TJPA - 0887292-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:14
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:43
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo 0887292-27.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: AUTOR: BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA Promovido: REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, XXII do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art.203, § 4º, do CPC, intimem-se as PARTES ACIMA IDENTIFICADAS a respeito do retorno dos presentes autos das Turmas Recursais, a fim de que requeiram, no prazo de 15(quinze) dias úteis da intimação consumada deste ato, o que entenderem pertinente, inclusive o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso a parte PROMOVENTE venha solicitar o cumprimento de sentença, desde logo, com base no art. 485, §1º c/c art. 203, §4º, ambos do CPC/2015 c/c Portaria 01/2013 - 9ªVJEC, de lavra da Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, Dra.
Danielle de Cássia Silveira Bührnheim, publicada no DJE nº 5213, de 26/04/2013, em observância aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual, fica INTIMADA a parte PROMOVENTE/ EXEQUENTE para, no prazo de 5(CINCO) dias úteis, apresentar o memorial de dívida devidamente fundamentado e com a indicação de todos os parâmetros adotados, e, para tanto, poderá utilizar para realização do cálculo a ferramenta disponibilizada pelo TJPA no seguinte endereço eletrônico: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa Na oportunidade, advirta-o(a) parte PROMOVIDA/EXECUTADA ACIMA IDENTIFICADA que: 1.
Caso tenha sido condenada nos autos, que, nos termos da Lei nº 6.750, de 19 de maio de 2005, e da Portaria nº 1961/2006-GP, o pagamento atualizado do débito deve ser realizado, necessariamente, por meio de guia de depósito do BANPARÁ (Banco 037 - Banco do Estado do Pará S/A, agência 026), sob pena de ser considerado não realizado, cuja guia de depósito poderá ser obtida pela parte promovente/Executada no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, e, que poderá ser realizado dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis; 2- Caso ainda não tenha feito, com base no art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, regularize sua inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), promovendo seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º do CPC/2015 e em atenção ao Ofício circular nº 196/2020 - GP, sob as penas da lei processual. .
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110711302794400000077220541 Bruna Procuração Instrumento de Procuração 22110711302855900000077220543 Bruna RG e CPF Documento de Identificação 22110711302912000000077220544 Bruna Comp de Res Documento de Identificação 22110711302961800000077220545 Cnpj Apple Documento de Identificação 22110711303004100000077220546 Nota Fiscal Documento de Comprovação 22110711303046900000077220547 Fotos Documento de Comprovação 22110711303095800000077220548 Decisão Decisão 22110812391441400000077225499 Comprovante de Residencia Petição 22111010485724100000077493356 Decisão Decisão 22111714144057300000077866101 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111808080919400000077938022 Citação Citação 22111808085511600000077938024 Intimação Intimação 22111714144057300000077866101 Intimação Intimação 22111714144057300000077866101 Informação de contatos Petição 22111912442895000000078026015 Ciente Petição 22112309553969300000078270401 Petição Petição 22120523032039900000079007058 Doc. 1 - instrumentos de mandato Instrumento de Procuração 22120523032137900000079007059 Decisão Decisão 23071110033922400000091144635 Intimação Intimação 23071110033922400000091144635 Intimação Intimação 23071110033922400000091144635 Intimação Intimação 23071110033922400000091144635 Intimação Intimação 23071110033922400000091144635 Contestação Contestação 23082209415078200000093537559 documento 01 - instrumentos de mandato Documento de Comprovação 23082209415148200000093537560 documento 02 - compêndia de julgados Documento de Comprovação 23082209415215000000093537561 documento 03 - Parecer Documento de Comprovação 23082209415264500000093537562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082211514362800000093562334 Intimação Intimação 23082211514362800000093562334 Certidão Certidão 24011608214852900000100683156 Sentença Sentença 24030209320972500000103285335 Petição Petição 24031512010994000000104465864 doc. comprovantes - 5287 Documento de Comprovação 24031512011063900000104465865 Certidão Certidão 24031813493610400000104604944 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031813501905600000104604945 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031813501905600000104604945 Certidão Certidão 24050621145870100000107702534 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102215031600000000126625199 Petição Petição 24103122571800000000126625200 Certidão de julgamento Carta 24112214420000000000126625201 Acórdão Acórdão 24112418354100000000126625202 Intimação Intimação 24112611183100000000126625203 Petição Petição 24120609064500000000126625204 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012910463400000000126625205 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:30
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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09/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 06:12
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:44
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0887292-27.2022.8.14.0301 AUTOR: BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MMa Juíza desta 9ª Vara do Juizado Especial Cível, intime-se o(a) requerente para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Na oportunidade, advirta-o(a) que a manifestação deverá ser apresentada por advogado devidamente habilitado nos autos.
