TJPA - 0863736-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 14:23
Juntada de Petição de alvará
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14/02/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2023 14:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:21
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO E SILVA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:47
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:47
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO E SILVA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:29
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO E SILVA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863736-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a reclamada apresentou petição (ID83309297) informando o cumprimento da r. sentença constante nos autos, bem como tendo a parte promovente solicitado, na petição do ID83590097, apenas o levantamento da quantia depositada em nome da Sociedade Advocatícia Charone e Dias Advogados Associados SS, não apresentando nenhum tipo de impugnação quanto a obrigação de pagar.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Autorizo desde já a expedição de alvará judicial de transferência do valor depositado para a conta bancária da Sociedade Advocatícia Charone e Dias Advogados Associados SS informada no ID83590097, vez que possui poderes expressos na procuração do ID75430794 para receber e dar quitação.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
18/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 21:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 21:23
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO E SILVA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:57
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0863736-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu no dia 24.05.2022 um relógio Apple Watch Séries 7 (gps, 41mm) no valor de R$ 2.529,00 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais), produto vendido pela reclamada GENI APARECIDA (PLUG STORE) e intermediado pela também reclamada.
Segue narrando que, no dia 30.05.2022, recebeu um pacote referente a sua encomenda, contendo apenas papelão em seu interior, sem qualquer produto dentro.
Assim, inconformado com a situação, entrou em contato com a reclamada MERCADOLIVRE.COM, relatando o problema da entrega, no entanto, foi orientado pela requerida a entrar em contato diretamente com a loja parceira da qual lhe vendeu o produto, qual seja a requerida GENI APARECIDA (PLUG STORE).
Ao seguir a orientação que lhe foi dada, o autor foi surpreendido com a informação de que o responsável pela logística e entrega da mercadoria é a demandada MERCADOLIVRE.COM.
Ademais, informa que se não bastasse todo transtorno ocorrido, ainda teve a sua conta junto a plataforma online de compras suspensa.
O pedido final visa a condenação das demandadas em indenização por danos materiais, consistente na restituição do valor pago pelo produto não entregue, além de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A ré MERCADOLIVRE.COM apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 80154519, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, assim como a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, do direito à indenização por danos materiais e morais, bem como a improcedência do pedido de inversão do ônus probatório.
Em audiência Una (ID 802229289), o reclamante requereu a desistência da ação em relação à reclamada GENI APARECIDA (PLUG STORE).
Ainda naquele ato processual, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Incialmente, considerando o pedido de desistência formulado pelo autor em audiência, entendo que deve ser declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à demandada GENI APARECIDA DA SILVA *01.***.*38-55 - CNPJ: 46.***.***/0001-41.
Assim, seguirá a análise do presente feito apenas em relação à ré MERCADOLIVRE.COM.
Com relação a preliminar de ilegitimidade passiva, esta não deve ser acolhida, pois resta claro que a parte ré realizou a intermediação da compra e a gestão do pagamento realizado pela parte autora, tendo auferido lucro com a referida transação, beneficiando-se diretamente da cadeia de consumo, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de entrega, sobretudo considerando a teoria da aparência nas relações de consumo.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PAGAMENTO.
REJEITADA.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
ESTORNO EM DOIS MESES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros.
Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Ademais, responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Preliminar rejeitada. 2.
Alega o recorrente que em 06/10/2015 efetuou a compra de um telefone celular pela internet com previsão de chegar ao endereço indicado em 23/10/2015.
Já no dia 09/10/2015, registrou reclamação junto às requeridas, conforme documento id. 959.172.
Em 15/10/2015, a requerida em resposta a disputa registrada informou ao consumidor acerca do cancelamento da compra (id. 959.164) que foi efetivado em 22/12/2015, conforme se verifica no documento acostado (id. 959.129).
Além disso, o documento id. 959.156 comprova que o cancelamento foi solicitado pelo cliente e que houve integral ressarcimento do valor pago pelo consumidor. 3.
