TJPA - 0800765-66.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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25/04/2025 09:47
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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17/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:15
Decretada a revelia
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18/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:10
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DO MONTH JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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17/03/2024 23:40
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 04:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DO MONTH JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 02:13
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800765-66.2022.8.14.0109 IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] AUTOR: RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA REU: PEDRO PAULO DO MONTH JUNIOR SENTENÇA Vistos e analisados os autos.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em síntese, sustentou a embargante que ‘’ No caso dos autos a interposição dos embargos é motivada por contradição consistente na extinção do processo por suposto abandono de causa, o qual nunca ocorreu (...).
Há se esclarecer que a autora, cumpriu tempestivamente, a determinação contida no expediente de ID Num. 93341919, pelo qual foi determinado a parte autora que no prazo de 15 dias, conferisse regular andamento ao feito’’ (ID Num. 97689127).
Pugnou a embargante que seja dado provimento aos presentes declaratórios a fim de sanear suposta contradição.
Em ID Num. 99261007, foi certificado que ‘’por equívoco desta servidora na contagem do prazo, foi informada a ausência de manifestação da parte, quando houve manifestação, dentro do prazo legal, com a apresentação dos embargos de declaração no Id. 97689127’’. (DESTAQUEI).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de embargos de declaração opostos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Aduz a embargante, em síntese, a existência de contradição, alegando que cumpriu tempestivamente a determinação de ID Num. 93341919.
Pois bem, pela simples análise dos autos e pelo certificado em ID Num. 99261007, observo que assiste razão a embargante, eis que foi proferida sentença equivocada no processo.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de reconhecer o vício apontado e, consequentemente, torno sem efeito a sentença proferida neste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, considerando o informado em ID Num. 97108180, INTIME-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
29/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 00:01
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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27/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 03:21
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DO MONTH JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:51
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2022 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800765-66.2022.8.14.0109 IMISSÃO NA POSSE (113) / [Imissão] REQUERENTE: Nome: RAIMUNDA GEISY CAVALCANTE DE ALMEIDA Endereço: Travessa Raimundo Siqueira, s/n, Pedrinhas, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: PEDRO PAULO DO MONTH JUNIOR Endereço: Fernando Gilhon, 1450, Pedrinhas, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 DECISÃO LIMINAR (VÁLIDA COMO MANDADO) Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA no bojo da qual a autora pretende obter liminar para imitir-se na posse do imóvel descrito na exordial.
I- Presentes os pressupostos legais, recebo a petição inicial.
II- DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
III- Quanto ao pedido de tutela antecipada, muito embora os documentos que acompanham a exordial concedam verossimilhança às alegações da autora e o perigo da demora seja inerente à situação descrita (mormente em virtude da alegação de dano iminente ao imóvel) há que se destacar que o cumprimento de decisões judiciais relativas às tutelas possessórias e petitórias se encontram provisoriamente SUSPENSAS em todo o Estado do Pará por força do artigo 1º da Lei Estadual n. 9.212 de 14/01/2021.
Nesse particular, considero importante destacar que o Comandante-Geral da Polícia Militar com atuação nesta Comarca tem negado apoio policial para o cumprimento das referidas diligências com espeque na referida vedação da legislação estadual, de modo que não se pode determinar aos Oficiais de Justiça desta Comarca que cumpram a diligência desprovidos da segurança necessária para resguardar sua integridade física.
Designo audiência de conciliação para o dia 27/02/2023, às 11h00min, a se realizar nas dependências do Fórum desta Comarca, localizado na Tv.
Luís Miranda, Garrafão do Norte-PA, 68665-000.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1.
INTIME-SE a parte requerida, para tomar conhecimento da presente decisão e para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação ou mediação, constando que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado", nos termos do § 8o, do art. 334, do CPC. 2.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu Advogado, para comparecimento obrigatório, ciente que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" . 2.1.
Não havendo acordo, será esclarecido à parte requerida sobre o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, sendo-lhe entregue cópia da petição inicial caso não tenha examinado seu conteúdo.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte 007 -
11/11/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:37
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
11/11/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 12:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
04/09/2022 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2022 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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