083648700000075295193 05.
CÁLCULO ATUALIZADO Documento de Comprovação 22100715083694700000075295194 06.
NOTA FISCAL Documento de Comprovação 22100715083723000000075295195 07.
CONTRATO DE ADESÃO Documento de Comprovação 22100715083759600000075295198 08 CONSULTA DE VEÍCULO - DETRAN Documento de Comprovação 22100715083907500000075295197 09 A.R Documento de Comprovação 22100715083939400000075295199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111808365029800000077942084 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111808365029800000077942084 Petição Petição 22112312032714200000078287618 02 Relatório de Custas Documento de Comprovação 22112312032753100000078287619 03 Boleto Documento de Comprovação 22112312032801600000078287620 04 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 22112312032832100000078287621 Certidão Certidão 23030910215194900000083782317 -
25/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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23/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 18 de novembro de 2022.
SIMONE CARVALHO SILVA -
18/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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