TJPA - 0891537-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:32
Apensado ao processo 0802160-31.2024.8.14.0301
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15/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 20:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 09:30
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
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02/06/2023 04:39
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 08:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0891537-81.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E FALHA NO SERVIÇO C/C REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARMEM MARCELE VAZ DE LIMA em face de COSANPA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que a parte autora possui vínculo com a ré sob a matrícula de nº 270021, referente ao contrato de fornecimento de água de sua residência.
Que, a partir de fevereiro de 2022, a concessionária ré passou a cobrar faturas exorbitantes, em descompasso à média de histórico de consumo da autora, conforme tabela abaixo: .
Conta do mês de referência fevereiro/2022: valor de R$ 1.479,08 (um mil e quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos); .
Conta do mês de referência março/2022: valor de R$ 619,03 (seiscentos e dezenove reais e três centavos); .
Conta de abril/2022: valor de R$ 1.014,31 (um mil e quatorze reais e trinta e um centavos); .
Conta do mês de maio/2022: valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais); .
Conta de mês de referência junho/2022: valor de R$ 702,63 (setecentos e dois reais e sessenta e três centavos) .
Conta de mês de referência julho 2022: valor de R$ 533,16 (quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos); .
Conta de mês de referência agosto 2022: valor de R$ 758,33 (setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos); .
Conta de mês de referência setembro 2022: valor de R$ 1.317,13 (um mil e trezentos e dezessete reais e treze centavos); .
Conta de mês de referência outubro de 2022: valor de R$ 650,71 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e um centavos); Articula que registrou reclamação junto à Cosanpa, solicitando uma inspeção em seu imóvel para que pudesse ser averiguada tal situação.
Que a companhia ré declarou que o consumo da autora, apesar de elevado, estaria correto.
Registra reside com apenas 2 (dois) filhos e que não houve alteração no seu consumo de água, motivo pelo qual impugna as cobranças abusivas e ilegais supracitadas e o resultado da inspeção realizada pela ré, juntando aos autos faturas anteriores, de modo a comprovar o histórico de consumo da autora e os aumentos exorbitantes.
Diante das incongruências e falha na prestação do serviço da ré, não existindo causa para as cobranças das faturas acima referidas, a autora deseja solicitar a revisão das suas faturas de consumo desde fevereiro de 2022 até outubro de 2022, incluindo-se as vincendas no curso do processo, devendo serem revistas, levando em consideração a média dos meses anteriores à falha do serviço apontada.
Requer: a) a declaração de nulidade das faturas de consumo de água da autora de fevereiro de 2022 até outubro de 2022, incluindo-se as vincendas no curso do processo, devendo as mesmas serem revistas para a média histórica de consumo da autora no período de 12 meses antes do início da irregularidade, ou para a tarifa mínima; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a condenação da ré a devolver, em dobro, todos os valores que forem pagos pela autora referente ao débito que se deseja declaração de nulidade.
O juízo deferiu tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, pelo que este juízo lhe aplicou a pena de revelia.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 87831146.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA SUJEIÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ORDEM ECONÔMICA E A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA (LEI N° 8.079/90): Nos moldes da Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, é incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Note-se que o art. 175, da CF/88 está inserido no conjunto de dispositivos inerentes à regulação da ordem econômica, junto com a disciplina normativa da prestação direta da atividade econômica por ente estatal (art. 173), da atividade do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica (art. 174), a propriedade das jazidas e recursos minerais (art. 176) e outros monopólios da União (art. 177), etc.
Como decorrência desta estrutura constitucional, pode-se inferir que a prestação dos serviços públicos se submete aos ditames dos princípios gerais da ordem econômica, previstos no art. 170, da CF/88, dentre eles a diretriz de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social e o princípio da defesa do consumidor em harmonia com a livre iniciativa e a propriedade privada e sua função social: ‘‘Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei’’ (grifou-se).
Das palavras de Eros Roberto Grau, extrai-se a seguinte noção de serviço público: ‘‘Esta, a noção de serviço público, há de ser construída sobre as idéias de coesão e de interdependência social.
Dela nos aproximando, inicialmente diremos que assume o caráter de serviço público qualquer atividade cuja consecução se torne indispensável à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social (Duguit) — ou, em outros termos, qualquer atividade que consubstancie serviço existencial relativamente à sociedade (Cirne Lima)’’ (GRAU, Eros Roberto.
A Ordem Econômica na Constituição de 1988: Interpretação e Crítica. 14ed. revista e atualizada.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 134).