Belém, 18 de março de 2024.
Ana Carolina De Melo Amaral Girard - Analista do Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0887292-27.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA Endereço: Passagem União, 320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida São Francisco, 2161, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-690 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter adquirido, em 11.07.2022, um aparelho celular IPHONE 12 – 64GB, no valor de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), fabricado pela reclamada e que, ao receber o produto, constatou que não veio acompanhado de carregador.
Alega que o citado item é essencial para o funcionamento do produto e que não recebeu informação adequada de que tal acessório teria de ser adquirido separadamente, de modo que tal prática seria ilegal e abusiva.
Requer a condenação da reclamada a fornecer o carregador de energia compatível com o aparelho; bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais que teria sofrido.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A reclamada arguiu preliminar de decadência, sob a alegação de que a reclamante teve ciência da ausência do acessório objeto da demanda em 11/07/2022 e apenas ajuizou a presente ação judicial em 07/11/2022, após o prazo de 90 dias estabelecido no art. 26 do CDC para reclamar pelo vício do produto.
A preliminar deve ser rechaçada, uma vez que, na presente lide, não se discute a existência de vício no produto fornecido pela reclamada, mas, sim, a sua obrigação de dar e de indenizar os danos morais sofridos pela reclamante, de modo que inaplicável o prazo decadencial estabelecido pelo art. 26 do CDC.
DO MÉRITO Adentrando ao mérito, aponto que os autos versam sobre típica relação de consumo, visto que a reclamante é pessoa física que adquiriu produto fornecido pela reclamada como destinatária final, afigurando-se consumidora nos termos do art. 2º do CDC; ao passo que a reclamada é pessoa jurídica que desenvolve a atividade de fabricação de produtos e prestação de serviços, configurando-se fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Por conseguinte, o feito deve ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Começo por relembrar que a sentença proferida em ação civil pública, quando versar sobre direito individual homogêneo, somente produz coisa julgada erga omnes quando procedente.
Destarte, a improcedência de ação civil pública que teve mesma causa de pedir e pedido daqueles deduzidos na presente ação em nada interfere com o presente julgamento.
Pois bem, este juízo se filia à corrente da jurisprudência que interpreta a comercialização do iphone desacompanhado do respectivo carregador como espécie de venda casada, prática considerada abusiva, nos termos do art. 39, I, do Diploma Consumerista.
Isso porque, a medida acaba, por via oblíqua, condicionando a aquisição do telefone à compra avulsa do carregador que, por sua vez, constitui item essencial ao funcionamento do dispositivo móvel, visto que, sem ele, não pode ser carregado da forma mais usual, isto é, diretamente em tomada.
Ademais, além de se mostrar abusiva pelo aspecto citado, a prática comercial em análise também se mostra contrária à boa-fé, já que obriga aquele que não adquire o carregador separadamente a conectar o telefone a um computador para que, assim, possa ser carregado, o que obviamente frustra a legítima expectativa do consumidor de fazer isso da forma mais prática, comum e usual no mercado de consumo, ou seja, ligando-o diretamente a uma fonte de energia.
Afora isso, o fato de ter havido ampla publicidade acerca da descontinuidade da venda do iphone acompanhado de carregador, não torna a medida em si legítima ou compatível com a lealdade e boa-fé.
Nesse passo, merece acolhimento o pedido para que se condene a reclamada a fornecer o carregador compatível com o produto adquirido, sem ônus, afinal, constitui direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos artigos 6º, VI, do CDC.
Quanto ao dano moral, verifico sua ocorrência, afinal, a prática comercial abusiva adotada pela reclamada, relacionada ao fornecimento do telefone sem o adaptador de tomada foi apta a gerar à reclamante frustração e perda de tempo útil, ante a necessidade de ajuizamento de ação para ter acesso ao acessório e poder usufruir plenamente do produto adquirido onerosamente.
