TJPA - 0818555-94.2021.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:47
Juntada de Ofício
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30/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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20/07/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:35
Expedição de Informações.
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13/07/2024 08:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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13/07/2024 08:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 00:55
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0818555-94.2021.8.14.0401 Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de suas atividades institucionais, ofereceu denúncia contra o nacional Raimundo Nonato Da Silva Junior, brasileiro, natural de Belém/PA, portador do RG nº 2089513 (SSP/PA), filho de Creuza Coriolano da Silva, nascido em 30.12.1962, residente na Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, nº 2534, Bairro Cremação, Belém-PA, CEP: 66045-205, como incurso nas sanções punitivas do artigo 155, § 3º, do CPB (ID 27836369).
A persecução penal teve origem por prisão em flagrante, devidamente homologada pelo Juiz Plantonista em 01/12/2021 (ID 43619567), tendo o indiciado sido mantido em liberdade, tendo em vista o pagamento de fiança junto a autoridade policial (ID 43609786, fls. 08/09).
A Denúncia foi recebida em 08/02/2022 (ID 49796350).
O denunciado, citado (ID 51393399), apresentou resposta a acusação (ID 52953521).
Despacho saneador (ID 60813162).
Restou prejudica a proposta de suspensão condicional do processo, em razão do acusado responder por outro processo (ID. 83111837).
A instrução processual teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e foram colhidas declarações da testemunha de acusação e defesa Marco Antônio de Albuquerque Coelho, Tiago Melo da Silva e Luiz Tiago Costa Ferreira.
O acusado compareceu em juízo e foi interrogado.
Houve pedido de diligências pelas partes (termos de ID 28032764, ID 87962738 e mídias de ID 87962744, ID 87962778, ID. 100201933, 100201934, 100201936).
Em memoriais finais o Ministério Público entendendo estarem comprovadas a autoria e materialidade do crime, requer a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 103058423).
Memoriais do assistente de acusação pugnando pela condenação (ID 103866062).
A Defesa requer absolvição, com as seguintes teses alternativas: acusado agiu em estado de necessidade (art. 24 do CPB), aplicação do princípio a insignificância penal; desclassificação do crime para o enquadramento no art. 155, §2º do CPB; e ausência de provas (art. 386, VI do CPP).
Certidão de antecedentes criminais sem registro de condenação, (ID 106499357). É o breve relatório.
Decisão.
Verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO: No curso da instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas, arroladas pelo Ministério Público e defesa, além do acusado, como será demonstrado a seguir.
Presentes nos autos todos os requisitos do tipo penal ali descrito, despontando do processo provas inequívocas da materialidade e autoria delitiva.
As testemunhas não hesitaram em apontar o acusado como o responsável pelo evento criminoso, restando patente a este julgador que a tese Ministerial merece ser acolhida.
Confira-se.
O artigo 155, do Código Penal, assim prevê: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. §2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. §3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. (...) Sobre o tema em testilha, oportuno trazer à colação as lições de Rogerio Greco, in verbis: “Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”.
A fiação é puxada diretamente do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor”. (GRECO, Rogerio.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume III, 9.ed. p. 23, 2012).
Portanto, em que pese as os argumentos defensivos suscitadas pela defesa do acusado, entendo que as provas disponíveis nos autos são insofismáveis para a prolação do edito condenatório.
A materialidade do crime está consubstanciada no Termo de Ocorrência de Inspeção nº 418512 (ID. 43609786, fl. 04); Boletim de Ocorrência Policial (ID. 43609783, fl. 14), pelo Laudo nº 2021.01.000839-ENG (ID. 43609786, fls. 01/03), efetuado no medidor da unidade consumidora do denunciado, pelo Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou caracterizada pelas provas testemunhais angariadas durante o curso da instrução processual.
