TJPA - 0801465-88.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 01:57 Decorrido prazo de ANETE DE SOUZA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 08:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2024 08:36 Transitado em Julgado em 24/06/2024 
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                                            30/06/2024 03:57 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 02:14 Decorrido prazo de ANETE DE SOUZA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 02:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 04:53 Publicado Sentença em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 04:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 
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                                            21/05/2024 01:34 Publicado Despacho em 21/05/2024. 
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                                            21/05/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801465-88.2021.8.14.0008.
 
 REQUERENTE: ANETE DE SOUZA POMPEU ADVOGADO(A): MAURÍCIO MORAES DE ALMEIDA – OAB/PA nº 34.726 ADVOGADO(A): SÉCIO LACERDA DO NASCIMENTO – OAB/PA nº 21.510 REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA nº 12.358 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação ajuizada por ANETE DE SOUZA POMPEU em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL sob o rito do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
 
 A parte autora narrou que é titular da Conta Contrato nº 21848581 e que recebeu fatura do mês de 8/2019, com vencimento em 21/1/2020, no valor de R$ 2.561,45 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), valor este referente a consumo não registrado (CNR) do período de 9/2/2019 a 9/8/2019, eis que seu medidor não teria realizado a aferição.
 
 Aduziu que não residia no imóvel por ocasião da vistoria, pois estava alugado ao Sr.
 
 Juciclei Carvalho Silva, pontuando que a prova da irregularidade do medidor é unilateral, violando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual pugnou, liminarmente, pela abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica, pela não inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e pela suspensão da cobrança.
 
 No mérito, pleiteou pela declaração de inexistência de débito referente a cobrança do valor de R$ 2.561,45 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
 
 A tutela de urgência foi deferida (ID 27293461).
 
 Citada, a requerida apresentou contestação (ID 83333595), na qual refutou as alegações da petição inicial e requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que o valor de R$ 2.561,45 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) refere-se ao consumo não registrado no período de 9/2/2019 a 9/8/2019 devido a irregularidade verificada na inspeção realizada, em 9/8/2019, que originou o TOI n.º 3272768 na Ordem de Inspeção nº 1038323161, sendo constatada unidade ligada à revelia da concessionária, com alimentação saindo da rede, deixando de registrar corretamente a energia consumida.
 
 Sustentou, ainda, que a unidade consumidora foi regularizada/normalizada em campo pelos técnicos e que a inspeção foi acompanhada pelo inquilino da titular do contrato, sendo realizada a cobrança de acúmulo de consumo não registrado, sendo devida porque apurada de acordo com as balizas da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
 
 Por derradeiro, formulou pedido reconvencional de pagamento do débito em discussão pela parte demandante.
 
 Intimada a apresentar réplica e resposta à reconvenção, a parte autora permaneceu inerte (ID 93404529). 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
 
 Inexistindo preliminares a apreciar, passo a decidir.
 
 A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) – sendo aplicável a regra prevista no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, como na hipótese vertente –, valendo ressaltar o estabelecido no art. 14 da referida Codificação Consumerista, que assim estabelece: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (destaquei) Por oportuno, destaco que a temática referente aos defeitos na prestação dos serviços, assim como a prestação de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ganha relevo na atual sociedade massificada contemporânea, a qual é marcada pelo incremento diário da litigiosidade – especialmente quanto à repetitividade de demandas consumeristas –, sendo que tal fenômeno não é, em regra, acompanhado da utilização de técnicas adequadas para a respectiva solução, embora as previsões de tutela coletiva de interesses vocalizadas pelo CDC representem notório avanço normativo.
 
 Nesse contexto, mostra-se salutar o fortalecimento da cultura de formação e aplicação de precedentes judiciais qualificados, especialmente em relação às teses firmadas pelo julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a respeito do qual Gisele Santos Fernandes Góes e Arthur Laércio Homci assim lecionam (in Provocações contemporâneas no Direito do Consumidor.
 
 Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p. 308): Com o objetivo de racionalização da prestação jurisdicional, o novo Código de Processo Civil instituiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como técnica inovadora para a solução de conflitos massificados no ordenamento jurídico.
 
 Tal técnica pretende coexistir com a clássica tutela individual de conflitos do CPC, bem como relacionar-se com a tutela transindividual de direitos previstas nas legislações que versam sobre processo coletivo, em especial a Lei nº 7.347/85 e o CDC, servindo como elo entre esses modelos processuais. (destaquei) No caso sob análise, verifico que especificamente em relação à interpretação da escorreita aplicação da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) firmou entendimento ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 – Processo paradigma nº 0801251-63.2017.8.14.0000 –, no qual foram fixadas as seguintes teses, as quais são de observância obrigatória, a teor do art. 927, III, do Código de Processo Civil: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (destaquei) Esclareço, outrossim, que a instauração do mencionado IRDR 4 ensejou a suspensão da tramitação dos feitos que versavam sobre a questão controvertida, tendo tal sobrestamento cessado em decorrência da prolação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão.
 
