TJPA - 0866298-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:00
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:27
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2025 00:28
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0866298-75.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES, HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerida interpôs Recurso Inominado (ID n. 136671733), dentro do prazo legal, com pedido de gratuidade, razão pela qual intimo a parte reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 01 de Abril de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:01
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:46
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:55
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:08
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0866298-75.2022.8.14.0301 Requerentes: HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE e MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES Requeridas: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOPERTATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 129890606) opostos contra sentença proferida em ID 128455880, questionando a condenação por danos materiais, diante da inexistência de comprovante de pagamento; e a condenação por danos morais, sustentando que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso concreto não é possível identificar nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, mas tão somente inconformismo da parte promovida/embargante com o entendimento do juízo, fundamentado nos documentos produzidos ao longo da instrução processual, o que deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar quaisquer dos vícios autorizadores e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 01:30
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Proc.n.: 0866298-75.2022.814.0301 Reclamantes: MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES e HERMES GILSON FREIRE DE MENEZES Reclamado: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA e SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais.
Analisados, verifico que a relação entre as partes é típica de consumo, cabendo a utilização dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MEDICO LTDA, tendo em vista que se trata da prestadora do serviço contratado perante a ré Sempre Saúde.
Deste modo, sua responsabilidade deve ser avaliada no mérito da demanda.
O contrato dos autores é coletivo por adesão, no qual a administradora de benefícios é a Sempre Saúde.
Observo que está demostrada a negativa do atendimento, tendo em vista que a própria Unimed Vertente do Caparaó admite que deixou de cumprir os contratos em razão de se tornar inadimplente com a rede credenciada.
Aduz que a inadimplência foi causada pelo descumprimento do contrato pela administradora de benefícios Sempre Saúde, que é devedora de quase cem milhões de reais.
A inadimplência está comprovada.
Contudo, caberia às requeridas, ter notificado os autores para realizar a migração, o que não foi comprovado.
Note-se que na ocasião da negativa, a requerida Unimed ainda não havia rescindido o contrato com a Sempre Mais, estava apenas sofrendo as consequências da inadimplência, deixando também de cumprir suas obrigações com as credenciadas locais, o que não pode ser transferido ao consumidor hipossuficiente, na medida em que deveria ter tomado providência em tempo hábil.
No que se refere à ré Sempre Mais, sua contestação não apresentou nenhuma justificativa comprovada para a ausência de cobertura, tendo em vista que está demonstrado seu descumprimento com a operadora de saúde.
Desta forma, não pode ser excluída sua responsabilidade pela negativa alegada.
Os autores fazem jus ao reembolso da quantia comprovadamente gasta com o exame que sofreu negativa de cobertura.
Os valores da mensalidade dos meses de julho e agosto de 2022 dos quais os requerentes solicitam devolução, sequer há comprovação de pagamento, pelo que indefiro.
Ademais, destaco que as quantias de mensalidade não podem ser ressarcidas, na medida em que, para que faça jus à cobertura e, consequentemente, à obrigatoriedade de reembolso, o contrato deve estar adimplido.
Não é coerente determinar a restituição da mensalidade e, ao mesmo tempo, o reembolso do valor do exame não coberto, ainda porque as mensalidades se referem a outras especialidades e exames e ao outro demandante, não se podendo afirmar que nada seria autorizado.
No que se refere aos danos morais, observo que se trata de descumprimento contratual.
A requerente Maria do Socorro Freire de Menezes ficou impedida de realizar exame e teve que pagar pela biópsia, eis que o material colhido no exame de colonoscopia tinha prazo de validade para ser analisado pelo laboratório.
Também é de se notar a falha decorrente de falta de informação, uma vez que a requerente nada sabia do problema entre os contratos, passando por negativas por mais de uma vez e perdendo seu tempo útil.
Por fim, destaca-se que ficou impedida de continuar a investigação diagnóstica, ante a impossibilidade de realizar exames.
Os danos morais são evidentes, decorrentes das circunstâncias acima elencadas.
Neste sentido: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO (S): ALICE LAURA PLACIDO DE MOURA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA - TEORIA DA ASSERÇÃO - NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL E DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA - CONSULTAS MÉDICAS NÃO AUTORIZADAS POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO – ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ADIMPLÊNCIA COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – NEGATIVA DE ULTRAPASSA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – LESÃO À DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – DANO MORAL EXISTENTE – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL- RECURSO DESPROVIDO 1.
O interesse de agir, condição da ação exigida pelo art. 17 do CPC, se extrai da narrativa apresentada na petição inicial e se evidencia pela utilidade e adequação dos pedidos do autor ao instrumento processual escolhido, bem como na necessidade de se obter o provimento judicial, requisitos presentes em ação que postula reparação civil por danos morais em face de recusa de consultas médicas imputadas à operadora de Plano de Saúde (art. 5º, XXXV, da CF/88). 2.
Constatando-se o erro na prestação dos serviços, em decorrência da não autorização de consultas médicas por inadimplemento inexistente, verifica-se a injusta recusa de cobertura pelo Plano de Saúde e, portanto, violação a direito fundamental à saúde que resulta em aflição psicológica e angústia ao beneficiário, pois ao solicitar autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, abalo emocional e saúde debilitada.
Inteligência dos arts. 5º, X; 6º e 196, da CF/88. 3.
