TJPA - 0807715-30.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:21
Baixa Definitiva
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16/12/2022 10:17
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:15
Decorrido prazo de VICENTE MOTA DOS REIS JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:01
Publicado Ementa em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE – CONTRADIÇÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – BUSCA E APREENSÃO – PROIBIÇÃO DE REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA – POSSIBILIDADE APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A PURGA DA MORA – OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI 911/1969 – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida contradição da decisão colegiada embargada ao inobservar o disposto nos art. 1º, §4º e art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/1969, que permitiria a venda do bem pelo credor fiduciário, no caso de inadimplemento da obrigação. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, apreendido o veículo, caso não seja purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias, fica consolidada a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, torna-se possível a remoção do veículo da comarca pelo credor, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do citado Decreto-Lei n. 911/1969. 3 – É necessário o exaurimento do prazo para purgação da mora, ou seja, do ato jurídico em que o devedor em atraso neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida, se justifica visto que com a purgação, tem-se o retorno do bem para o executado. 4 – Desse modo, tem-se que inexistiu qualquer objeção a consolidação da propriedade e suas decorrências legais consoante previsto no Decreto-Lei n. 911/1969. 5 – Considerando que as aludidas questões já foram apreciadas na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta a via intentada. 6 – Destarte, inexiste contradição ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 7 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido, para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 08 de novembro de 2022, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
18/11/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/11/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 00:03
Publicado Ementa em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/08/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:24
Desentranhado o documento
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02/08/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:13
Decorrido prazo de VICENTE MOTA DOS REIS JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:06
Decorrido prazo de VICENTE MOTA DOS REIS JUNIOR em 29/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:43
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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