TJPA - 0801313-44.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
11/08/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 18:37
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
07/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BASTOS SOUZA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2024 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
25/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801313-44.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, tendo em vista a ausência justificada do MM.
Juiz de Direito, Dr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, juiz de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, respondendo pela Comarca de Tomé-Açu, não será possível a realização da audiência designada.
Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25.07.2024, às 10H30, as partes saem intimadas.
Publique-se, para fins de intimação.
Tomé-Açu/PA, 29 de novembro de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
02/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2024 10:30 Vara Única de Tomé Açu.
-
04/02/2024 08:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801313-44.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, tendo em vista a ausência justificada do MM.
Juiz de Direito, Dr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, juiz de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, respondendo pela Comarca de Tomé-Açu, não será possível a realização da audiência designada.
Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25.07.2024, às 10H30, as partes saem intimadas.
Publique-se, para fins de intimação.
Tomé-Açu/PA, 29 de novembro de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
30/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801313-44.2022.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, III, do Provimento nº. 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº. 006/2009-CJCI, tendo em vista a ausência justificada do MM.
Juiz de Direito, Dr.
IRAN FERREIRA SAMPAIO, juiz de Direito da Comarca de Concórdia do Pará, respondendo pela Comarca de Tomé-Açu, não será possível a realização da audiência designada.
Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25.07.2024, às 10H30, as partes saem intimadas.
Publique-se, para fins de intimação.
Tomé-Açu/PA, 28 de novembro de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
29/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2023 13:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 02:11
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801313-44.2022.8.14.0060 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BASTOS SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA [] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO DELIBERAÇÃO EM EUDIENCIA: DEIXO DESIGNADO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28/11/2023, AS 12:230.
SAINDO AS PARTES INTIMADAS.
ABRE-SE O PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELAS PARTES REQUERIDAS Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
22/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 15:31
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 20:02
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:11
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801313-44.2022.8.14.0060 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BASTOS SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, em que a autora, Maria das Graças Bastos Souza dos Santos alega que foram realizados empréstimos em seu nome, sem o seu conhecimento e sem o devido consentimento.
Esclarece, entretanto, que solicitou dois empréstimos, o primeiro no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais e, posteriormente, o segundo, no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Afirma que só recebeu o valor do segundo empréstimo – no valor de R$ 600,00 – não tendo nenhuma explicação do que aconteceu com o outro, no valor de R$ 6.000,00, já que nunca chegou a recebê-lo.
Além disso, a autora também verificou em seu extrato um pedido de cartão de crédito que nunca lhe foi informado.
Sustenta que os valores são expressivos e os parcelamentos para o pagamento são extensos.
Empréstimo nº 327482277-8, BANCO BRADESCO, no valor de R$ 536,42 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos); empréstimo nº 323541510-0, BANCO PAN, no valor de R$ 1.467,45 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais); empréstimo nº 319115743-1, BANCO BRADESCO, no valor de R$ 186,94 (cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 5,21 (cinco reais e vinte e um centavos); empréstimo nº 965169513000000003, BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 3.474,98 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 76,87 (setenta e seis reais e oitenta e sete centavos); empréstimo nº 622642137, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 7.964,58 (sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 137,83 (cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) Afirma ser analfabeta e que o motivo dos empréstimos seria para auxiliar em seu sustento.
Após tomar conhecimento dos fatos, realizou boletim de ocorrência policial (Id. 68329486).
Requer, em sede de antecipação de tutela, seja determinado ao Banco-Requerido, que sejam suspensos, em caráter imediato, os descontos dos empréstimos realizados sem seu consentimento; e que se abstenha de inscrever o nome da autora no serviço de proteção do crédito e/ou que retire caso já o tenha inserido em razão dos empréstimos citados.
Relatados.
Decido.
A concessão da liminar postulada pressupõe a satisfação dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, ao dispor que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Esse requisito consiste na verossimilhança do direito afirmado, a partir dos elementos ministrados com a inicial.
Já o segundo requisito se manifesta na existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a tutela venha a ser concedida apenas ao final do processo.
No caso em análise, a autora juntou aos autos documentação comprobatória suficiente à demonstração das alegações iniciais.
Além dos documentos pessoais (RG, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração), a parte valeu-se do extrato de consulta de empréstimos em seu nome, Id. 70123438 e ainda, Boletim de Ocorrência Policial, lavrado na Delegacia de Polícia deste Município acerca dos fatos narrados.
Para fins de liminar, não se dispensa o início de prova capaz de ministrar, in initio litis, a convicção judicial da plausibilidade do alegado.