Não comporta redução o valor dos danos morais fixados de forma razoável e atenta às circunstâncias da causa. (TJ-MT- APELAÇÃO CÍVEL: 1042383-69.2020.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024) Para análise do quantum, observo o bem jurídico tutelado, a natureza da conduta e sua lesividade, o tempo de submissão ao dano, o caráter punitivo e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e
por outro lado a ausência de comprovação de desdobramentos como a piora no estado de saúde do autor, pelo que entendo que o valor de R$2.000,00 é adequado ao caso em questão.
Por outro lado, não se verifica nenhum fato capaz de causar dano de cunho subjetivo ao demandante Hermes Gilson de Menezes Freire, uma vez que não sofreu negativa, não interrompeu nenhuma investigação ou tratamento, sendo apenas mais um dos contratantes.
Por fim quanto ao pedido de migração, entendo que não existe interesse processual na atualidade, eis que os autores declararam que realizaram a migração para Unimed Vale do São Francisco.
Quanto à solicitação posterior de redução de mensalidade, tendo em vista que o valor sofreu acréscimo entendo que não possui respaldo legal, na medida em que os preços são determinados pela operadora atual, a qual não é parte neste processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO INFORMOU/NOTIFICOU À BENEFICIÁRIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR/INDIVIDUAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO DO CONSU Nº 19.
ORDEM JUDICIAL DE MANUTENÇÃO DA BENEFICIÁRIA NO PLANO COLETIVO ATÉ A OFERTA DE MIGRAÇÃO.
PRECEDENTES.
VALORES DO NOVO PLANO QUE NÃO PRECISAM OBSERVAR OS PARÂMETROS DO PLANO ANTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma vez rescindido o contrato de plano de saúde coletivo, a Operadora tem o dever de oferecer ao beneficiário a migração para plano de saúde familiar/individual, nos termos do artigo 1º da Resolução do Consu nº 19/1999. 2.
Os valores do plano de saúde familiar/individual não precisam observar aqueles praticados no plano coletivo rescindido. (TJ-SP - AC: 10018367120198260439 SP 1001836-71.2019.8.26.0439, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020)- grifei.
Deixo de confirmar a tutela de urgência deferida, uma vez que os requerentes não são mais beneficiários do plano tratado nestes autos.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas, solidariamente a reembolsar aos autores a quantia de R$233,00, referente ao exame não autorizado, a corrigir pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno as rés, ainda solidariamente, a pagar o valor de R$2.000,00 à autora MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais em favor de Hermes Gilson de Menezes Freire e o pedido de ressarcimento de mensalidades, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários, por força de lei.
Após a intimação para cumprimento voluntário, as rés terão o prazo de quinze dias para cumprir esta decisão, sob pena do acréscimo determinado no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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12/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:18
Audiência Una realizada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0866298-75.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA DO SOCORRO FREIRE DE MENEZES, HERMES GILSON DE MENEZES FREIRE REU: SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/11/2023 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 11 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:24
Audiência Una designada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 13:18
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
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27/07/2023 13:18
Juntada de identificação de ar
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30/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:38
Audiência Una realizada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2023 11:12
Desentranhado o documento
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05/05/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 06:14
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 02/12/2022 23:59.
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05/12/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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29/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por danos Morais, movida pelo reclamante contra UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRABALHO MÉDICO LTDA e SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMONISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Afirmam os requerentes que embora pague mensalmente e pontualmente seu plano de saúde contratado com a reclamada, foram surpreendidos de forma súbita com a negativa da prestação dos serviços quando foi negada a realização de exame com a utilização do convênio.
Afirma que embora tenha realizado um dos exames necessários, a clínica negou-se em liberar o laudo do resultado sob a afirmação de que a reclamada não efetuou o pagamento do exame pelo plano conveniado do qual são beneficiários.
Após diversas tentativas de solução administrativa da questão, os reclamante solicitaram a transferência/migração com portabilidade do plano de saúde da UNIMED CAPARAO para a regional UNIMED BELÉM, porém até a presente data a reclamada não efetuou os trâmites necessários para a portabilidade requerida.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que a UNIMED emita a autorização para realização dos exames já solicitados, que restabeleça o contrato e todos os benefícios cancelados indevidamente até que se efetue a migração do plano para a UNIMED BELÉM. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre do fato de se estar diante de serviço essencial, qual seja, serviço de saúde, tendo em conta que a requerida é permissionária de serviço tido como essencial, conforme estabelece o art. 199, § 1º da CF/88, especialmente por já ter sido demonstrada a negativa em realizar os exames e por já ter requerido a migração para outra unidade gestora do plano reclamado.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que ambas requeridas tomem as providências cabíveis e restabeleçam o contrato cancelado, dentro do prazo de 7(sete) dias úteis, a contar do recebimento desta decisão, beneficiando os reclamantes beneficiários Maria do Socorro Freire de Menezes e Hermes Gilson de Menezes Freire, restabelecendo a utilização dos benefícios inerentes ao plano contratado, inclusive para realização de exames, consultas, internações e demais serviços previstos no contrato existente entre as partes. 2 – Que as reclamadas tomem as providências cabíveis para a migração do plano de saúde contratado pelas partes para a regional Unimed Belém, conforme já solicitado pelos autores, sem ônus referente a transferência aos mesmos, devendo ser cumprida a migração em até 10(dez) dias úteis da data da intimação desta decisão. 3 – Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4 -Em caso de descumprimento, fica arbitrada multa no valor de R$3.000,00(três mil reais) Intime-se.
Cite-se.
Belém, 11 de novembro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do juizado Especial Cível -
16/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2022 16:33
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:33
Audiência Una designada para 28/06/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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