TJPA - 0037863-42.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0037863-42.2013.8.14.0301 AUTOR: BERNARD STILIANIDI FILHO REU: MUNICIPIO DE BELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 26 de maio de 2025 LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 04:05
Decorrido prazo de BERNARD STILIANIDI FILHO em 16/04/2025 23:59.
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04/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BERNARD STILIANIDI FILHO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0037863-42.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARD STILIANIDI FILHO Nome: BERNARD STILIANIDI FILHO Endere�o: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: RUA PADRE PRUDÊNCIO, 563, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66017-200 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E FÉRIAS PROPORCIONAIS, com as partes acima identificadas.
Aduz que era servidor público comissionado, desde 01/04/2007 e que, em 01/04/2010 completou o período aquisitivo para gozo da licença prêmio, a qual seria gozada, em 60 dias, no período de 03/12/2012 a 31/01/2013, no entanto, no foi sumariamente exonerado durante o gozo na licença, em 01/01/2013, fazendo jus ao recebimento da licença proporcional e férias.
No id N. 47188647, contestação apresentada sustentando que inexista previsão legal que permita a conversão da licença em pecúnia.
No id N. 47188673 - Pág. 4, réplica ratificando os termos da exordial e rechaçando os argumentos da contestação.
No id N. 47188674 - Pág. 3.
Declínio de atuação do Ministério Público.
No id N. 47188674, anunciado o julgamento antecipado do feito, as partes não apresentaram impugnação. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista que nenhuma das partes recorreu ou impugnou a decisão de id Num. 47188674 dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO AO DIREITO DA PARTE AUTORA À CONVERSÃO EM PECUNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Primeiramente, verifico que o vínculo do autor com a administração pública e a inadimplência das verbas requeridas são fatos reconhecidos pela ré em contestação, de modo que são INCONTROVERSOS.
Acerca da licença prêmio, a Lei Municipal nº 7.502/90 assim estabelece: Seção X Da Licença Prêmio Art. 111 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal.
A matéria tratada nos autos foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1881283/RN, que fixou o Tema Repetitivo nº 1086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.” Embora o tema se refira aos servidores públicos federais, a ratio decidendi é aplicável aos servidores públicos municipais, como na espécie, sendo igualmente vedado o enriquecimento sem justa causa da administração pública municipal, a despeito da falta de legislação que preveja a conversão em pecúnia.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJPA em caso semelhante: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Barcarena contra sentença que julgou procedente o pedido de MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO DA PAZ, servidora pública aposentada, para conversão em pecúnia de três meses de licença-prêmio não usufruída.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a licença-prêmio não gozada pela servidora aposentada pode ser convertida em pecúnia, sob a justificativa de evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A licença-prêmio adquirida e não usufruída durante o exercício do cargo efetivo constitui direito patrimonial incorporado ao servidor, sendo devida a indenização correspondente, especialmente quando o usufruto não ocorre por interesse da Administração. 4.
O pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada encontra fundamento no princípio de que a Administração Pública não pode enriquecer-se sem causa às custas de direitos patrimoniais do servidor. 5.
A legislação municipal de Barcarena não proíbe expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia em casos de aposentadoria, admitindo-a apenas em caso de falecimento do servidor, mas o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e o entendimento jurisprudencial sobre o tema autorizam a conversão para aqueles que não mais podem usufruir do benefício. 6.
Jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o direito à indenização por licença-prêmio não gozada ao servidor que não pôde usufruir do benefício antes da aposentadoria, afastando a necessidade de prévia solicitação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida ao servidor que não a usufruiu, por impossibilidade ou desinteresse da Administração, ainda que a legislação municipal seja omissa quanto à situação de aposentadoria. 2.
A negativa de conversão em pecúnia implica enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do direito patrimonial do servidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 002/94, art. 86; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Tema 635, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, REsp 1191972/MG, Tema 1086, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski. (TJPA, AC 0800514-94.2021.8.14.0008, Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, 1º Turma de Direito Público, Julgado em 08/11/2024).
Veja-se, portanto, que o direito da conversão em pecúnia da licença prêmio já está pacificado no STF, no STJ e no TJPA.
NO CASO DOS AUTOS, o autor comprovou que foi nomeado em 01/04/2007, conforme Decreto nº 53.225/2007-PMB, acostado ao Id N. 47188583 - Pág. 4, tendo adquirido o período aquisito da licença prêmio em 01/04/2010, conforme art. 111 da Lei Municipal nº 7.502/90.