E em outro trecho, sobre a necessidade de interpretação da noção de serviço público a partir da Constituição como um todo: ‘‘Note-se bem que essa função, de conformação da própria noção de serviço público, é cumprida pela Constituição como um todo.
Desejo dizer, com isso, que o seu intérprete não se deve deter exclusivamente na análise das diretrizes, programas e fins que ela enuncia, a serem realizados pelo Estado e pela sociedade; mas, ao contrário, interpretá-la no seu todo.
Repito, também aqui, afirmação que reiteradamente venho fazendo: não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços’’ (GRAU, Eros Roberto.
A Ordem Econômica na Constituição de 1988: Interpretação e Crítica. 14ed. revista e atualizada.
São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 134) (grifou-se).
Dentro desta ótica constitucional, o legislador do Código de Defesa do Consumidor sujeitou a regulação dos serviços públicos aos ditames da legislação consumerista, nos termos seguintes: ‘‘Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (...) VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; (…) (grifou-se) ‘‘Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (...)’’ ‘‘Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’’ (grifou-se). ‘‘Art. 59.
As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. (...)’’ (grifou-se) No caso ora em apreciação, trata-se de prestação de fornecimento de água potável pelo Poder Público através de Sociedade de Economia Mista, a ora requerida COSANPA, com fundamento no art. 173, da Constituição Federal de 1988, dado o relevante interesse coletivo: ‘‘Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. §1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) §2º.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. §3º.
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. §4º. lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. §5º.
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular’’.
A empresa estadual ora requerida realiza a prestação do serviço público essencial de fornecimento de água potável ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do serviço prestado, tudo nos moldes do que dispõem os arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo’’ (grifou-se). ‘‘Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1°.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’’ (grifou-se).
A matéria em apreciação é, portanto, de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes e o objeto da prestação contratual se enquadram nos conceitos de fornecedor, consumidor e serviço, pelo que este juízo passa a analisar o feito nos moldes do diploma legal consumerista mencionado, qual seja a Lei n° 8.079/90, e dos princípios constitucionais acima destacados.
DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS FATURAS COBRADAS E DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO: Observa-se que a parte requerida, regularmente citada, não contestou a demanda de forma tempestiva, devendo lhe ser aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, tudo dentro da conformidade disposta no art. 344 do CPC.
Na extensão da aplicação normativa o art. 355, II do CPC, assim anuncia: ‘‘Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor’’. ‘‘Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349’’.
Sobre a revelia, importantes as lições de Humberto Theodoro Junior: ‘‘Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal.
Como já se expôs, o réu não tem o dever de contestar o pedido, mas tem o ônus de fazê-lo.
Se não responde ao autor, incorre em revelia, que cria para o demandado inerte um particular estado processual, passando a ser tratado como um ausente do processo.
E em outro trecho, ensinando sobre os efeitos materiais da decretação da revelia: ‘‘É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370).225 Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam.
Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II.
Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência.
Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis’’ (THEODORO JR., Humberto.
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Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que as asserções constantes da inicial se mostram verossimilhantes, na medida em que o aumento das faturas de consumo de água se apresenta discrepante em extremo ao consumo anteriormente apurado: até janeiro de 2022, a autora pagava valores que não excediam 300 reais e depois passou a ser cobrada em valores que ultrapassam 600 e 1000 reais.
A matéria fática se encontra incontroversa por força pena de revelia aplicada, pelo que, ante a ausência de justificativa plausível para o aumento excessivo das faturas questionadas, este juízo entende que houve falha na prestação de serviços imputável à empresa pública requerida.
Assim, este juízo decreta a nulidade das faturas questionadas pela parte requerente até a data da substituição do medidor de água.
Deve o consumo de tal período ser recalculado, levando-se em consideração a média dos últimos dozes meses anteriores à primeira fatura questionada, que é a de fevereiro de 2022.
A parte requerente pagou as faturas questionadas até setembro de 2022, assim, este juízo entende que os valores indevidamente cobrados (valores que excederem a média mensal do recálculo) devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida e juros de 1% ao mês a contar da citação (CC/2002, art. 405 e 406), já que a requerente possui relação contratual com a requerida, bem como nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Cumpre aqui esclarecer que a presente decisão se encontra em consonância com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: ‘‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)’’ (grifou-se).
Conforme o julgado acima colacionado, a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, isto é, não se exige mais a comprovação de má-fé por parte do prestador de serviços, bastando que, no caso concreto, a conduta do empreendedor da atividade econômica tenha contrariado a boa-fé objetiva, o que se faz presente na demanda ora em apreciação, nos moldes expostos acima, dado o aumento exorbitante na cobrança das faturas.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança abusiva.
Conforme fixado acima, a matéria em apreciação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos dos arts. 2° e 3°, do referido diploma legal.
