TJPA - 0811611-81.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811611-81.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA (Representante: Antonio Carlos Silva Pantoja – OAB/PA 5441 – e outro) RECORRIDA: JOELANE DAS GRAÇAS MATOS DA COSTA SANTOS (Representante: Wilza Mendes da Silva – OAB/PA 17492) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 13250264, de 21/3/23), interposto por MARIA DE NAZARÉ ARAGÃO IMBIRIBA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, assim ementados: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA – ELEMENTOS QUE VULNERAM PRESUNÇÃO – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça a ora agravante, em razão da sua alegada incapacidade econômica de arcar com as custas do processo. 2 – Com efeito, a gratuidade de justiça é benefício personalíssimo garantido constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça. 3 – Hipótese em que oportunizado a agravante comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, esta se limitou a colacionar a declaração de hipossuficiência, não juntando nenhum outro documento para subsidiar suas alegações. 4 – Outrossim, tem-se que os valores dos aluguéis mensais objeto do contrato em debate na demanda executória, vulnera a situação de hipossuficiência arguida pela agravante. 5 – Assim, não evidencio que os elementos trazidos pela agravante no presente recurso, fragilizem os fundamentos da decisão testilhada, sendo de rigor sua manutenção. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada” (ID 11819489) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE – OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – INOCORRÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA – ELEMENTOS QUE VULNERAM PRESUNÇÃO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado ao inobservar os documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência da embargante, destacando que não possuiria condições de arcar com as custas do processo. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, oportunizado a agravante, ora embargante, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, essa se limitou a colacionar a declaração de hipossuficiência, não juntando nenhum outro documento para subsidiar suas alegações. 3 – Outrossim, tem-se que os valores dos aluguéis mensais objeto do contrato em debate na demanda executória, vulnera a situação de hipossuficiência arguida pela agravante. 4 – Considerando que a aludida questão já foi objeto de apreciação na decisão embargada, as alegações formuladas pelos embargantes constituem em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada” (ID 12793620).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação do disposto no art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, uma vez que a declaração de hipossuficiência militaria em seu favor no que concerne à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante os termos da certidão sobre o decurso do prazo, juntada sob o ID 13707714, de 19/4/23. É o relatório.
Decido.
Depois de detida análise, concluo que a questão debatida no recurso excepcional interposto (ID 13250264) possui identidade com o Tema 1178 dos recursos repetitivos, afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Por oportuno, registra-se que os recursos especiais 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1178 em relevo, seguem pendentes de julgamento do mérito, havendo, inclusive, determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), fundados em idêntica questão de direito.
Destarte, em alinhamento com a determinação do Tribunal Superior e para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, hei por bem fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, em razão da identidade com a questão jurídica debatida no Tema 1178 dos recursos repetitivos, afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 08:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
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19/04/2023 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 09:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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19/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JOELANE DAS GRACAS MATOS DA COSTA SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
22/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOELANE DAS GRACAS MATOS DA COSTA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE – OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM – INOCORRÊNCIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA – ELEMENTOS QUE VULNERAM PRESUNÇÃO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão no decisum embargado ao inobservar os documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência da embargante, destacando que não possuiria condições de arcar com as custas do processo. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, oportunizado a agravante, ora embargante, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, essa se limitou a colacionar a declaração de hipossuficiência, não juntando nenhum outro documento para subsidiar suas alegações. 3 – Outrossim, tem-se que os valores dos aluguéis mensais objeto do contrato em debate na demanda executória, vulnera a situação de hipossuficiência arguida pela agravante. 4 – Considerando que a aludida questão já foi objeto de apreciação na decisão embargada, as alegações formuladas pelos embargantes constituem em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
24/02/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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24/02/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOELANE DAS GRACAS MATOS DA COSTA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JOELANE DAS GRACAS MATOS DA COSTA SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 22 de novembro de 2022 -
22/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PESSOA NATURAL – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA – ELEMENTOS QUE VULNERAM PRESUNÇÃO – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça a ora agravante, em razão da sua alegada incapacidade econômica de arcar com as custas do processo. 2 – Com efeito, a gratuidade de justiça é benefício personalíssimo garantido constitucionalmente a todo aquele que demonstrar falta de condições de arcar com as despesas e custas processuais, possibilitando assim acesso universal à justiça. 3 – Hipótese em que oportunizado a agravante comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, esta se limitou a colacionar a declaração de hipossuficiência, não juntando nenhum outro documento para subsidiar suas alegações. 4 – Outrossim, tem-se que os valores dos aluguéis mensais objeto do contrato em debate na demanda executória, vulnera a situação de hipossuficiência arguida pela agravante. 5 – Assim, não evidencio que os elementos trazidos pela agravante no presente recurso, fragilizem os fundamentos da decisão testilhada, sendo de rigor sua manutenção. 6 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter inalterada a Decisão Monocrática agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de JOELANE DAS GRACAS MATOS DA COSTA SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:06
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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27/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:58
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE ARAGAO IMBIRIBA - CPF: *35.***.*94-68 (AGRAVANTE) e JOELANE DAS GRACAS MATOS DA COSTA SANTOS - CPF: *83.***.*01-91 (AGRAVADO) e não-provido
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24/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:07
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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