TJPA - 0801422-69.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:04
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801422-69.2021.8.14.0003 APELAÇÃO CÍVEL 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: GLEYCE FERREIRA VIEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (Id. 16761445) interposta por GLEYCE FERREIRA VIEIRA contra sentença (Id. 167614445) que, nos autos da Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, julgou improcedente a pretensão deduzida e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões, a apelante afirma que o direito postulado tem fundamento na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 865/2011, que prevê expressamente os reajustes gerais de vencimentos dos servidores da Secretaria de Saúde dos servidores municiais e seus respectivos percentuais, defendendo a eficácia imediata da lei de regência.
Requer o provimento do apelo com a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão deduzida.
Contrarrazões (Id. 16761448), infirmando as razões recursais e postulando a manutenção da sentença.
Decisão monocrática deixando de conhecer do recurso face a intempestividade certificada nos autos (Id. 17922168).
Embargos de declaração acolhidos para reformar a decisão e conhecer do apelo (Id. 20791551).
Decido.
Recurso conhecido nos termos da decisão de Id. 20791551.
Seguem os moldes dispositivos da sentença: “DISPOSITIVO Por estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, tornando suspensa sua exigibilidade ante ao deferimento da justiça gratuita.” A inicial pleiteia o direito da autora ao reajuste anual remuneratório previsto na Lei Orgânica e em lei municipal.
Em contestação (Id. 16761436), o réu sustentou sua omissão em relação à edição do decreto regulamentador do reajuste previsto na Lei Municipal nº 865/2011.
A Lei Orgânica Municipal (LOM) reconhece o direito ao reajuste anual da remuneração dos servidores em seu art. 111, a saber: “Art. 111.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na data de 01 de maio de cada ano.” A Lei Municipal nº 865/2011 prevê o reajuste postulado em seu art. 3º e, no art. 4º, faz remissão à ulterior edição de decreto regulamentador, com a finalidade de discriminar, com exatidão, os respectivos reajustes individuais.
Vide: “Art. 3º - Ao servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Saúde, respeitando o critério de maior perda ou defasagem em seu vencimento, perceberão reajuste na seguinte ordem: I – Nível Superior, em até 5% (cinco por cento); II – Nível Médio, em até 25% (vinte e cinco por cento); III – Nível Fundamental, em até 20% (vinte por cento|).
Artigo 4º - O Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, editará Decreto regulamentando o previsto no artigo 3º desta lei, indicando os cargos, percentuais e valores devido a cada servidor.” Do exposto, depreende-se que a LOM dispõe de forma genérica sobre a matéria, enquanto a previsão legal estabelece margem discricionária à definição anual do reajuste, que se dará por meio do decreto regulamentar superveniente.
Portanto, não se pode deduzir a eficácia imediata da disposição legal em tela, porquanto limitada aos futuros termos do decreto regulamentar.
Ao julgar o RE: 843112/SP (Tema 624), sob o regime da repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento no sentido de que o Judiciário não detém competência para determinar que o Executivo supra a omissão relativa aos índices revisionais de remuneração, tampouco para aferi-los.
Vide ementa, com destaque à tese de repercussão geral firmada: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 624.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO GERAL ANUAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO.
INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA.
ARTIGO 37, X, DA CRFB.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A revisão geral anual, estabelecida pelo artigo 37, X, da CRFB, deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais e os julgados antecedentes desta Corte, tendo em vista o caráter controvertido do direito sub judice e o princípio da concordância prática. 2.
A Constituição Federal não pretendeu impedir reduções indiretas à remuneração dos servidores públicos, dentre as quais aquela que decorre da desvinculação pari passu do índice inflacionário, consoante exegese prestigiada por esta Corte.
O direito à reposição do valor real por perdas inflacionárias foi afastado por este Plenário ao interpretar e aplicar a garantia da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, XV, da CRFB.
Precedentes: ADI 2 .075-MC, Rel.
Min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 27/6/2003; e RE 201.026, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 6/9/1996. 3.
A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica.
Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral. 4.
As sentenças aditivas, porquanto excepcionais, pressupõem a observância de algumas balizas, tais como (i) a solução esteja presente no sistema legislativo em vigor, ao menos em estado latente (ZAGREBELSKY, Gustavo.
La giustizia costituzionale. vol. 41.
Mulino, 1988. p. 158-159); (ii) a norma análoga se adeque ao direito previsto constitucionalmente; (iii) a norma constitucional possua densidade normativa tal que conceda inequivocamente determinado direito a seus destinatários (BRANDÃO, Rodrigo.