A administração municipal concedeu ao autor o gozo de 60 dias de licença prêmio no período de 03/12/2012 a 31/01/2013.
Não obstante, no curso da licença, o servidor foi exonerado, em 01/01/2013, interrompendo o gozo da licença, restando 31 dias, que deve ser revertido em pecúnia, conforme jurisprudência remansosa.
Inclusive, analisando os autos, observo que o próprio parecer jurídico da Secretaria Municipal de Planejamento foi no sentido do direito adquirido ao pagamento (I dN. 47188573 - Pág. 6/ss).
Pelas mesmas razões, a se evitar o enriquecimento ilícito, é evidente o direito do autor ao recebimento das férias proporcionais, correspondente a 9/12, referente ao período aquisitivo de 01/04/2012 a 31/12/2012.
O direito às férias decorre do próprio texto constitucional (art. 7º, XVII) e, portanto, tem expressão de direito fundamental, configurando verba de natureza alimentar essencial à garantia do mínimo existencial e deve prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito. É esse o entendimento do E.
TJPA: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COMISSIONADA.
COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DO TRABALHO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, 13ª PROPORCIONAL E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXEGESE DO ART. 7º, DA CF/88 E DA LEI ESTADUAL Nº 5810/94 (RJU).
DIREITO DO TRABALHADOR.
RÉ QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA.
RECURSO IMPROVIDO.
FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM REMESSA NECESSÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES VINCULANTES STF (RE 870947/SE - TEMA 810) E STJ (RESP 1495144 - TEMA 905).
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.
I - O servidor ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime estatutário, fazendo jus à remuneração dos serviços efetivamente prestados e às vantagens previstas no Estatuto respectivo, e não às verbas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Reconhecimento do direito da Servidora comissionada ao recebimento do salário dos meses de janeiro a maio de 2009, 13ª salário proporcional e férias proporcionais que não foram pagas.
Débito confessado em contestação.II - Comprovado o desempenho das funções pela autora durante o período postulado pelos documentos juntados aos autos, inclusive com a ausência de pagamento confessada em contestação, não se desincumbiu a apelante do ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73), sem apresentação de elementos aptos a afastar a pretensão, impondo-se a manutenção da sentença de procedência do pedido.
III- Não há comprovação pela ré de fato impeditivo do direito alegado pela autora.
Alegação de inexistência de vínculo que não se mantém, pois a portaria que alega ter sido anulada se refere a período posterior ao postulado na inicial.
Comprovação por prova documental do exercício do cargo em comissão de vice-diretora do Centro de Recuperação Silvio Hall de Moura.
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.IV - Em remessa necessária, alteração da sentença para fixar o índice de correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recente entendimento do STF no julgamento vinculante pela sistemática da Repercussão Geral (RE 870947/SE - TEMA 810) e do STJ pela sistemática do Recurso Repetitivo (RESP 1495144 - TEMA 905).
Precedentes STJ.V - Recurso improvido.
Sentença reformada em parte em remessa necessária. (TJPA.
Proc.
Nº 0002471-49.2012.8.14.0051, Rela.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 28/06/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TUCURUÍ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA COMISSIONADA, REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2014 E FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL.
REJEITADAS.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO.
IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART.333 DO CPC/73.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SÚMULA 490 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. (...) 3.
Sendo o pagamento fato que extingue a obrigação, incabível imputar ao autor a prova de fato negativo.
O vínculo jurídico entre a ex-servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração.
Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença.
Precedentes deste E.
Tribunal. 4.
O salário, é um direito assegurado pela Constituição Federal (art.7º, X e VIII) a todo o trabalhador, como contraprestação ao trabalho despendido.
De índole fundamental, trata-se de verba de natureza alimentar essencial à garantia do mínimo existencial e deve prevalecer diante das justificativas financeiras, sob pena de incorrer o Ente Público em enriquecimento ilícito.
Violação à Lei de Responsabilidade Fiscal não configurada. 5. É devida a condenação ao pagamento de 13º salário, férias integrais, férias proporcionais acrescidas de 1/3 aos servidores comissionados, pois o direito decorre do próprio texto da Constituição.
Precedentes do STF. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Reexame Necessário conhecido de ofício.
Sentença ilíquida.
Súmula 490 do STJ.
Reforma parcial da sentença para isentar o Município de Tucuruí do pagamento de custas, conforme art. 15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. À unanimidade. (TJPA.
