TJPA - 0887292-27.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0820258-65.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SILVANA TAMBARÁ DE CAMARGO OLIVEIRA REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA - OAB PA Nº 11.192 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21860243), interposto por SILVANA TAMBARÁ DE CAMARGO OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 17279382), que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração (ID nº 21397326), proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR ACATADA “EX OFFICIO”.
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA.
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PARTE CARECEDORA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, III C/C O ARTIGO 485, VI, AMBOS DO CPC.
ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a ação intentada, postulou a apelante/autora a condenação do recorrido/réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reformulação no Plano de Cargos e Carreiras advindas com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 001/2015 que, reformulando a Lei Municipal nº 377/2010, minorou o percentual percebido a título de adicional de titulação, bem como suprimiu o adicional de regência de classe dos profissionais do magistério do Município de Medicilândia. 2.
Na hipótese vertente, a apelante/recorrida/autora defende a existência de direito adquirido, bem como a irredutibilidade remuneratória, fazendo-o recorrendo aos termos do artigo 5º, XXXVI e do artigo 37, XV, ambos da CR/88, para perceber as parcelas reclamadas invocando, para isso, norma legal já revogada. 3.
No caso, depreende-se da redação do artigo 25, I e II, “a” e “b” da Lei Municipal nº 377/2010 que o servidor que exercia o cargo de professor do município de origem fazia jus ao recebimento do Adicional de Regência de Classe, calculado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base, bem como ao Adicional de Titulação nos percentuais de 35% (trinta e cinco) a 40% (quarenta por cento), dependendo da escolaridade. 4.
Ocorre que, com a superveniência da Lei Municipal nº 001/2015, seu artigo 19, I ao VI não mais previu o Adicional de Regência de Classe em favor do professor.
Diante dessa circunstância, extrai-se de processado que, de fato, a partir de abril/2017, a recorrente/autora não mais recebeu a parcela em seu contracheque.
Da mesma forma, a superveniência legislativa minorou o percentual pago aos profissionais pela escolaridade alcançada. 5.
Deve ser ressaltado, no caso, que o acolhimento dos pedidos formulados na peça vestibular a título de Adicional de Regência de Classe, acrescido da gratificação natalina, bem como os percentuais pela titulação na forma no artigo 25, II, “a” e “b” da Lei Municipal nº 377/2010 importa em aplicação de norma não mais vigente, dado que foi revogada pelo artigo 33 da Lei Municipal nº 001/2015. 6.
Assim, tem-se que a pretensão da apelante/autora implica em usurpação de competência desta Casa quando a arguição de inconstitucionalidade levantada em sede de ação ordinária constitui o objeto principal perseguido na referida demanda.
Ressalta-se que o efeito repristinatório pretendido por ela restringe-se às ações de controle abstrato de constitucionalidade, por força do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99. 7.
Ademais, quanto ao pedido da recorrente/autora consistente na titulação prevista no artigo 18 da Lei Municipal nº 001/2015, observa-se que ela, desde fevereiro de 2018 percebe em seu contracheque a Gratificação de Nível I para Nível II no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento-base.
Em conformidade com o Anexo II da referida normativa, referida vantagem é paga em favor do professor que alcança graduação em licenciatura plena, de modo que ela também carece de interesse nesse ponto, considerando-se que inexiste nos autos comprovação de quando ela atingiu a escolaridade requerida para se aferir se faz jus ao recebimento da parcela no período vindicado. 8.
Acatada de ofício a preliminar de inadequação da via eleita, declarando-se a apelante/recorrida/autora carecedora do direito de ação, em face da ausência de interesse processual pela utilização da via inadequada, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito (artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC), restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. À unanimidade.
A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto nos artigos 7, 9, 10, 489, §1º, IV e 492 do Código de Processo Civil , sob o argumento de que o Tribunal “violou direito líquido e certo da autora, pois o excelentíssimo Desembargador proferiu decisão surpresa, sem relação com o pedido exordial, sem comunicar sua intenção de extinção dos autos que geraria graves prejuízos a autora, ou mesmo sem oportunizar à mesma o contraditório e a ampla defesa em relação à sua drástica decisão de extinguir um legítimo e perfeitamente adequado processo.”.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 22973280. É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o recurso não merece ser admitido, pois a fundamentação do acórdão recorrido se deu com base em legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 377/2010 e Lei Complementar nº 001/2015), não cabendo a via eleita por vedação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentido, veja-se o teor da seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280/STF.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
IV - A desconstituição das premissas fixadas pela decisão recorrida exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF, aplicável à hipótese, por analogia.
V - O princípio da não surpresa, constante no art. 10, do CPC, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos.
VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.070.109/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0820258-65.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: SILVANA TAMBARÁ DE CAMARGO OLIVEIRA REPRESENTANTE: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA - OAB PA Nº 11.192 RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MEDICILÂNDIA REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de efeito suspensivo (ID nº 21860244) interposto por SILVANA TAMBARÁ DE CAMARGO OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 17279382), que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração (ID nº 21397326), proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR ACATADA “EX OFFICIO”.
