TJPA - 0846194-62.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846194-62.2022.8.14.0301 DESPACHO DEFIRO o pedido formulado na petição Id num. 96446714, diante da constituição dos novos patronos, e concedo o prazo de 15 dias para o apelado apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/08/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 04:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0846194-62.2022.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, apresentadas as contrarrazões ou certificada a sua ausência, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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23/04/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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17/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:12
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 86893880, pela parte requerida, questionando a sentença proferida.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O Embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos de declaração se mostram protelatórios.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:55
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0846194-62.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face do ESPÓLIO DE ROBERTO MARQUES NASCIMENTO, com o objetivo de promover a cobrança de R$193.123,37 (cento noventa e três mil, cento vinte e três reais e trinta e sete centavos), decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas através de Cédula de Crédito Bancário nº 294.610.601.
O juízo mandou expedir o mandado de pagamento, tendo o espólio da parte requerida sido regularmente citado na pessoa da cônjuge sobrevivente, momento em que apresentou embargos.
No mérito, alega a ausência de comprovação do valor cobrado, bem como a abusividade da taxa de juros praticadas no contrato.
O demandante apresentou manifestação aos embargos monitórios.
O juízo saneou o feito, tendo rechaçado as preliminares arguidas e decidido pelo julgamento antecipado do mérito, conforme id 79877664.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Este juízo entende que se trata de questão em cabe o julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, art. 355, I), uma vez que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção, não necessitando de produção de ulteriores provas, conforme já delineado na decisão de saneamento, a qual se encontra dotada de estabilidade.
DA APRECIAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS RELATIVAMENTE À PRETENSÃO MANEJADA NA EXORDIAL DA AÇÃO MONITÓRIA: No mérito, analisando os presentes autos, verifica-se que o requerente embasa o manejo de ação monitória, trazendo à colação a cédula de crédito bancário que fundamenta a cobrança dos valores apontados na inicial, conforme id 62613594.
Referida cédula operou a novação da dívida relativa a três contratos anteriores do devedor.
Com a novação, a dívida anterior se extingue, sendo substituída por nova obrigação decorrente de nova manifestação da autonomia da vontade das partes, razão pela qual despicienda a juntada dos pactos anteriores, tudo nos moldes do art. 360, I, do Código Civil de 2002: ‘‘Art. 360.
Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (...)’’ Sobre a novação, importantes as lições de Caio Mário da Silva Pereira: ‘‘Comecemos por estabelecer que a novação importa em uma obrigação que, ao nascer, extingue outra preexistente, vale dizer: não há, aqui, mera alteração ou modificação dos seus elementos secundários. É mister a sua profundidade, e o seu impacto sobre os essenciais, a ponto de operar a extinção dela e terminação do vínculo existente.
Se se encarar exclusivamente a obrigação primitiva, tem-se de admitir que ela desaparece, tal como ocorreria se houvesse pagamento. É por isso que a novação é colocada entre as causas extintivas da obrigação.
No seu mecanismo, difere do pagamento.
Enquanto este é a execução ou o cumprimento, e se realiza pela prestação do obrigado, satisfazendo-se o credor e libertando o devedor, a novação, que se apresenta como extinção sem pagamento, opera na verdade o desaparecimento do vínculo preexistente, mas, como não se efetua a prestação devida, outro vínculo obrigatório nasce em substituição ao primeiro, e, por esta razão, pode o mesmo credor continuar credor ou o mesmo devedor continuar devedor.
Mas não da primitiva, porém de nova obrigação, criada com a novatio.
Será então certo dizer que ela é simultaneamente causa extintiva e causa geradora de obrigações.
Como bem registra Orlando Gomes, a novação se realiza em consequência de ato de vontade dos interessados, e não em virtude de lei’’ (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de Direito Civil – volume II: Teoria Geral das Obrigações. 29ed. revista e atualizada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama.
Rio de Janeiro: Forense, e-book) (grifou-se).
Com a novação operada por meio da cédula de crédito de id 62613594, a dívida anterior não mais subsiste, já que substituída pela posterior.
Mencionada prova documental se subsume ao disposto no art. 700, do CPC, dado que o documento já não possui mais eficácia de título executivo extrajudicial.
Assim dispõe o art. 700, do CPC: ‘‘Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...)’’ Assim leciona Luiz Guilherme Marinoni sobre o documento escrito apto a embasar a ação monitória: ‘‘A doutrina brasileira, ao tratar do procedimento monitório e da prova escrita do art. 700 do CPC, acata o conceito de prova elaborado pelos processualistas italianos.
Fala-se, nessa linha, que a prova escrita é qualquer documento merecedor de fé cm relação à sua autenticidade e eficácia probatória.
Note-se que mesmo o documento particular, ainda que não reconhecido pela parte contra a qual foi produzido, é considerado prova suficiente para a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa, já que se enquadra na noção de "prova escrita".
Documento dessa ordem pode ser considerado prova escrita porque, embora não reconhecido - nem mesmo tacitamente - é merecedor de fé’’ (MARINONI.
Luiz Guilherme; ARENHARDT, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil – Volume 3: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 236).