Proc.
Nº 2018.03278500-68, Ac. 194.383, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 13/08/2018, Publicado em 17/08/2018) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor da licença prêmio adquirida entre 01/04/2007 e 01/04/2010, proporcional a 31 dias não gozados; b) CONDENAR o réu ao pagamento de férias proporcionais, correspondente a 9/12 do período aquisitivo de 01/04/2012 a 31/12/2012; cujo valor total atualizado será apurado em liquidação, aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, utilizando-se os seguintes parâmetros fixados pelo STJ e STF no Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG e RE 870947/SE: a) a de julho/2009 a novembro/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de dezembro/2021: taxa SELIC (que já inclui juros e correção).
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
SEM CUSTAS, tendo em vista a isenção do Município sucumbente.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ante a sucumbência mínima da parte autora.
SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC), uma vez que ilíquida, de modo que, com fulcro no art. 496, §4º do CPC, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA.
Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Após, ao E.
TJE/PA, com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
C.
Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BERNARD STILIANIDI FILHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BERNARD STILIANIDI FILHO em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0037863-42.2013.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARD STILIANIDI FILHO Nome: BERNARD STILIANIDI FILHO Endereço: desconhecido REU: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: RUA PADRE PRUDÊNCIO, 563, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66017-200 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
TJR -
22/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 13:24
Decorrido prazo de BERNARD STILIANIDI FILHO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 13:32
Decorrido prazo de BERNARD STILIANIDI FILHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 09:12
Decorrido prazo de BERNARD STILIANIDI FILHO em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0037863-42.2013.8.14.0301 AUTOR: BERNARD STILIANIDI FILHO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 47188674, página 08.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
09/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 19:05
Processo migrado do sistema Libra
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13/01/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2022 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2021 11:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/04/2021 12:41
REMESSA INTERNA
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11/03/2021 10:04
Remessa
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25/02/2021 11:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/02/2021 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2021 11:05
Mero expediente - Mero expediente
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28/01/2020 11:27
CONCLUSOS
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19/03/2018 13:10
CONCLUSOS
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27/02/2018 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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02/02/2018 12:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/02/2018 12:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00378634220138140301: - O assunto 8961 foi removido. - O assunto 10357 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 8961 para 10357.
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02/02/2018 12:35
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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15/01/2018 11:16
À DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2017 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/10/2017 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/10/2017 10:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2015 10:15
CONCLUSOS
-
06/03/2015 11:41
CONCLUSOS
-
23/10/2014 11:03
CONCLUSOS
-
22/10/2014 09:37
CONCLUSOS
-
14/04/2014 14:20
CONCLUSOS
-
24/03/2014 13:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/03/2014 10:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/03/2014 08:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/03/2014 08:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/03/2014 08:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2014 08:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
10/03/2014 14:24
Remessa
-
10/03/2014 14:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/03/2014 14:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/02/2014 08:40
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2014 12:23
AGUARDANDO REMESSA MP
-
11/02/2014 09:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/02/2014 09:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/02/2014 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/02/2014 10:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2014 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/02/2014 09:58
OUTROS
-
06/02/2014 09:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/02/2014 09:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/02/2014 09:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/01/2014 13:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/01/2014 12:56
Remessa
-
22/01/2014 12:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/01/2014 12:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2014 08:11
VISTAS AO ADVOGADO
-
10/01/2014 11:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2013 08:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/12/2013 13:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/12/2013 13:09
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/11/2013 10:57
OUTROS
-
22/11/2013 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2013 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2013 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2013 13:58
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/11/2013 11:53
Remessa
-
11/11/2013 11:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2013 11:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/09/2013 12:01
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - DRLuiz Neto,carga ao estagiário Roberto Nacif
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09/09/2013 12:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO (47870), que representa a parte MUNICIPIO DE BELEM (3884170) no processo 00378634220138140301.
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03/09/2013 11:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/09/2013 11:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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23/08/2013 11:44
AGUARDANDO MANDADO
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23/08/2013 09:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHÃES SOUSA
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23/08/2013 09:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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22/08/2013 09:12
AGUARDANDO MANDADO
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22/08/2013 08:54
MANDADO(S) A CENTRAL
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19/08/2013 10:31
PROVIDENCIAR CITACAO
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12/08/2013 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/08/2013 08:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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09/08/2013 10:28
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
09/08/2013 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2013 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2013 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/07/2013 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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30/07/2013 13:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/07/2013 10:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/07/2013 10:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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