TJPA - 0806778-05.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 03:40
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:42
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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17/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806778-05.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REQUERENTE: RAELMA ALMEIDA DE CARVALHO REQUERIDO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: Avenida Antonio Cândido Machado, 3100, Cristais (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07776-550 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora RAELMA ALMEIDA DE CARVALHO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:04
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 04:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:24
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:15
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806778-05.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAELMA ALMEIDA DE CARVALHO REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Vistos, etc.
Intimem-se as partes embargadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
15/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:33
Decorrido prazo de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
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30/07/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806778-05.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: REQUERENTE: RAELMA ALMEIDA DE CARVALHO REQUERIDO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 Nome: SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA Endereço: Avenida Antonio Cândido Machado, 3100, Cristais (Jordanésia), CAJAMAR - SP - CEP: 07776-550 SENTENÇA Vistos os autos.
RAELMA ALMEIDA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e reparação civil por danos morais, em face de SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA., ao fundamento de ter experimentado prejuízo, em razão de falha na prestação de serviço do requerido.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, com preliminar.
Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Realizada a audiência de conciliação (ID 83472252), verificou-se a ausência da primeira Reclamada, apesar de regularmente intimada.
Logo, nos termos do art. 20, da LJE c/c o art. 319, do CPC, DECRETO-LHE A REVELIA.
Vale ressaltar que, segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia induz à presunção da veracidade das alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No mesmo sentido, o art. 371 do CPC prescreve que o Juiz deve apreciar livremente a prova.
Logo, a revelia não impede a análise detalhada das provas existentes nos autos.
Nesse momento, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda parte requerida, no entanto esta se confunde com o próprio mérito da ação, posto que exclui os elementos caracterizadores da própria responsabilidade civil.
Indefiro.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Alega a parte autora que no dia 14/07/2022 realizou a compra de um Tablet junto ao site da requerida, no valor de R$ 3.368,00.
Contudo, segundo relata, o aparelho nunca chegou em sua residência, motivo pelo qual foi solicitado o cancelamento da compra no cartão de crédito da mãe da requerente.
No dia 22.08.2022 foi informada pela requerida que a solicitação de estorno foi encaminhada para à administradora de cartão de crédito, no entanto, conforme narra, até o presente momento, o estorno não se realizou e já foram descontadas 04 parcelas do cartão de crédito, no valor de R$ 280,00 cada, perfazendo o valor total de R$ 1.120,00 (Hum mil cento e vinte reais), motivo pelo qual ingressou com a ação com o objetivo de reaver o valor descontado e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida afirma que solicitou o estorno da compra ao cartão de crédito utilizado pela parte autora, sendo de responsabilidade da administradora de cartão devolver a quantia para a autora, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Extrai-se dos autos a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes.
A compra e o cancelamento são matéria incontroversas no feito, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
Resta examinar a cabida restituição ou não do valor, bem como a indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que, conquanto a parte requerida alegue ser de responsabilidade da administradora do cartão de crédito, este fundamento não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Isso porque a requerida e a administradora do cartão pertencem à mesma cadeia de consumo (vendedor e intermediador) e o Código de Defesa do Consumidor – CDC estabelece que eventuais responsabilidades, em casos como o sob análise, podem ser atribuídas solidariamente a ambas, podendo o consumidor optar contra quem deseja demandar.
No mesmo sentido, cabe trazer à baila o seguinte julgado: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Compra de produto não entregue.
Autora que pretende indenização por danos materiais e morais por mercadoria adquirida e não entregue, bem como pela cobrança das parcelas em sua fatura do cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora e da ré MASTERCARD. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré MASTERCARD.
Não acolhimento.
Precedentes do E.
STJ no sentido de haver responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Legitimidade passiva configurada.
Preliminar afastada. 2.
Responsabilidade da ré MASTERCARD.
Narrativa e documentos verossímeis apresentados pela autora, não contestados pelas rés.
