TJPA - 0800166-48.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:09
Homologada a Transação
-
25/09/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
25/09/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2025 11:15
Processo Reativado
-
02/09/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800166-48.2022.8.14.0103 Nome: MATADOURO JADE EIRELI Endereço: Rodovia BR-155,, S/N, KM 104,, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JARED SOUSA JORGE Endereço: Rua 20, 27, Quadra 27, lote 27, BAIRRO DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: RUA F, 238, Agência Bradesco Cidade Nova, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1- Recebo o pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar. 2- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2.1-DESARQUIVEM-SE OS AUTOS 3-Intime-se o executado para pagamento ou manifestação em 15 dias. 4-Intime-se o EXECUTADO via DJE. 5-Após, conclusos. 6-P.I.C.
Serve como mandado/ ofício/precatória/intimação.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
09/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 09:27
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
25/02/2025 23:53
Decorrido prazo de MATADOURO JADE EIRELI em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:50
Decorrido prazo de JARED SOUSA JORGE em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800166-48.2022.8.14.0103 Nome: MATADOURO JADE EIRELI Endereço: Rodovia BR-155,, S/N, KM 104,, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JARED SOUSA JORGE Endereço: Rua 20, 27, Quadra 27, lote 27, BAIRRO DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: RUA F, 238, Agência Bradesco Cidade Nova, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA 1 - Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MATADOURO JADE EIRELI – ME, representado por JARED SOUSA JORGE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 2 – O autor sustenta que é correntista do BRADESCO de longa data e que na data de 22/11/2021 tomou conhecimento de que sua empresa havia sofrido uma fraude bancária, na medida em que hackers efetuaram transferência online de sua conta no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3 – Relata que ao todo foram efetuadas 04 (quatro) transações via PIX para pessoas desconhecidas.
Argumentam que a empresa e o representante não tiveram responsabilidade quanto a este fato, vez que não compartilharam senhas ou chave de acesso com terceiros.
O autor informa que entrou em contato com o requerido para solucionar o impasse, tendo recebido a promessa de que os valores seriam estornados para a conta da sua empresa, o que até o momento não ocorreu.
Relata ainda que aguardaram o prazo de 30 (trinta) dias para que o impasse se resolvesse amigavelmente, o que não aconteceu. 4 – Em suma, o requerido alega que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, o que impossibilitou que adotassem medidas necessárias para análise da situação.
Argumentou que as provas são frágeis e que não comprovam qualquer ocorrência que demonstre falha na prestação dos serviços por parte do requerido, vez que o simples comprovante das transações não é apto para comprovar que não foi a parte autora que realizou as transferências. 5 – Além disso, o requerido alega ilegitimidade passiva, vez que afirma o requerido é um mero provedor da funcionalidade disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Que não possui nenhuma responsabilidade com a operação e não deve figurar no polo passivo da presente demanda. 6 - Em audiência a parte autora aduziu que ingressou com a presente ação devido a transferência realizadas sem o seu consentimento; QUE realizou a reclamação administrativa; QUE foi informado que seria ressarcido; QUE não realizou boletim de ocorrência; QUE tem o habito de analisar o extrato da conta; QUE tem o hábito que realizar PIX; QUE tem outras contas bancárias É o relatório.
Decido. 7 – Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de procedência do pedido. 8 –Inicialmente verifico que o réu não se desincumbiu do ônus da prova de que as transferências em questão totalizando o valor de R$12.000,00 (doze mil reais), foram autorizadas pelo autor. 9 - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços é responsável por reparar danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Vejamos o texto legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10 – Ainda nesse sentido, temos a Súmula 479 do STJ que diz: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 11 – Assim, restou claro que o requerido deve restituir o desfalque patrimonial sofrido pelo autor, ante a ausência de circunstâncias excludentes de responsabilidade. 12 – A jurisprudência estabelece que: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos materiais e morais.
Defeito na prestação do serviço bancário.
Admissibilidade da inversão do ônus probatório no caso.
Operações financeiras fraudulentas realizadas em conta corrente por meio da rede mundial de computadores.
Aplicação da Súmula n. 479, do Superior Tribunal de Justiça.
Falha na segurança do serviço bancário disponibilizado à correntista.
Verossimilhança das alegações da autora no que tange aos empréstimos bancários impugnados e que importaram em déficit patrimonial no importe lançado em conta corrente de R$ 17.834,40.
Negligência do banco evidenciada.
Restituição dos valores das movimentações espúrias, determinada.
Consideração de que se recusou o banco a restituir voluntariamente os valores extraviados, insinuando, de forma gratuita, que a autora não agiu com cautela na guarda de sua senha pessoal, conquanto não tenha comprovado a legitimidade das operações bancárias realizadas.
Inexistência de prova de que a autora tenha fragilizado os seus dados de segurança ao fornecer informações sigilosas a hacker.
Hipótese em que a suposta mídia contendo tal prova não foi apresentada pelo banco no momento processual oportuno.