Acrescente-se os ensinamentos de Antonio Carlos Marcato a respeito do assunto: ‘‘Assentou-se, ainda, a orientação de que a prova documental referida pela lei não precisa ser necessariamente robusta, podendo o autor, inclusive, apresentar novos documentos após a propositura da ação, com o objetivo de auxiliar na formação do juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Basta, apenas, que a prova documental se preste a “demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
E, nessa medida, até mesmo o correio eletrônico (e-mail) se presta a fundamentar a pretensão monitória, “desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada”, devendo a questão da validade, ou não, dessa modalidade de correspondência, ser apreciada e solucionada à luz do caso concreto, com os demais elementos probatórios trazidos pelo autor.
Como se constata, prevalece no Superior Tribunal de Justiça, com o apoio da doutrina e de decisões de Tribunais ordinários, o entendimento de que qualquer documento – ou conjunto documental –, ainda que produzido unilateralmente pelo autor, é hábil e suficiente a embasar sua pretensão.
Exige-se, apenas, que ele tenha sido produzido na forma escrita, ao autor sendo facultado instruir a petição inicial com os documentos que repute necessários, a fim de que a eventual insuficiência de um possa ser suprida por outro, isto é, para que o conjunto documental tenha aptidão para induzir a formação de juízo calcado em razoável grau de probabilidade acerca do por ele direito afirmado.
Também poderá valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que dotado de aptidão para, isoladamente ou em conjunto com outro, demonstrar a existência de uma relação’’ (MARCATO, Antonio Carlos.
Procedimentos Especiais. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2021, e-book) (grifou-se).
Para o manejo da ação monitória, basta que o requerente traga à colação prova escrita sem eficácia de título executivo, ônus do qual o autor se desincumbiu, trazendo à colação a prova da dívida, com a respectiva planilha de débito, que mostra inclusive os valores amortizados, tudo nos moldes do que preceitua o art. 700, do CPC/2015 e que perfazem o montante cobrado na inicial.
Assim, este juízo entende que o autor se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, não há necessidade de notificação para a cobrança da dívida, aplicando-se a seguinte orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘STJ-0937828) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver comprovação de que os valores cobrados teriam sido utilizados para amortização de um débito maior existente entre as partes.
Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.001.068/MG (2016/0273787-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 27.11.2017)’’ (grifou-se).
Logo, o montante principal da presente dívida deve ser acrescida de juros e correção monetária a partir da data do vencimento da obrigação e não da citação.
DA ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA ANUAL DE JUROS PRATICADOS NO CONTRATO: A parte requerida alega a abusividade da taxa de juros anual pactuada no contrato, a qual é de de 47,469%.
Relativamente à taxa de juros incidentes no contrato, o Superior Tribunal de Justiça chancela a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também à colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento que prevalece no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 3,29% ao mês e 47,469% ao ano.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão (‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado’’, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN), o percentual de juros contratualmente fixado foi de 3,29% ao mês e 47,469% ao ano, sendo que a média do BACEN para outubro de 20169, mês da contratação, foi de 7,42% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 11,13% ao mês (média + 50%) e 133,56% ao ano (média mensal multiplicada por 12 meses).
Assim, considerando-se que os valores fixados no contrato são inferiores ao limite admissível, este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I e art. 700, todos do CPC, este juízo rejeita a manifestação da parte requerida, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no montante de R$193.123,37 (cento noventa e três mil, cento vinte e três reais e trinta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do vencimento da obrigação.
Por via de consequência, converte-se o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/2015.
Condena-se a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o deslinde do feito não demandou conhecimentos de maior especialidade técnica.
Os ônus sucumbenciais a cargo da parte requerida se sujeitarão ao regime da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 06 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:50
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de LAURA ADELIA SARGES FERREIRA em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 19:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0846194-62.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
O presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO REQUERIDO: este juízo defere o benefício em favor do espólio requerido, uma vez que não há elementos nos autos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte requerida está sendo demandada por dívida de grande monta.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE JUNTADA DE CONTRATOS, FALTA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 294.610.601 E FALTA DE PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO: este juízo indefere a preliminar, uma vez que a cédula crédito que embasa a ação é oriunda de novação, razão pela qual os contratos anteriores foram extintos e substituídos pela dívida novada.
Desnecessária a juntada da via original, uma vez que o presente feito não é ação de execução.
Este juízo desacata a preliminar de extinção do feito pela falta de planilha de liquidação, uma vez que a planilha juntada aos autos é suficiente e inteligível para se delimitar o quantum debeatur.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS E DE DIREITO CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas/jurídicas: a relação contratual entre as partes e a mora da obrigação cobrada.
Os juros remuneratórios: se estes são abusivos ou não.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Sobre os fatos controvertidos, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: Aplica-se a teoria estática, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC; cabe a requerida a prova dos fatos desconstitutivos do direito do autor, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o respeito ao “pacta sunt servanda” e todos os seus desdobramentos no direito, isto é, respeito as cláusulas previamente estabelecidas. b) a aplicação do CDC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Este juízo julgará o mérito antecipadamente, uma vez que a matéria depende tão somente da análise documental e da matéria de direito articulada pelas partes.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, este juízo faculta as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, e, caso entendam pela existência de algum ponto controvertido envolvendo matéria fática, deverão no prazo assinalado indicar o ponto que entendem estar controvertido e as provas que desejam produzir para comprová-lo.
Ficam as partes advertidas que sua inércia no prazo assinalado será interpretada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Belém (PA), 20 de outubro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 12:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
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09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de LAURA ADELIA SARGES FERREIRA em 05/10/2022 23:59.
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09/10/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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15/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2022 10:42
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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