O mero descumprimento contratual não traduz, por si só, a ocorrência de dano moral.
No presente caso, verifica-se que o consumidor obteve resposta das requeridas após seis dias do registro da reclamação, bem como que a finalização do processamento ocorreu decorridos dois meses da data prevista para a entrega do produto.
Assim, não há conduta desidiosa hábil a ensejar danos morais.
Ademais, não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95”. (TJDFT – Acórdão n. 986238, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016) (grifos nossos) Ademais, caso a ré seja condenada a responder pelos danos narrados na presente demanda e entenda que a responsabilidade não é sua, nada impede que promova ação regressiva em face do outro participante da cadeia de consumo.
No que tange a necessidade de prova pericial aduzida pela primeira reclamada, entendo ser desnecessária, uma vez que os documentos juntados na exordial são suficientes para formar a convicção deste Juízo.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo a apreciar o meritum causae.
No mérito, a controvérsia está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré, em virtude dos problemas decorrentes da não entrega do produto adquirido pela parte demandante.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) nota fiscal (ID 75430802); b) resposta do vendedor (ID 75430806); c) suspensão da conta na plataforma (ID 75430810); d) foto da embalagem entregue, sem o produto (ID 75430812); e) aviso de compra entregue (ID 75430816) e f) resposta da plataforma ora requerida (ID 75430824).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inicialmente, verifico que a parte ré não nega que o produto adquirido pela parte autora não tenha sido entregue, limitando-se a afirmar que não seria sua a responsabilidade pelos danos causados.
Porém, conforme já dito, dada a teoria da aparência, aliada ao fato de a parte ré ter se beneficiado diretamente da cadeia de consumo que gerou a compra, esta deve responder objetivamente (art. 14 do CDC) pelos fatos danosos narrados, uma vez que a parte a autora não recebeu o produto que adquiriu inicialmente e nem o valor que pagou, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, estando devidamente comprovado o evento danoso, resta aferir a responsabilidade pela reparação dos danos alegados pela parte autora.
A indenização por dano material pressupõe prova efetiva do prejuízo sofrido, sendo este classificado em duas modalidades a partir da ocorrência do dano: o que efetivamente se perdeu (danos emergentes); ou o que razoavelmente se deixou de ganhar (lucros cessantes).
No caso, os documentos juntados com a inicial evidenciam que o demandante pagou o valor total de R$ 2.529,00 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais) pelo produto, mas não obteve a mercadoria.
A ré, por sua vez, não comprovou que entregou o bem ou mesmo que procedeu à restituição, incidindo a presunção favorável conferida ao consumidor, devendo esta ser condenada à proceder a devolução integral da quantia paga.
Portanto, deve ser restituído à parte autora o valor R$ 2.529,00 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais), a título de prejuízo material, na modalidade dano emergente.
A restituição não deve se dar em dobro, posto que não se tratou de cobrança indevida, mas de produto voluntariamente adquirido pela parte autora, de forma que não incide a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Passo à análise do dano extrapatrimonial.
Entendo que a situação narrada transcendeu a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, posto que a parte autora adquiriu um produto e não o recebeu, enfrentando ainda dificuldades para a devolução dos valores, vendo-se obrigada ao ajuizamento de uma demanda para sanar a questão, o que, no entendimento deste Juízo, é capaz de ensejar o dano moral.
Passo a efetuar o presente arbitramento levando em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, condenando a primeira reclamada a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.529,00 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como a data da compra (24/05/2022), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Homologo o pedido de desistência em relação à demandada GENI APARECIDA DA SILVA *01.***.*38-55 - CNPJ: 46.***.***/0001-41, devendo o processo ser extinto, em relação à esta requerida, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 8 de novembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém S -
09/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:52
Audiência Una realizada para 25/10/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2022 00:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGO E SILVA DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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19/09/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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12/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 11:32
Audiência Una designada para 25/10/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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