Vejamos: A testemunha Marco Antônio de Albuquerque Coelho, investigador da policial civil, declarou: “que receberam uma demanda da empresa Equatorial acerca de furto de energia; que se dirigiram ao imóvel, juntamente com um perito do Renato Chaves e os funcionários da empresa; que tem uma lembrança de que o imóvel se situava na Rua Fernando Guilhon, na Cremação; que não se recordas o que alegou o locatário da casa; que não entende de instalação elétrica, apenas acompanha a diligência. sendo que o desvio de energia é constado pelo perito”.
A testemunha Tiago Melo da Silva, funcionário da empresa prestadora de serviços à Equatorial, afirmou: “que estavam fazendo inspeções na Fernando Guilhon, sendo que já haviam constatado a irregularidade do imóvel do acusado, razão pela qual já haviam o abordado, mas esse se recusava a tomar providências; que o réu alegava que tinha uma ação na justiça contra a Equatorial; que conduziram o acusado para a DIOE; que constataram que o réu estava com uma ligação de energia direto na rede, isto é, fora do medidor; que o acusado não impediu a ação de desligamento da unidade; que sabe que o réu foi a Equatorial fazer um acordo em relação ao débito; que passou na unidade faz um certo tempo e estava regular; que não sabe como está hoje; que quando constatam o desvio, geralmente dão opção de acordo e parcelamento; que caso haja recursa pelo cliente, fazem o desligamento; que ao fazer um acordo, a empresa tem um prazo para religar a energia, sendo que o cliente não pode religar por conta própria; que compareceram mais de cinco vezes da casa do réu, por um longo período, para tentar resolver a questão; que tinha ciência da liminar concedida para o réu, mas sabia que a mesma não impedia o corte; o que tinha conhecimento é que houve um bloqueio de cobrança de faturas”. (Grifo nosso).
A instrução conta também com o depoimento da testemunha Luiz Tiago Costa Ferreira, que disse: “que não lembra da unidade consumidora e nem do endereço da ocorrência; que se existe débito e já tem outro morador, pode ser feita a troca de titularidade e este vai assumir o débito do anterior; que no momento da inspeção foi identificado o desvio de energia; que quando o cliente está na fraude ele está errado; que essa prática é de furto de energia; que antes de corte pedimos a orientação para o supervisor; que eé da fiscalização; que no corte é retirada a fiação ; que se recorda do réu sim, mas faz tempo; que o réu não fez nenhuma reação no momento do corte; que identificou que a fase estava ligada dentro da rede; que verificou que tinha uma unidade consumidora registrada; que o réu não apresentou nenhuma decisão liminar para impedir o corte; que estava acompanhado da polícia e fiscal da equatorial; que o réu se apresentou como proprietário do imóvel; que o réu nada falou sobre acordo com a Equatorial; que é da empresa terceirizada. que sou da; que o novo morador pode assumir o débito em atraso” (Grifo nosso).
Interrogado em juízo, o réu Raimundo Nonato da Silva Junior, asseverou: “Que nunca furtou energia; que não tinha ligação irregular na casa; que a casa era alugada e não sabia nada disso; que é inquilino e ainda mora no mesmo imóvel; que o dono do imóvel não foi ouvido e nem sabe nada sobre ele; que o proprietário não confessou sobre a irregularidade na energia; que foi na equatorial para mudar para o seu nome e o débito foi todo transferido como seu encargo; que acredita que entrou desde 2017 nesse imóvel; que confirma que assinou termo de dívida na equatorial; que no dia 30/11, foi a primeira vez que a equatorial esteve na sua residência; que antes foi uma pessoa da equatorial dizendo para fazer parcelamento ; que procurou o Procon e a Defensoria; que o corte de energia era porque não estava pagando o acordo; que nunca fui orientado a não pagar o débito; que atualmente acredita que paga só consumo do mês; que tenho contrato de aluguel, mas está em casa; que no dia da fiscalização a energia não estava cortada; que recorda do depoimento na delegacia; que solicitou religar a energia; que foram 2 vezes na casa com a polícia; que assumiu um débito que não era seu; que consegui uma ordem judicial para não cortar e apresentou para eles; que das outras vezes eles não respeitaram; que eles pediram dinheiro para não cortar, e isso aconteceu várias vezes; que e queriam 100, 200 e depois já 500 e eu falou que não ia mais dar; que a equatorial sempre ia na sua residência e eram equipes diferentes; que eles sabiam que dava dinheiro para eles não cortarem a energia; que a equatorial dizia que o débito era bem grande; que sua mãe estava doente no período do corte.” Analisando o conteúdo dos depoimentos prestados por tais testemunhas, todas compromissadas na forma da lei, sobressai de maneira coesa e harmônica que o denunciado, sem dúvida alguma, teve a intenção de furtar a energia elétrica.