Em se tratando de responsabilidade civil, o Código Civil de 2002 assim regula a matéria em seus arts. 186, 187 e 927, os quais se colaciona in verbis: ‘‘Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. ‘‘Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’. ‘‘Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem’’.
Os dispositivos legais acima transcritos, decorrentes de um Estado Democrático de Direito fundamentado na dignidade da pessoa humana como um de seus princípios basilares (CF/88, art. 1º, III), são a concretização do estabelecimento da garantia constitucional de imposição de obrigação de pagamento de indenização em decorrência de danos morais e materiais sofridos pelo indivíduo, constante do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988: ‘‘Art. 5°. (…) (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)’’ Cabe ao juiz, ante o acervo probatório constante dos autos, analisar a existência de prova relativamente a três requisitos: I) a ocorrência de ilícito civil; II) o nexo de causalidade entre a conduta do agente perpetrador do ilícito e o dano ocorrido; III) o dano ocorrido, quer seja ele moral ou material.
Comentando o art. 186, do CC/2002, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito do ato ilícito nos seguintes termos: ‘‘O indivíduo, na sua conduta antissocial, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado ou imprudente.
Não importa.
A iliceidade de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico.
Comete-o comissivamente quando orienta sua ação num determinado sentido, que é contraveniente à lei; pratica-o por omissão, quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado.
Procede por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano; age por imprudência ao abandonar as cautelas normais que deveria observar; atua por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício.
Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que podem ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – vol. 1: Introdução ao Direito Civil, Teoria Geral de Direito Civil. 24 ed. atualizada por Maria Celina Bodin de Moraes.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 548).
Quanto ao requisito do ato ilícito, deve o juiz verificar no caso concreto a ocorrência de ato ou fato imputável ao causador do suposto dano violador do ordenamento jurídico, isto é, a existência de procedimento por parte do agente que seja contrário a um dever jurídico preexistente.
Conforme já fixado acima, a demanda ora em apreciação é de índole consumerista e, como tal, a responsabilidade civil é objetiva e regida pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de prestação de serviços: ‘‘Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.
Em termos de responsabilidade objetiva, não se perquire o elemento subjetivo da culpa do agente, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de relação de causalidade entre o dano experimentado por si e o ato do agente para que o Estado-juiz possa imputar ao perpetrador do dano o dever de indenizar.
Sobre a responsabilidade civil objetiva, ensina Carlos Roberto Gonçalves nos termos seguintes: ‘‘A classificação corrente e tradicional, pois, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade entre a ação e o dano, uma vez que, mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não se pode acusar quem não tenha dado causa ao evento.
Nessa classificação, os casos de culpa presumida são considerados hipóteses de responsabilidade subjetiva, pois se fundam ainda na culpa, mesmo que presumida.
Na responsabilidade objetiva prescinde-se totalmente da prova da culpa.
Ela é reconhecida, como mencionado, independentemente de culpa.
Basta, assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros.
E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.
A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo’’ (Direito Civil Brasileiro – volume 4: Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, e-book).
Discorrendo sobre a responsabilidade civil objetiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina a respeito da teoria do risco que a fundamenta: ‘‘A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado.
Fazendo abstração da ideia de culpa, mas atentando apenas no fato danoso, responde civilmente aquele que, por sua atividade ou por sua profissão, expõe alguém ao risco de sofrer um dano’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
No caso dos autos, encontra-se em discussão a abusividade da cobrança das faturas questionadas, situação esta que restou devidamente comprovada, conforme acima delineado, na fundamentação desta decisão.
Do contrato de fornecimento de água potável, surge para a empresa estadual o dever jurídico de respeitar a probidade e a boa-fé na mensuração do consumo e da apresentação escorreita dos valores que o consumidor tem de solver e quais são de sua efetiva responsabilidade.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos de probidade e boa-fé na cobrança da dívida, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Este juízo reconheceu como abusiva a cobrança procedida pela parte requerida, tendo esta violado seu dever jurídico de prestação adequada do serviço e cobrança escorreita.
Uma vez violados os mencionados deveres jurídicos, caracterizado está o cometimento do ato ilícito.
Referido ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte demandante em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora teve sua subsistência comprometida por cobrança de dívida que exorbitou de qualquer razoabilidade, sendo os valores vultosos.
Ressalte-se que o caso exorbitou do conceito de mero aborrecimento na medida em que a parte requerente teve de amargar com o pagamento de valores que diminuíram sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
Sobre os direitos de personalidade, ensina Rosa Maria de Andrade Nery: ‘‘A teoria geral dos direitos de personalidade relaciona-se com a classificação de certa espécie de objetos de direito, que não são inerentes à pessoa (sujeito de direito), mas à humanidade de cada um (objeto, também, de proteção jurídica).