Quanto ao montante da reparação, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente e apto a reparar o abalo extrapatrimonial sofrido pela reclamante, sem que se configure o enriquecimento sem causa, e desestimular a reiteração da conduta pela reclamada, sem o risco de leva-la à insolvência.
Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela provisória de urgência, condenar a reclamada a: a.1) entregar à reclamante, um carregador de energia compatível com o aparelho celular modelo IPHONE 12 – 64 GB – BRANCO, no prazo de cinco dias, contados a partir da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais); b) a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo cumprimento espontâneo da condenação, nos termos do art. 526 do CPC/2015, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após, intime-se a reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifeste acerca do valor depositado pela parte executada, nos termos do § 1º do art. 526 do CPC/2015.
Havendo impugnação da reclamante, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo oposição, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
02/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 08:21
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2023 09:01
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:46
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:22
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:05
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 02:32
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:57
Audiência Una cancelada para 09/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 13:59
Conclusos para decisão
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05/12/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0887292-27.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA Endereço: Passagem União, 320, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-550 Promovido(a): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Avenida São Francisco, 2161, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-690 DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante narra ter adquirido, em 11.07.2022, um aparelho celular IPHONE 12 – 64GB, no valor de R$4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais), fabricado pela reclamada APPLE e que, ao receber o produto constatou que o mesmo não vinha acompanhado de carregador.
Alega que o citado item é essencial para o funcionamento do produto e que não recebeu informação adequada de que tal acessório teria de ser adquirido separadamente, de modo que tal prática seria ilegal e abusiva.
Após emenda à exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a reclamada, de imediato, entregue à parte reclamante o carregador de energia. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanados o vício apontado na exordial.
Uma vez que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a demanda Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida.
A prática da reclamada APPLE de fornecer o aparelho celular sem o carregador é de conhecimento público e notório, inclusive tendo sido sancionada com multa pelo PROCON em março de 2021[1], como bem aponta a parte reclamante em sua exordial.
Desta forma, se mostra improvável e, por consequência, inverossímil que não tivesse conhecimento de tal fato quando adquiriu o produto em julho de 2022.
Entretanto, isso não impede a análise da tutela provisória requerida com base na legalidade de tal prática.
Pois bem, começo por apontar que o tema é polêmico na jurisprudência pátria, havendo julgados tanto no sentido da licitude, quanto da ilicitude da prática comercial relada na exordial.
A princípio, afigura-se mais acertada a corrente que se formou no sentido de que configura prática abusiva, nos termos do art. 39, I, do CDC, a venda em separado do carregador de energia de aparelho celular.
Isto porque o aparelho funciona com bateria recarregável e o fornecimento, tão somente, de um cabo para recarregá-lo por meio de sua conexão a um computador acaba por distorcer a sua finalidade – de se apresentar como um meio de comunicação móvel – pois inviabiliza o seu uso sem que o consumidor possua um computador por perto.
Desta forma, ao menos em uma primeira análise, o carregador se mostra um item essencial e indispensável para o adequado uso do aparelho, de modo que o fornecimento do aparelho sem tal acessório efetivamente configura prática taxada como abusiva pelo inciso I do art. 39 do CDC, pois condiciona o uso do produto à aquisição do acessório.
Por tal razão, vislumbro a probabilidade do direito da parte reclamante ao fornecimento imediato do carregador de energia.
O risco ao resultado útil do processo se faz presente, pois, ainda que o carregador de energia possa ser entregue pela reclamada à parte reclamante ao final do processo, até lá a consumidora já terá sido forçada a adquirir tal acessório por seus próprios meios, tornando a tutela jurisdicional tardia imprestável.
A medida é plenamente reversível, uma vez que, caso a reclamada se sagre vencedora na demanda, nada obstará que retome o acessório entregue, sem prejuízo do manejo de pedido contraposto para cobrar, nestes autos, os prejuízos que tenha suportado com o cumprimento da decisão judicial.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência, determinando que a reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, entregue à parte reclamante um carregador de energia para o aparelho celular IPHONE 12 – 64GB – BRANCO, sob pena de multa única do valor de R$5000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em prol da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência UNA já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promova seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível [1] https://exame.com/tecnologia/apple-e-condenada-a-pagar-indenizacao-por-vender-iphone-sem-carregador/ consultado em 28/06/2021 às 10:51 horas. -
19/11/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:30
Audiência Una designada para 09/10/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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