TJPA - 0809329-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 12:25
Baixa Definitiva
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11/05/2023 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2023 12:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/04/2023 10:08
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:15
Decorrido prazo de VANILDO BATISTA FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:14
Decorrido prazo de VANILDO BATISTA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809329-70.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VANILDO BATISTA FERREIRA (Representante: Mauro Pinto Barbalho – OAB/PA nº 20829) RECORRIDO: WALTER LUIZ ANDRADE (Representante: Ana Paula Marczewski Andrade – OAB/PA nº 7714) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 12215998), interposto por Vanildo Batista Ferreira, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relatora: Maria de Nazaré Saavedra Guimarães), assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo do despacho proferido pelo Juízo a quo, não se encontra no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de suspensão do processo. 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Observa-se que o recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que determina a suspensão do processo, afirmando a possibilidade de interpretação extensiva do rol do citado dispositivo legal, na forma do preceitua o Tema 988, objetivando que este serviria de paradigma para a reforma do decisum monocrático, entretanto, tal entendimento foi aplicado no caso de declinação de competência, ou seja, situação diversa da ora analisada, além do que não há que se falar em perecimento do direito do ora agravante, pois, na hipótese de procedência da demanda anulatória que deu ensejo a suspensão do embargos de terceiros por si opostos, cabe a este o ajuizamento de ação própria contra o banco que pôs à venda o bem arrematado, o que por si só afasta a pretensão almejada pelo ora recorrente. 4.
Ocorre que, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de suspensão do processo, não se encontra entre aquelas impugnável por meio de Agravo de Instrumento, ante a ausência de conteúdo decisório. 5.
Destarte, tenho que não assiste razão a parte agravante em suas alegações recursais, motivo pelo qual, deve a Decisão Monocrática agravada ser mantida em todos os seus termos. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a Decisão Monocrática vergastada em todas as suas disposições” (ID 11223582).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto no art. 1.015, IX, do Código de Processo Civil, c/c o art. 674 do mesmo código, uma vez que, considerando o objeto dos Embargos de Terceiros, seria inadequado o cancelamento da hasta pública ocorrido na ação originária - processo nº 0809106-24.2021.8.14.0301, ressaltando, ainda, que aguardar a oportunidade de interposição do recurso de apelação implicaria perecimento de seu direito.
Assim, o Agravo de Instrumento manejado deveria ter sido conhecido e provido.
A parte recorrida, a seu turno, apresentou contrarrazões tempestivas (ID 12643042). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me destacar, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), que, segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Quanto à tempestividade, anoto que os embargos de declaração opostos por Walter Luiz Andrade (ID 11279637) contra o acórdão que julgou o agravo interno, em razão de seu caráter integrativo, interrompeu o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada, por exemplo, no Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1275372/GO (DJe 01/07/2020).
Observa-se, in casu, que a Turma Julgadora, ao julgar o Agravo Interno, confirmou a decisão monocrática da Relatora, segundo a qual a suspensão da ação de embargos de terceiros não teria caráter decisório e por isso o agravo de instrumento seria manifestamente inadmissível.
Nesse cenário, necessário gizar que, na forma do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, sendo certo que a mitigação dessa norma, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada, por exemplo, nos autos do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1953246/DF (DJe de 06/05/2022), “exige a comprovação de conteúdo decisório em concreto com capacidade de prejudicar as partes”.
Assim, em sede de juízo primário, verifico que, na interposição do recurso não foi observada a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, dado que, concluir tanto sobre eventual desacerto do acórdão hostilizado, quanto sobre eventual urgência no desfazimento do cancelamento da hasta pública na ação originária, para acolher a tese recursal de não ser possível aguardar a oportunidade da apelação, demandaria a revisão de fatos e provas, providência sabidamente vedada na via processual eleita.
Não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE FALECIDA.
DETERMINAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). 2.
A mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 é admitida, conforme jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que se verifica urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 3.
A análise dos critérios reconhecidos na origem sobre a (in)ocorrência de urgência apta a autorizar o agravo de instrumento demandaria revolvimento de provas e fatos.
Súmula nº 7 do STJ. (...). 7.
O presente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do julgado impugnado. 8.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.954.134/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Segundo a tese fixada no julgamento do recurso repetitivo, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018) 1.1.
Verificar se há ou não a urgência da matéria discutida no agravo de instrumento, demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice estabelecido pela Súmula 7 desta Corte. (...). 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.965.791/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).
Sendo assim, ante a incidência do enunciado 7 Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A pretensão de simples revaloração de prova não enseja recurso especial”, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 18:23
Recurso Especial não admitido
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13/02/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 10:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/02/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ANDRADE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte interessada de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 15 de dezembro de 2022 -
15/12/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 22:18
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC – MANIFESTAÇÃO DO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO DIREITO DE RECORRER DO ORA AGRAVADO A ENSEJAR APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
A arguição de omissão no acordão embargado, pela não aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC ao agravante/ora embargado. 2.
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do v.
Acórdão embargado (ID 11223582), que, de fato, o decisum deixou de se manifestar a respeito da aplicação da multa prevista na legislação processual. 3.
Observa-se que o julgamento do agravo foi unânime pela manutenção da decisão que reconheceu inadmissível do agravo de instrumento e, por consequência, negou provimento ao agravo interno, todavia não tratou especificamente da multa do § 4º do art. 1.021. 4.
Ocorre que a situação não se adequa às disposições contempladas pelo novo código, uma vez que o agravo interno foi desprovido e não se configurou como tendo fins protelatórios ou abusivos. 5.
Ademais, o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido, pois interposto em hipótese na qual incabível, do que o agravante interpôs o agravo interno, e por entender a adequação às hipóteses do 1.015 do CPC, insistiu em suas razões, utilizando-se, tão somente do seu direito constitucional de recorrer. 5.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para sanar a omissão apontada, afastando, contudo, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como embargante WALTER LUIZ ANDRADE e como embargados VANILDO BATISTA FERREIRA e o ACÓRDÃO DE ID 11223582.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
18/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:04
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de VANILDO BATISTA FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2022 18:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:00
Publicado Ementa em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ANDRADE em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VANILDO BATISTA FERREIRA - CPF: *13.***.*99-04 (AGRAVANTE) e WALTER LUIZ ANDRADE - CPF: *89.***.*40-49 (AGRAVADO)
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12/07/2022 06:54
Conclusos para decisão
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12/07/2022 06:54
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 06:54
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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