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DA VIA ELEITA.
UTILIZAÇÃO DE AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
PARTE CARECEDORA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 330, III C/C O ARTIGO 485, VI, AMBOS DO CPC.
ANÁLISE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PREJUDICADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com a ação intentada, postulou a apelante/autora a condenação do recorrido/réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reformulação no Plano de Cargos e Carreiras advindas com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 001/2015 que, reformulando a Lei Municipal nº 377/2010, minorou o percentual percebido a título de adicional de titulação, bem como suprimiu o adicional de regência de classe dos profissionais do magistério do Município de Medicilândia. 2.
Na hipótese vertente, a apelante/recorrida/autora defende a existência de direito adquirido, bem como a irredutibilidade remuneratória, fazendo-o recorrendo aos termos do artigo 5º, XXXVI e do artigo 37, XV, ambos da CR/88, para perceber as parcelas reclamadas invocando, para isso, norma legal já revogada. 3.
No caso, depreende-se da redação do artigo 25, I e II, “a” e “b” da Lei Municipal nº 377/2010 que o servidor que exercia o cargo de professor do município de origem fazia jus ao recebimento do Adicional de Regência de Classe, calculado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento-base, bem como ao Adicional de Titulação nos percentuais de 35% (trinta e cinco) a 40% (quarenta por cento), dependendo da escolaridade. 4.
Ocorre que, com a superveniência da Lei Municipal nº 001/2015, seu artigo 19, I ao VI não mais previu o Adicional de Regência de Classe em favor do professor.
Diante dessa circunstância, extrai-se de processado que, de fato, a partir de abril/2017, a recorrente/autora não mais recebeu a parcela em seu contracheque.
Da mesma forma, a superveniência legislativa minorou o percentual pago aos profissionais pela escolaridade alcançada. 5.
Deve ser ressaltado, no caso, que o acolhimento dos pedidos formulados na peça vestibular a título de Adicional de Regência de Classe, acrescido da gratificação natalina, bem como os percentuais pela titulação na forma no artigo 25, II, “a” e “b” da Lei Municipal nº 377/2010 importa em aplicação de norma não mais vigente, dado que foi revogada pelo artigo 33 da Lei Municipal nº 001/2015. 6.
Assim, tem-se que a pretensão da apelante/autora implica em usurpação de competência desta Casa quando a arguição de inconstitucionalidade levantada em sede de ação ordinária constitui o objeto principal perseguido na referida demanda.
Ressalta-se que o efeito repristinatório pretendido por ela restringe-se às ações de controle abstrato de constitucionalidade, por força do artigo 11, § 2º, da Lei nº 9.868/99. 7.
Ademais, quanto ao pedido da recorrente/autora consistente na titulação prevista no artigo 18 da Lei Municipal nº 001/2015, observa-se que ela, desde fevereiro de 2018 percebe em seu contracheque a Gratificação de Nível I para Nível II no patamar de 20% (vinte por cento) do vencimento-base.
Em conformidade com o Anexo II da referida normativa, referida vantagem é paga em favor do professor que alcança graduação em licenciatura plena, de modo que ela também carece de interesse nesse ponto, considerando-se que inexiste nos autos comprovação de quando ela atingiu a escolaridade requerida para se aferir se faz jus ao recebimento da parcela no período vindicado. 8.
Acatada de ofício a preliminar de inadequação da via eleita, declarando-se a apelante/recorrida/autora carecedora do direito de ação, em face da ausência de interesse processual pela utilização da via inadequada, extinguindo-se a demanda originária sem resolução de mérito (artigo 330 c/c o artigo 485, I, ambos do CPC), restando prejudicada a análise dos recursos interpostos. À unanimidade.
Sustentou a parte recorrente, em resumo, violação ao disposto no artigo 37, caput e XIV, da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido não considerou que a alteração legislativa municipal resultou em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Alegou, em adição, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao Tema 1.145 do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID nº 22973280. É o relatório.
Decido.
De plano, o recurso não merece ser admitido, pois a fundamentação do acórdão recorrido se deu com base em legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 377/2010 e Lei Complementar nº 001/2015), não cabendo a via eleita por vedação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” No mesmo sentido, reproduzo o seguinte entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: Ementa Embargos de declaração.
Repercussão geral.
Servidor público estadual.
Base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
Leis 16.024/2008 e 16.748/2010 do Estado do Paraná.
Necessidade de interpretação de legislação local.
Aplicação da Súmula 280/STF.
Interposição do apelo extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Lei Maior.
Não cabimento.
Omissão.
Inocorrência.
Caráter meramente infringente.
Embargos rejeitados. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local.
Aplicação da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3.
Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (RE 1367406 ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023) (Grifei).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice da súmula 280 do STF, julgando prejudicado o efeito suspensivo.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/01/2025 10:46
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0887292-27.2022.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:18
Expedição de Carta.
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24/11/2024 18:35
Conhecido o recurso de BRUNA FERNANDA MORAES DE SOUZA - CPF: *22.***.*58-28 (RECORRENTE) e provido
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de carta
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21/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 07:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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