A ofensa ao chamado direito de personalidade corresponde a uma quebra da unidade da natureza humana.
A pessoa é um substrato, uma figura, onde se reúne a substância composta, a natureza do homem, Daí se dizer que a natureza humana é composta de espírito e matéria; daí se dizer que o homem é feito de espírito e corpo.
Essa unidade é que faz da pessoa um indivíduo, irrepetível e sem igual.
Essa unidade resulta de muitas partes que lhe são integrantes, formando um todo.
Por isso, o dano ao chamado direito de personalidade é qualquer ofensa ao todo que compõe o ser humano, como unidade. É a quebra da harmonia do todo. É a falta das partes que constituem o todo’’ (NERY, Rosa Maria de Andrade.
Introdução ao Pensamento Jurídico e à Teoria Geral do Direito Privado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 285) (grifou-se).
Escrevendo à luz do Código Civil alemão, o Bürgerliches Gesetzbuch (BGB), importantes as lições de Karl Larenz a respeito dos direitos de personalidade: ‘‘Direitos da personalidade. - São, de acordo com sua estrutura geral, como já explicamos, direitos ao respeito, ou seja, ao reconhecimento e não ofensa da pessoa em sua «dignidade» peculiar e em seu ser, em sua existência corpóreo-espiritual.
O «bem» protegido por eles é, dito muito genericamente, a autoexistência da pessoa; a isso corresponde o fato de que a pessoa não pode ser considerada apenas como um instrumento ou como um meio; a isso corresponde também o reconhecimento daquilo que a caracteriza em sua individualidade, bem como de uma esfera existencial própria apenas dela, na qual ela pode existir apenas para si mesma.
O direito positivo reconhece como direitos especiais da personalidade, como vimos (supra §8 I), o direito ao nome e o direito à própria imagem.
Toda pessoa também tem direito à não violação de sua vida, de seu corpo, de sua saúde e de sua liberdade de locomoção corporal (art. 823, inciso 1), bem como o direito ao respeito por sua honra.
Além disso, a jurisprudência atualmente reconhece, como também explicamos (§ 8 II), o que se denomina «direito geral da personalidade», que inclui, entre outros conceitos, a proteção das declarações da fala e da escrita, bem como da chamada «esfera privada»’’ (KARL, Larenz.
Derecho Civil – Parte General.
Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1978, p. 274, tradução livre do espanhol) (grifou-se).
As lições do grande civilista alemão encontram completa correspondência nos artigos 11 a 21, do Código Civil de 2002, além de que o direito geral de personalidade se mostra como decorrência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1°, III, da Constituição Federal de 1988.
O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão a direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é vulnerada, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer tanto em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), quanto à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere) ou, ainda, quando restar caracterizada ofensa a outros direitos da personalidade.
Neste aspecto, a doutrina e a jurisprudência tem compreendido que a pessoa física pode sofrer dano de ordem extrapatrimonial quando é forçada a experimentar sentimentos tais como angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, humilhação, desestabilidade emocional, diminuição da dignidade, etc., sendo que, em determinados casos, o dano se dá de forma presumida (in re ipsa), diante do notável abalo à honra do consumidor.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, que, conforme já dito acima, teve de amargar com a cobrança e o pagamento de vultosos valores indevidos que diminuíram mais ainda sua capacidade de fazer frente às suas necessidades vitais e despesas assumidas, de modo que houve lesão significante à dignidade humana e aos direitos de personalidade da autora, notadamente o comprometimento da manutenção da vida digna desta.
A respeito do fundamento da reparabilidade do dano moral, Caio Mário da Silva Pereira ensina nos termos seguintes: ‘‘O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Passa-se nesta oportunidade a proceder à apreciação da fixação do quantum indenizatório.
A indenização a título de danos morais deve ter por objetivo não só a compensação da vítima, mas também a punição do agressor (caráter pedagógico e desestimulador da ocorrência de novos ilícitos pelo agente causador do dano) e deve levar em consideração a condição econômica das partes e a repercussão e/ou extensão do dano.
Embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, esta última vem sendo largamente reconhecida pelos Tribunais pátrios diante da premente necessidade de inibir a reiteração de condutas semelhantes.
A respeito do tema, discorreu o douto Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: ‘‘A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica’’ (STJ, REsp 265.133, 4ª Turma, j. 19/09/00).
Sobre a reparação por dano moral, assim ensina Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil. 12 ed. atualizada por Gustavo Tepedino.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book).