Ré MASTERCARD que, a pretexto de se cuidar de mera intermediadora, aufere lucro quando da utilização de seus serviços, de forma que possui o dever de indenizar eventuais prejuízos causados, independentemente se a culpa pela não entrega da mercadoria é exclusiva do vendedor.
Art. 14º do CDC.
Dever de restituir o preço pago pela mercadoria, assegurado o direito de regresso em face da operadora do cartão.
Forma dobrada da devolução não impugnada.
Sentença mantida neste quesito. 3.
Danos morais.
Ocorrência.
Não entrega da mercadoria, em conjunto com a cobrança contínua nas faturas da consumidora e a indiferença da empresa fornecedora aos reclamos, que implica na violação aos direitos de personalidade da autora.
Valor da mercadoria que, frente aos rendimentos mensais da autora, não se mostra insignificante.
Indenização moral no valor de R$1.500,00 que se mostra condizente com o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Sentença reformada neste quesito. 4.
Exclusão dos honorários de sucumbência devidos pela autora.
Requerente que decaiu em parte de seus pedidos iniciais, devendo arcar com as verbas de sucumbência.
Exclusão indevida. 5.
Recurso da ré MASTERCARD não provido e recurso da autora parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1000926-34.2020.8.26.0625; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).
Diante da situação de insatisfação da autora e continuidade dos descontos, é evidente a falha na prestação de serviço da requerida.
Não há razão nas alegações da demandada, porquanto em que pese alegar ter solicitado estorno, deveria ter acompanhado a efetivação, mormente haver reclamação da consumidora de que o estorno não havia se concretizado.
Ressalte-se que não há nos autos, qualquer prova de que, efetivamente, solicitou o estorno.
Dessa feita, a repetição de indébito é medida que se impõe.
Este instituto, de acordo com o art. 42 do CDC, é quando o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à restituição do valor em dobro, plenamente cabível neste feito.
Neste caso, a requerente teve 04 parcelas de R$ 280,00 cobradas nas faturas de cartão de crédito, totalizando a quantia de 1.200,00.
Assim, cabe à autora a restituição em dobro deste valor, perfazendo o montante de R$ 2.400,00.
No que toca ao abalo moral, entendo não ter ocorrido no caso em tela, visto que não houve comprovação de dano algum.
O fato de a autora não ter recebido tempestivamente o valor debitado, não se demonstra dano moral superior ao suportado pelo homem médio.
Para que ocorra o deferimento de pedido de dano moral, o Juiz deve analisar a extensão do dano e qual prejuízo causado e, no caso, não houve comprovação pela parte autora.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar as requeridas, solidariamente, à repetição do indébito no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação.
No cumprimento de sentença, deverão ser acrescidos os descontos subsequentes ao ajuizamento da ação até a efetiva cessação, com correção monetária pelo INPC, conforme art. 323 e 493, ambos do CPC/2015.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente a reclamante.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
19/07/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
16/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 13:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
12/12/2022 13:43
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2022 22:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:28
Publicado Citação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0806778-05.2022.8.14.0005 MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E LIMINAR REQUERENTE: RAELMA ALMEIDA DE CARVALHO Requerido Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AV.
DOS OITIS, 1460, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço do(a) reclamado(a) acima indicado(a) ou onde lhe for apontado e proceda a CITAÇÃO do (a) requerido (a), para tomar conhecimento do teor da presente ação, INTIME-O, ainda, da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE SEGUE EM ANEXO.
Audiência de Conciliação designada para o dia 12/12/2022 13:40hs, que será realizada em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo Microsoft Teams, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, motivo pelo qual deverá, desde já, comparecer na companhia de um advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos e vir acompanhado de até três testemunhas, se assim lhe convir.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/HiPBMrcrk Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Advertências: 1º O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, 2º A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais, 3º A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4º Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Altamira/PA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022, às 08:12:31hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
18/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:08
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 13:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
17/11/2022 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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