O STF e o Dogma do Legislador Negativo.
Direito, Estado e Sociedade, n. 44, p. 206, jan./jun . 2014); (iv) sejam observados “o critério da vontade hipotética do legislador e o critério da solução constitucionalmente obrigatória” (MEDEIROS, Rui.
A decisão de inconstitucionalidade.
Lisboa: Universidade Católica, 1999, p. 501-505); (v) avalie-se os reflexos das sentenças normativas nas contas públicas, consoante a “observância da realidade histórica e dos resultados possíveis”, (PELICIOLI, Angela Cristina.
A sentença normativa na jurisdição constitucional: o Supremo Tribunal Federal como legislador positivo.
São Paulo: LRT, 2008. p. 223); (vi) a intervenção se legitime na natureza do direito constitucional, mormente quando em jogo os direitos materialmente fundamentais e demais condições de funcionamento da democracia (SOUSA FILHO, Ademar Borges.
Sentenças Aditivas na Jurisdição Constitucional Brasileira.
Belo Horizonte: Forum, 2016. p. 233). 5.
In casu, o papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos não permite a colmatação da lacuna por decisão judicial, porquanto não se depreende do artigo 37, X, da CRFB um significado inequívoco para a expressão “revisão geral”, dotada de baixa densidade normativa.
A reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada “constitucionalmente obrigatória”, embora inegavelmente se insira na moldura normativa do direito tutelado, que atribuiu ao servidor público o direito a ter sua remuneração anualmente revista. 6 .
A delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento.
Precedente: ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min .
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003. 7.
A revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 3 .599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007; e ADI 2.061, Rel .
Min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 29/6/2001. 8.
A definição do índice cabe aos poderes políticos, em consonância com outras limitações constitucionais, máxime por prestigiar a expertise técnica desses poderes em gerir os cofres públicos e o funcionalismo estatal .
As regras prudenciais e a relação entre as formas de aumento remuneratório revelam os elevados custos de erro da fixação do índice de revisão geral anual por quem não detém a expertise necessária (SUNSTEIN; VERMEULE.
Interpretation and Institutions.
Michigan Law Review, v. 101, p . 885, 2002. p. 38). 9 .
O princípio democrático impede a transferência do custo político ao Judiciário, porquanto o povo deposita nas urnas expectativas e responsabilidades, o que justifica a posterior prestação de contas dos poderes eleitos e impede que maiorias ocasionais furtem-se de obrigação imposta pelo constituinte. 10.
A Lei federal 10.331/2001, assim como a Lei Complementar 592/2011 do Município do Leme, que regulamentam o artigo 37, X, da CRFB, estabelecendo condições e parâmetros para a revisão geral anual, não suprem a omissão, o que, consectariamente, revela sua insuficiência em tutelar a garantia constitucional que impõe manifestações anuais, não havendo que se cogitar de perda de objeto . 11.
A omissão do Poder Executivo na apresentação de projeto de lei que preveja a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos configura mora que cabe ao Poder Judiciário declarar e determinar que se manifeste de forma fundamentada sobre a possibilidade de recomposição salarial ao funcionalismo. 13.
In casu, o tribunal a quo, ao conceder a injunção “para determinar que o Prefeito do Município de Leme envie, no prazo máximo de trinta dias, projeto de lei que vise promover - a revisão anual dos vencimentos de todos os servidores públicos municipais”, exorbitou de suas competências constitucionais, imiscuindo-se em matéria de iniciativa do Poder Executivo, a quem cabe a autoadministração do funcionalismo público e a gestão de recursos orçamentários destinados a despesas de custeio com pessoal . 13.
Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida.
Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (STF - RE: 843112 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/11/2020) Considerando a similaridade estrutural entre a “revisão geral de remuneração”, versada no julgamento do Tema 624, e o “reajuste anual de remuneração” em exame, dessume-se aplicável ao caso a tese de repercussão geral citada.
Desta feita, diante da eficácia limitada a previsão legal, e da incompetência do Judiciário para determinar os índices e as condições de pagamento do reajuste remuneratório, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932 do CPC.
Majoro para 15% o percentual de 10% fixados sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 27 de março de 2025.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
27/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Conhecido o recurso de GLEYCE FERREIRA VIEIRA - CPF: *26.***.*55-53 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/09/2024 23:59.