O Laudo nº 2021.01.000839-ENG (ID. 43609786, fls. 01/03), atestou: “Ante o exposto e do que foi observado e constatado, conclui o Perito que o imóvel periciado encontrava-se ligado diretamente a rede de baixa tesão da Concessionária, consumindo energia elétrica sem passar pela medição, caracterizando desvio de energia elétrica, conforme relatado no item 3. (Grifo nosso).
Como se vê, restou comprovado nos autos que o imóvel do acusado estava ligado diretamente à rede elétrica da EQUATORIAL, fazendo com que toda a energia consumida não viesse a ser registrada pelo medidor, caracterizando o efetivo desvio de energia, fato que já vinha ocorrendo há alguns meses, segundo declarações da testemunha Tiago Melo da Silva. É de conhecimento público que o fornecimento de energia deve ser garantido a todos, por tratar-se de elemento necessário, primordialmente, para a vivência digna de qualquer indivíduo ou família, todavia, tal aspecto não justifica prática ilícita perpetrada pelo denunciado, que poderia ter buscado junto à CELPA outra forma de solucionar o empecilho.
Sob esse prisma, nota-se que as provas coligidas aos autos, sob o crivo da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, são idôneas e convergentes quanto ao envolvimento do acusado no furto de energia elétrica, por isso que o acervo probatório se mostra hígido para arrimar o édito condenatório.
Os pontos centrais dos depoimentos apontam de forma induvidosa e com riqueza de detalhes a intenção do acusado, por meio de serviço técnico realizado por terceiro estranho à empresa concessionaria de energia elétrica, em ligar clandestinamente os cabos que alimentavam seu imóvel de energia elétrica, sem que houvesse a medição, atestando que os fatos narrados na denúncia se subsumam ao tipo penal definidor do crime de furto de energia elétrica, nos moldes do artigo 155, §3º, do Código Penal.
Em consonância com o exposto, jurisprudência em vigor: “APELAÇÃO PENAL.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE RESPALDADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, PLANILHA DE CÁLCULO DA REVISÃO DE FATURAMENTO E LAUDO REALIZADO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUTORIA DELITIVA.
TESTEMUNHO DE FUNCIONÁRIO E INSPETOR DA CELPA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Desvio de energia elétrica da unidade consumidora, que alimenta o imóvel do agente, cujos cabos elétricos estavam ligados diretamente na rede de baixa tensão, sem que fosse registrada pelo medidor, configura o crime de furto previsto no art. 155, §3º, do Código Penal. (2020.02138443-18, 214.708, Rel.
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2020-10-01, publicado em 2020-10-01). “APELAÇÃO CRIMINAL – Furto de energia elétrica, qualificado pela fraude – Manipulação dos cabos de força em estabelecimento comercial, com redução da marcação do consumo de energia elétrica – Preliminares defensivas afastadas – Negativa de memoriais escritos justificada pelo artigo 402 do CPP – Contraditório e ampla defesa respeitados – Mérito - Provas suficientes à condenação – Ligação direta clandestina de energia – Qualificadora do furto caracterizada – (...).
Apelação defensiva parcialmente provida.