Concernente à reparação do dano moral, importantes os ensinamentos de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes: ‘‘
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório.
Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.
No Direito brasileiro, emprega-se normalmente a locução dano moral para abarcar todo o conteúdo do dano extrapatrimonial.
Em face da dificuldade de se quantificar o dano moral, dissecar o conteúdo do dano moral pode ajudar na sua avaliação e, em consequência, na própria fundamentação das decisões, evitando discrepâncias de tribunal para tribunal’’ (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do direito civil – volume 4: responsabilidade civil. 2ed.
São Paulo: 2021, e-book) (grifou-se).
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, empresa pública que presta serviços em todo o Estado do Pará, sendo empresa de grande porte;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo e idoso, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato ilícito imputável a parte requerida, sendo dano de considerável repercussão.
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação (CC/2002, art. 405 e 406), uma vez que a parte requerente possui relação contratual com a requerida na qualidade de destinatária do serviço público prestado.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para reconhecer a falha na prestação do serviço e decretar a nulidade das faturas questionadas pela parte requerente até a data da substituição do medidor de água.
Deve o consumo de tal período ser recalculado, levando-se em consideração a média dos últimos dozes meses anteriores à primeira fatura questionada, que é a de fevereiro de 2022.
Confirma-se a tutela antecipada deferida.
Considerando que a parte requerente pagou as faturas questionadas até setembro de 2022, este juízo entende que os valores indevidamente cobrados (valores que excederem a média mensal do recálculo) devem ser devolvidos em dobro ao consumidor, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da cobrança indevida e juros de 1% ao mês a contar da citação (CC/2002, art. 405 e 406), já que a requerente possui relação contratual com a requerida, bem como nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Este juízo condena a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da data da citação (CC/2002, art. 405 e 406), uma vez que a parte requerente possui relação contratual com a requerida na qualidade de destinatária do serviço público prestado.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos à UNAJ para apuração de custas finais e caso existentes, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0891537-81.2022.8.14.0301 DECISÃO Ante a ausência de requerimento de prova suplementar, DECLARO encerrada a instrução.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para julgamento.
Belém, 6 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:34
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0891537-81.2022.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 86073292, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 6 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:54
Decretada a revelia
-
06/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 12/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 19:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891537-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM MARCELE VAZ LIMA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC, bem como do regime jurídico das decisões interlocutórias estabelecido no CPC/2015.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que as asserções constantes da inicial se mostram verossimilhantes, na medida em que o aumento das faturas de consumo de água se apresenta discrepante em extremo ao consumo anteriormente apurado: até janeiro de 2022, a autora pagava valores que não excediam 300 reais e depois passou a ser cobrada em valores que ultrapassam 600 e 1000 reais.
Logo, infere-se, em sede de cognição não exauriente, a ausência de razoabilidade na cobrança.
Num juízo de cognição sumária, este juízo entende presente a probabilidade do direito em favor da parte demandante, na medida em que o serviço do fornecimento de água é essencial para a preservação da dignidade humana (CF/88, art. 1°, III).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência para que a requerida: a) abstenha-se de suspender o fornecimento de água da autora em razão das faturas de água questionadas (fevereiro de 2022 a outubro de 2022), incluindo-se as vincendas até a troca do medidor, ou, caso já tenha realizado, restabeleça imediatamente o fornecimento de água sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (cem reais); fica a requerida impedida de proceder à interrupção do serviço de água em relação às faturas questionadas, bem como daquelas que se vencerem até a troca do medidor. b) abstenha-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, caso já tenha inserido, que proceda a imediata exclusão do cadastro, em razão das faturas ora contestadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10.000,00. c) proceda à troca do hidrômetro do imóvel da autora, encaminhando-o ao IMEP a fim de que este órgão proceda à perícia no hidrômetro. 3.
Considerando o princípio da celeridade e da economia processual, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a parte Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Este juízo defere desde já a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista e a parte Requerente é hipossuficiente. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém (PA), 16 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ______________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111409175633200000077685976 doc identificacao 2 Documento de Identificação 22111409175685400000077685977 Documento de Comprovacao- Historico de consumo Documento de Identificação 22111409175771300000077685978 Documento de Identificacao- Carmen Documento de Comprovação 22111409175805100000077687479 conta x protocolo x historico Documento de Comprovação 22111409175896300000077687480 fatura outubro 2022 Documento de Comprovação 22111409175983700000077687481 Laudo de Afericao Documento de Comprovação 22111409180021700000077687482 Comprovacao - Faturas Recentes Documento de Comprovação 22111409180064500000077687483 -
16/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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