Preservação da declaração de inexigibilidade dos débitos, com a repetição simples dos valores descontados da conta da autora, que deverá restituir a quantia de R$ 1.536,14, relativa à diferença entre os valores líquidos dos empréstimos creditados na sua conta corrente com a subtração dos valores das transferências eletrônicas e dos pagamentos dos boletos contestados.
Danos morais caracterizados.
Consideração de que se recusou o banco a restituir voluntariamente os valores extraviados, insinuando, de forma gratuita, que a autora não agiu com cautela na guarda de sua senha pessoal, conquanto também admita a possibilidade de ter sido vítima de golpista.
Indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso interposto pela autora provido, em parte, improvido o do réu.
Dispositivo: deram provimento em parte ao recurso interposto pela autora e negaram provimento ao recurso manifestado pelo réu. (TJ-SP - AC: 10040617920178260586 SP 1004061-79.2017.8.26.0586, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 09/12/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do consumidor.
Débito decorrente de saques e compras não conhecidos.
Fraude em cartão com chip.
Autora idosa com 96 anos.
Risco do empreendimento.
Responsabilidade da instituição financeira.
Fortuito interno.
O argumento de inexistir possibilidade de o cartão de chip ser clonado é uma realidade a ser questionada, pois já existem técnicas de clonagem de caixas eletrônicos, "hackers" brasileiros descobriram formas de burlar os sistemas de segurança dos bancos, por intermédio de um "malware" especializado em atacar caixas eletrônicos e máquinas de cartão com "chip".
Autora é agente econômico mais vulnerável do mercado e não deve arcar com os encargos decorrentes dos riscos da atividade empresarial exercida pelo banco réu, como as consequências de atos de estelionatários.
Súmula nº. 94 do TJRJ e Súmula nº 479 do STJ.
Dano material configurado.
Dano moral in re ipsa fixado em R$ 5.000,00.
DADO PROVIMENTO ao Recurso da autora.
Fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (TJ-RJ - APL: 02867750220188190001, Relator: Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 18/06/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) 13 – A quantia cobrada e indevidamente descontada deverá ser devolvida em dobro e acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da ciência desta decisão. 14 - Com relação ao dano moral, utiliza-se o critério bifásico: Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Nesse sentido a jurisprudência, preleciona: Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos nos proventos da autora - Inexigibilidade do débito, dever de restituição dos valores debitados e configuração do dano moral incontroversos - Inconformismo com relação ao valor da indenização por dano moral (R$ 5.000,00) - Montante fixado fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração - Valor postulado de R$ 15.000,00 que se mostra mais apropriado - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10118399120218260576 São José do Rio Preto, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 26/05/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS.
Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material.
Inconformismo das partes.
Acesso indevido à conta corrente.
Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências.
Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora.
Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples.
Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) 15 - Desta forma, de acordo com o critério bifásico, tenho que o valor fixado quanto ao dano moral na primeira fase é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na segunda fase merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra mais adequado à situação dos autos. 16 – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido à restituição em dobro do indébito (R$ 24.000,00), e também condenar o requerido ao pagamento ao autor, de indenização por danos morais, esta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe razoável e compatível com o dano experimentado, tudo nos termos da fundamentação. 17 - O quantum indenizatório a título de restituição do indébito deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da época da efetivação dos prejuízos (CC, art. 398) até o efetivo pagamento e receber juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1°), a partir da citação (CC, art. 405). 18 - O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser monetariamente corrigido, e receber juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1°), desde a publicação desta decisão (STJ, REsp. 204.677/ES), pelo índice adotado pelo INPC/IBGE. 19 - Ciência as partes via sistema DJE (prazo 10 dias). 20 - Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 21 - A parte requerida deverá realizar o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de execução imediata. 22 - Não havendo interposição de recursos ou manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquivem-se os autos. 23 - P.R.I.C.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PELO GABINETE DO JUÍZO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
04/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:28
Audiência Una realizada para 22/08/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
20/08/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 02:26
Decorrido prazo de MATADOURO JADE EIRELI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:15
Decorrido prazo de JARED SOUSA JORGE em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:35
Audiência Una redesignada para 22/08/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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22/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:57
Audiência Una designada para 14/03/2024 09:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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22/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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15/11/2023 10:38
Decorrido prazo de MATADOURO JADE EIRELI em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:37
Decorrido prazo de JARED SOUSA JORGE em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/11/2023 23:59.
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15/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:17
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800166-48.2022.8.14.0103 Nome: MATADOURO JADE EIRELI Endereço: Rodovia BR-155,, S/N, KM 104,, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: JARED SOUSA JORGE Endereço: Rua 20, 27, Quadra 27, lote 27, BAIRRO DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: RUA F, 238, Agência Bradesco Cidade Nova, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1-Emende-se a inicial para juntada de certidão atualizada da junta comercial que comprove a legitimidade para litigar no juizado especial, nos termos do art. 8,§1º, II, da Lei 9099/95 2-Praz0: 5 dias. 3-PIC Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
16/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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