 No caso em análise, a discussão cinge-se à validade da cobrança da fatura referente ao mês de 8/2019, com vencimento em 21/1/2020 – na quantia de R$ 2.561,45 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente a Consumo Não Registrado (CNR), no período de 9/2/2019 a 9/8/2019, verificado após a inspeção ocorrida em 9/8/2019, que originou o TOI n° 3272768 (ID 83333599) e a Ordem de Inspeção/Processo Administrativo nº 1038323161 (ID 83333598).
 
 Consultando os autos, verifico que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes delineados pelo IRDR 4, pois demonstrou por meio do TOI n° 3272768 (ID 83333599), que efetuou fiscalização na presença do inquilino da titular da referida Conta Contrato, tendo carreado imagens e documentos que identificam a data da vistoria, o acompanhamento da esposa do titular e a respectiva Unidade Consumidora – UC 21848581–, também tendo entregado o Kit CNR (ID 83333597) e instaurado o Processo Administrativo decorrente da Ordem de Inspeção nº 1038323161.
 
 Ademais, constato a existência de irregularidades na unidade, que estava com ligação direta e alimentação saindo da rede, sem registrar o consumo de energia elétrica, conforme consta do mencionado TOI, das fotos e efetivação da medição logo após a fiscalização que cessou tais ocorrências, inexistindo indícios de irregularidade apta a justificar eventual reconhecimento de nulidade do procedimento administrativo realizado pela demandada.
 
 Observo, outrossim, que o cálculo do acúmulo de consumo observou o critério estabelecido no art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010, o qual determina que seja feito com base na média dos 3 (três) maiores consumos dos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade.
 
 Diante disso, reputo que a ré demonstrou que, após a regularização do medidor, passou a ocorrer o correto registro do consumo de energia elétrica, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia.
 
 Assim sendo, concluo que é regular a cobrança do débito no valor total de R$ 2.561,45 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) proveniente da fatura de consumo não registrado (CNR) do período de 9/2/2019 a 9/8/2019, o que enseja a improcedência dos pedidos da parte demandante quanto à declaração de inexistência de débito.
 
 Por conseguinte, a procedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, tendo em vista o escorreito procedimento administrativo para cobrança do consumo de energia não faturado, conforme fundamentado alhures. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto: I - Revogo a tutela antecipada concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 II – No tocante à reconvenção, JULGO PROCEDENTE e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para determinar que a parte reconvinda pague a dívida consubstanciada na fatura de ID 26857367 - Pág. 1.
 
 Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
 
 Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            20/05/2024 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 19:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/05/2024 10:37 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2024 10:37 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4 
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                                            20/05/2024 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0801465-88.2021.8.14.0008.
 
 AUTOR: ANETE DE SOUZA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Tendo em vista o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 4 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino que a Secretaria proceda o dessobrestamento do presente feito, devendo inserir como movimento o código “14985 – Levantamento de Causa Suspensiva ou de Sobrestamento – Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” com o correspondente complemento “4”.
 
 Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
 
 DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP
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                                            17/05/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2023 10:37 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 4 
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                                            10/10/2023 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2023 09:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/05/2023 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2023 04:36 Decorrido prazo de SECIO LACERDA DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 04:36 Decorrido prazo de MAURICIO MORAES DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 22:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/02/2023 00:31 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            16/02/2023 00:31 Publicado Intimação em 16/02/2023. 
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                                            16/02/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
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                                            15/02/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801465-88.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANETE DE SOUZA Endereço: TRAVESSA PADRE RAIMUNDO ALVES FERNANDES, QUADRA 217, LOTE 10, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, EQUATORIAL, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Retomo a marcha processual, em razão do julgamento do Tema 4 do IRDR-TJPA; 2.
 
 Por conseguinte, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 2.3. após, retornar conclusos; 2.4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 P.R.I Barcarena/PA, 11 de novembro de 2022.
 
 ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
 
 Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501
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                                            14/02/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2023 09:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2023 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/02/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2022 02:55 Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 13/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 09:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2022 19:15 Publicado Citação em 18/11/2022. 
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                                            18/11/2022 19:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Citação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801465-88.2021.8.14.0008 ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANETE DE SOUZA Endereço: TRAVESSA PADRE RAIMUNDO ALVES FERNANDES, QUADRA 217, LOTE 10, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, EQUATORIAL, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Retomo a marcha processual, em razão do julgamento do Tema 4 do IRDR-TJPA; 2.
 
 Por conseguinte, com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC).
 
 Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. citar a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.2. em seguida, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 2.3. após, retornar conclusos; 2.4. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
 
 P.R.I Barcarena/PA, 11 de novembro de 2022.
 
 ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
 
 Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501
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                                            16/11/2022 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2022 16:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            10/11/2022 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2021 02:37 Decorrido prazo de NATALYA FERREIRA MAGNO em 23/06/2021 23:59. 
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                                            11/06/2021 01:37 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/06/2021 23:59. 
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                                            08/06/2021 17:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/06/2021 17:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/05/2021 12:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/05/2021 12:41 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/05/2021 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2021 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2021 12:29 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/05/2021 12:29 Mandado devolvido cancelado 
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                                            28/05/2021 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2021 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2021 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            28/05/2021 08:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2021 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2021 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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