Nessa primeira leitura dos autos, observo que o periculum in mora e o fumus boni iuris estão presentes, requisitos indispensáveis para o deferimento da medida. a lavratura do Boletim de Ocorrência Policial, ainda que não constitua prova plena do alegado, mas em vista da inversão do ônus da prova, pode servir com o início de prova, indicando, em princípio, a boa-fé nas alegações da autora.
Ademais, a autora narra na petição inicial que não realizou o contrato de empréstimo junto aos Bancos-Requeridos.
Afirma que é hipossuficiente e está na iminência de sofrer mais descontos em sua aposentadoria de empréstimos consignados não contratados e, ressalta-se, possui idade avançada, e os valores da sua aposentadoria possuem caráter alimentício, e caso permaneça a cobrança irá afetar sua vida econômica.
Há, portanto, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois os descontos comprometerão a renda da autora.
Caracterizado está o periculum in mora.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA FORMA LEGAL - CONSUMIDORA ANALFABETA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - MULTA COMINATÓRIA. - A alegação de desatendimento aos requisitos legais na realização do contrato, por se tratar de consumidora analfabeta, constitui fato negativo, cabendo à parte ré comprovar a efetiva contratação regular, mostrando-se presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando-se a concessão da antecipação da tutela de urgência para suspensão do contrato de empréstimo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.019412-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 05/07/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS SATISFEITOS.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano, ilícito ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.058769-3/001, Relator(a): Des.( a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2018, publicação da súmula em 14/09/2018.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando que os Réus: a.1) Suspendam, imediatamente, os descontos do empréstimos demandados nos presentes autos: Empréstimo nº 327482277-8, BANCO BRADESCO, no valor de R$ 536,42 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos); empréstimo nº 323541510-0, BANCO PAN, no valor de R$ 1.467,45 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 40,00 (quarenta reais); empréstimo nº 319115743-1, BANCO BRADESCO, no valor de R$ 186,94 (cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 5,21 (cinco reais e vinte e um centavos); empréstimo nº 965169513000000003, BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 3.474,98 (três mil quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas de R$ 76,87 (setenta e seis reais e oitenta e sete centavos); empréstimo nº 622642137, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, no valor de R$ 7.964,58 (sete mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 137,83 (cento e trinta e sete reais e oitenta e três centavos); a.2) Se abstenham de inscrever o nome da autora, MARIA DAS GRAÇAS BASTOS SOUZA DOS SANTOS, no serviço de proteção do crédito e/ou que retire caso já o tenha inserido em razão dos empréstimos; e, a.3) suspensão do cartão de crédito disponibilizado em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ainda, levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e, ainda, considerando que a narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei, e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, com base no art. 6, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro a tramitação com prioridade de justiça, por se tratar de pessoa idosa.
Com base no art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 / 03 / 2023 (TERÇA-FEIRA), às 11:00 horas.
Intime-se a parte requerente, por meio de sua Advogada, para comparecer à audiência, ora designada (art. 334, § 3º, do NCPC).
Citem-se/intimem-se os requeridos nos endereços informados na inicial, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogado, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência, advertindo-lhe da possibilidade de manifestar seu interesse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias antes da data da audiência (art. 334, 5º, do NCPC).
O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334, do NCPC).
Não havendo acordo em audiência, o(a) Ré(u) poderá oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação/mediação ou do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (art. 335, do NCPC) sob pena de revelia.
Apresentada contestação em tempo hábil e alegadas preliminares ou fato novo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quando de suas manifestações nos termos acima, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Em havendo necessidade de prova oral, deverão desde logo informar a qualificação das testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, endereço e local de trabalho SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO de citação do Requerido e intimação das partes para a audiência designada, nos termos do Provimento n. 003/2009, alterado pelo Provimento n. 011/2009 da CJRMB.
Instrua-se o mandado com cópia da inicial.
Tomé-Açu, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
09/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051360-60.2012.8.14.0301
Moinhos Cruzeiro do Sul S/A
Rodoviaria Ramos LTDA
Advogado: Kaue Osorio Arouck
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2012 11:35
Processo nº 0800046-85.2022.8.14.0044
Delma Suely Silva Conceicao
Unimed Clube de Seguros
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2022 17:38
Processo nº 0818555-94.2021.8.14.0401
Delegacia de Combate aos Crimes Contra C...
Raimundo Nonato da Silva Junior
Advogado: Rodrigo Alan Elleres Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2022 10:10
Processo nº 0800483-29.2022.8.14.0044
Raimundo Soares dos Reis
Eloy Wayth de Sousa
Advogado: Arinaldo das Merces Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 17:28
Processo nº 0863133-20.2022.8.14.0301
Condominio Total Life Club Home
Viver Incorporadora e Construtora S.A
Advogado: Frederico Augusto Cury
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2022 10:14