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07/08/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801422-69.2021.8.14.0003 APELAÇÃO CÍVEL 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: GLEYCE FERREIRA VIEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 18340487) opostos por GLEYCE FERREIRA VIEIRA em face de decisão (Id. 17922168) que deixou de conhecer da apelação cível interposta contra sentença (Id. 167614445) que, nos autos da Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer proposta contra o MUNICÍPIO DE ALENQUER, julgou improcedente a pretensão deduzida.
A embargante afirma que a decisão embargada incorreu em erro de premissa ao acusar a intempestividade do apelo, tendo em vista que o sistema processual apontava como prazo para interposição do recurso a data do protocolo, devendo prevalecer este prazo, conforme entendimento jurisprudencial vigente.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração, para suprir o vício apontado.
Certificada a ausência de contrarrazões (Id. 17903093).
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segue transcrição dos pontos de interesse da decisão embargada: “A sentença foi proferida em 16/11/2023, com ciência da apelante em 17/11/2023, tendo o presente recurso sido interposto em 6/2/2024.
Logo, em prazo superior aos quinze dias úteis legalmente pre
vistos. É neste sentido a certidão de Id. 16761446, que expressa a intempestividade do recurso.
Desta forma, reputo intempestivo o presente recurso.
Portanto, inadmissível, pelo que não deve ser conhecido.
Posto isso, deixo de conhecer da apelação porquanto inadmissível, na forma do inciso III do art. 932 do CPC,” À luz da imagem do sistema PJe, colacionada à peça recursal, infere-se que, de fato, consta registrado o dia 6/2/2024 como prazo para a apelante recorrer da sentença, contados 30 (trinta) dias, a partir da data da intimação (18/11/2022).
Portanto, afirma-se o erro no sistema.
Sobre a matéria, o STJ possui entendimento firme no sentido de reconhecer como válido o prazo registrado no sistema para efeito de aferição da tempestividade recursal, em homenagem à segurança jurídica.
Vide: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1983116 - PR (2021/0289052-7) Efetivamente, as razões recursais apontadas pelo insurgente encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsp 688.615/MS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/3/2020, ponderando que a divulgação do andamento processual pelos tribunais por meio da internet, passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito, firmou compreensão no sentido de considerar, excepcionalmente, as informações disponibilizadas pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
Segundo a linha de cognição traçada no referido julgamento, não se trata de afirmar que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, e sim de prestigiar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário, não sendo razoável que a parte seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. (...) Infere-se, portanto, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal estadual pode ter induzido a erro a parte ora recorrente, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
Assim, consoante o entendimento da jurisprudência desta Corte, é de se reconhecer a justa causa para descumprimento do prazo recursal, admitindo-se, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo TJPR para aferição da tempestividade do recurso.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo a fim de, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator. (STJ - AREsp: 1983116 PR 2021/0289052-7, Relator: Ministro MARCO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL.
ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ.
TEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo.
Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2.
Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória.
Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3.
De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso.
Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4.
O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente.
Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5.
Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito.
A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" ( REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1805589 MT 2019/0085169-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/11/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/11/2020).
Dito isso, devem ser acolhidos os embargos de declaração para suprimento do erro de premissa em questão.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, para conhecer da apelação, porquanto satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Após, retornem os autos conclusos, para julgamento do mérito recursal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no caput do art. 81 e no caput do art. 1026, ambos do CPC.
Belém, 21 de julho de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 01/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801422-69.2021.8.14.0003 APELAÇÃO CÍVEL 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: GLEYCE FERREIRA VIEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEYCE FERREIRA VIEIRA contra sentença (Id. 167614445) que, nos autos da Ação de Cobrança e Obrigação de Fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE ALENQUER, julgou improcedente a pretensão deduzida e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
São os termos dispositivos da sentença: “DISPOSITIVO Por estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, tornando suspensa sua exigibilidade ante ao deferimento da justiça gratuita.” A matéria recursal discute os índices de reajustes anuais dos vencimentos da autora, servidora efetiva do município réu.
A sentença foi proferida em 16/11/2023, com ciência da apelante em 28/11/2023, tendo o presente recurso sido interposto em 6/2/2024.
Logo, em prazo superior aos quinze dias úteis legalmente pre
vistos. É neste sentido a certidão de Id. 16761446, que expressa a intempestividade do recurso.
Desta forma, reputo intempestivo o presente recurso.
Portanto, inadmissível, pelo que não deve ser conhecido.
Posto isso, deixo de conhecer da apelação porquanto inadmissível, na forma do inciso III do art. 932 do CPC, Belém, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
28/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GLEYCE FERREIRA VIEIRA - CPF: *26.***.*55-53 (APELANTE)
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05/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:44
Recebidos os autos
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01/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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