TJPA - 0800444-60.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 00:58 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            16/03/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800444-60.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOELSON CUNHA ALVES Nome: JOELSON CUNHA ALVES Endereço: São Benedito, S/N, mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA, BRUNA NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega que é titular da conta individualizada do PASEP e que, após efetuar o saque do montante depositado, percebeu desfalque de valores depositados, a título de PASEP.
 
 Contudo, observa-se que a questão acerca do ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP corresponde a pagamentos ao correntista está atualmente em análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual a questão jurídica submetida é: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (Tema 1300).
 
 Diante disso, e considerando que a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, entendo ser necessária a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia, em razão da questão discutida na presente demanda se amoldar a matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1300.
 
 Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo, até que seja certificado o trânsito em julgado do Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, arquivando-o provisoriamente em escaninho próprio.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Após, suspenda-se o processo e aguarde-se o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
 
 Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema, [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
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                                            12/03/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 00:28 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800444-60.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOELSON CUNHA ALVES Nome: JOELSON CUNHA ALVES Endereço: São Benedito, S/N, mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA, BRUNA NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Compensação por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega que é titular da conta individualizada do PASEP e que, após efetuar o saque do montante depositado, percebeu desfalque de valores depositados, a título de PASEP.
 
 Contudo, observa-se que a questão acerca do ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP corresponde a pagamentos ao correntista está atualmente em análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual a questão jurídica submetida é: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." (Tema 1300).
 
 Diante disso, e considerando que a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, entendo ser necessária a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia, em razão da questão discutida na presente demanda se amoldar a matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1300.
 
 Isto posto, DETERMINO a suspensão do processo, até que seja certificado o trânsito em julgado do Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, arquivando-o provisoriamente em escaninho próprio.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Após, suspenda-se o processo e aguarde-se o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema.
 
 Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema, [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
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                                            10/03/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 09:13 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            07/03/2025 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 12:16 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2024 01:15 Decorrido prazo de JOELSON CUNHA ALVES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 00:56 Publicado Decisão em 24/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            23/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800444-60.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOELSON CUNHA ALVES Nome: JOELSON CUNHA ALVES Endereço: São Benedito, S/N, mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA, BRUNA NASCIMENTO DA SILVA, BARBARA FERREIRA NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, LIGIA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual fora apresentada contestação(ões) e/ou reconvenção pela(s) parte(s) contrária(s), com a apresentação de réplica.
 
 Pois bem.
 
 Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
 
 Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) o direito à atualização pelos índices apontados do Pasep; (ii) o dever imputado ao banco Requerido de proceder a devida atualização e eventual pagamento da diferença, a título de indenização por danos morais; (iii) a responsabilidade civil imputada ao banco; e (iv) se há os danos morais que afirma ter sofrido e eventual condenação reclamada.
 
 Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Até porque, registra-se que o c.
 
 STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
 
 Min.
 
 MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
 
 As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
 
 Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC, além do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
 
 Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
 
 Intimem-se.
 
 Após, conclusos.
 
 Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA
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                                            22/10/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 15:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/08/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2024 14:26 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150 
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                                            21/07/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2023 08:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 20:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2023 02:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 02:07 Decorrido prazo de JOELSON CUNHA ALVES em 27/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 00:43 Publicado Decisão em 03/04/2023. 
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                                            01/04/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            01/04/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023 
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                                            31/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800444-60.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: JOELSON CUNHA ALVES Nome: JOELSON CUNHA ALVES Endereço: São Benedito, S/N, mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, discutindo a diferença de atualizações monetárias e aplicação de juros sobre o saldo da conta do PASEP da parte autora.
 
 Ocorre que, em sede de IRDR instaurado perante o STJ (SIRDR n. 71/TO), aquela Augusta Corte determinou a suspensão de todo processo individual ou coletivo que verse sobre a matéria, até que seja julgado o IRDR.
 
 Diante disso, DETERMINO a suspensão do processo, até que seja certificado o trânsito em julgado o aludido IRDR, arquivando-o provisoriamente em escaninho próprio.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
 
 Mocajuba-PA, 22 de Março de 2023.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital]
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                                            30/03/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 15:58 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 
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                                            01/03/2023 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2023 02:26 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            16/01/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2022 13:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2022 00:31 Publicado Decisão em 22/11/2022. 
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                                            22/11/2022 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            21/11/2022 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800444-60.2022.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] Requerente:AUTOR: JOELSON CUNHA ALVES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSINEI SILVA DA SILVA Endereço Requerente: Nome: JOELSON CUNHA ALVES Endereço: São Benedito, S/N, mocajuba, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco Central do Brasil, SBS Quadra 3 Bloco B, SBS Quadra 3 Bloco B, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70074-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
 
 Vistos.
 
 INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca da petição de id. retro, bem como para informar se possui outras provas a produzir, justificando-as.
 
 Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
 
 Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mocajuba, 28 de outubro de 2022.
 
 BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA
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                                            18/11/2022 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 12:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/10/2022 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2022 11:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            23/07/2022 10:30 Decorrido prazo de JOELSON CUNHA ALVES em 18/07/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 22:19 Publicado Decisão em 11/07/2022. 
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                                            18/07/2022 22:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            29/06/2022 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2022 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 13:36 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 
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                                            05/05/2022 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2022 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2022 15:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            03/04/2022 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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