Apelação da assistência da acusação não provida. (TJ/SP - APR: 15000024420198260481 SP 1500002-44.2019.8.26.0481, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 21/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021). “APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL)- PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – MANTIDA A QUALIFICADORA DO EMPREGO DA FRAUDE – PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A robustez do caderno probatório, sobretudo os laudos periciais e os depoimentos judiciais, afasta a tese defensiva de insuficiência probatória. 2.
Demonstrado que o apelante se valeu de manobra ardilosa destinada a diminuir a vigilância da vítima para facilitar a subtração de energia elétrica, deve ser mantida a qualificadora do emprego da fraude no caso em comento. 3. (...). (TJ/MS - APR: 00309985020148120001 MS 0030998-50.2014.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 13/12/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELA FRAUDE (ART. 155, §§ 3º E 4º, II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PELOS RELATOS FIRMES E COERENTES DOS TÉCNICOS DA CELESC, EM AMBAS AS FASES DO PROCEDIMENTO.
EXAME PERICIAL PRESCINDÍVEL, DE ACORDO COM A INTELIGÊNCIA DO ART. 158 DO CPP.
PROVA TÉCNICA SUPRIDA PELO RELATÓRIO ELABORADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE CONFIGURADA.
PLEITO AFASTADO. 1 Constatada a irregularidade no medidor de energia pelos fiscais da companhia de energia elétrica, consistente na inserção de um desvio clandestino, confirmado por Termo de Ocorrência e Inspeção e pelos depoimentos das testemunhas que realizaram a fiscalização no local, não há que se falar em absolvição. 2 Outrossim, versão do réu acerca do alegado desconhecimento da irregularidade constatada não comprovada nos autos, ônus que lhe incumbia, segundo o disposto no art. 156 do CPP. (...). (TJ/SC - APR: 00065374420188240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0006537-44.2018.8.24.0064, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 10/06/2021, Quarta Câmara Criminal).
Em que pese a tese defensiva de estado de necessidade para justificar a conduta do acusado, entendo que não se encontram presentes nos autos os requisitos do art. 24 do CPB, ou seja, presença de um perigo atual, não causado pelo acusado e que nem podia evitar, à direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Vale lembrar que cabe ao acusado trazer aos autos provas acerca das suas alegações, o que não se desincumbiu o réu.
No que tange a aplicação do princípio da insignificância, da mesma forma não logra êxito. É cediço que para a aplicação do mencionado vetor, não se faz só necessário a avaliação do valor da res furtiva, que deve ser desprezível, mas deve se considerar a conduta e o resultado, a repercussão do fato na pessoa da vítima e as condições pessoais do acusado.
No caso, a conduta do acusado, em desviar energia elétrica prejudicando toda a coletividade e a concessionária de serviços públicos, tem um grau elevado de reprovabilidade social, o que impede a aplicação do princípio da bagatela.
Por fim, desmerece guarida a tese da defesa de desclassificação do crime em questão, tendo em vista de que o fato possui todos os elementos do tipo previsto no art. 155, §3º do CPB, e, além disso, encontra-se comprovada a autoria e a materialidade, como já fundamentado alhures, não havendo que se falar em ausência de provas.
CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o nacional RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nos sansões penais do art. 155, § 3º, do Código Penal.
Da fixação da pena.
Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do CP, entendo que, em relação ao elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; O réu não registra condenação por outro processo, pelo que procedo a valoração neutra do quesito em questão; No tocante à conduta social, à míngua de maiores informações, deve ser valorada de forma neutra; com relação a personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito, devendo, portanto, receberam valoração neutra; Os motivos são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de modo neutro; As consequências do crime não excedem à própria tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra.
Não vislumbrando, portanto, circunstância judicial que implique agravamento da pena base, fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes e bem ainda de casos de aumento de diminuição de pena a considerar.
Por esse motivo, converto a pena base em definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em definitiva.
Dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo do tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado pelo que entendo adequado e suficiente para a repressão penal à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à entidade pública, pelo mesmo período da pena aplicada devendo a forma de cumprimento ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, Defiro o pedido do assistente de acusação em relação a fiança (ID. 103866062, fl. 05), devendo a secretaria deste juízo tomar as providências cabíveis.
Não vislumbro circunstância que justifique a decretação de prisão cautelar, pelo que asseguro ao réu o direito de aguardar em liberdade o prazo para recurso da sentença.
Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira.
Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução de medida alternativa para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF).
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 10 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
10/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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25/12/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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25/12/2023 22:06
Juntada de Guia de execução de medida socioeducativa
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20/12/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0818555-94.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo a Advogada, patrona do réu RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR para que apresente memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 9 de novembro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
23/11/2023 14:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0818555-94.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos da vítima EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para que se apresente memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
09/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0818555-94.2021.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos da vítima EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para que se apresente memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
26/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 19:01
Decorrido prazo de LUIZ TIAGO COSTA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0818555-94.2021.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Indeferida a prova pericial requerida pela defesa, haja vista não poder mais ser realizada diante do longo lapso de tempo.
Defiro o prazo de 20 (vinte) dias para que o assistente de acusação providencie a juntada de toda a documentação requerida na fase do art. 402 do CPP.
Após a juntada, abra-se para as partes à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
06/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/09/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 01:21
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0818555-94.2021.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pela da advogada da causa pela remarcação da audiência, em razão de estar fazendo exames, por conta da sua gravidez.
Ante ao exposto, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/09/2023, às 10 horas.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha Luiz Tiago Costa Ferreira.
Cientes o Ministério Público, os assistentes de acusação e a Defesa. -
22/08/2023 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
22/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 22/08/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
20/08/2023 02:15
Decorrido prazo de LUIZ TIAGO COSTA FERREIRA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 10:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:44
Decorrido prazo de LUIZ TIAGO COSTA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:33
Decorrido prazo de LUIZ TIAGO COSTA FERREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:53
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0818555-94.2021.8.14.0401 DESPACHO Ante o exposto, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2023, às 09 horas.
Intime-se a testemunha Luiz Tiago Costa Ferreira.
Cientes o acusado, o MP, o assistente de acusação e a defesa. -
29/06/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:31
Juntada de Informações
-
29/06/2023 10:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/06/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
25/06/2023 00:15
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
25/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0818555-94.2021.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do conflito de pautas do membro do Ministério Público, defiro a redisignação da audiência.
Ante ao exposto, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 29.06.20232 às 09 horas.
Cientes o acusado, o Ministério Público, o assistente de acusação e a Defesa. -
21/06/2023 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
21/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 21/06/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
16/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 02:46
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 03:04
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em razão do acusado estar realizando um procedimento de sepultamento em pessoa da família, assim como a advogada de defesa do réu estar problemas de saúde, realizando procedimentos médicos, como também cuidando o seu filho doente, defiro a redesignação da audiência, com prazo legal para a juntada dos documentos de comprovação atestando o motivo da ausência.
Ante o exposto, remarco a audiência de instrução e julgamento para o dia 21.06.2023 às 10.30 horas.
Requisitem-se a testemunha Luiz Tiago Costa Ferreira.
Cientes o acusado, o Ministério Público, o assistente de acusação e a Defesa.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. -
10/05/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:15
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2023 10:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/05/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO 1.
Resta prejudicada a homologação do pedido de desistência proposto pelo Ministério Público por meio do petitório de ID 92347960, considerando que já fora objeto de deliberação na ata de audiência de ID 87962738. 2.
Considerando que a Defesa do acusado insistiu na oitiva da testemunha Luiz Tiago Costa Ferreira (ID 87962738), bem assim que não foi intimada para a audiência designada consoante certidão de ID 91341993, aguarde-se a realização do ato processual dada sua proximidade. 3.
Defiro os petitórios de ID 87747181 e 91994382.
Proceda a Secretaria com as devidas retificações na autuação do feito de modo a constar os advogados com poderes outorgados por meio da procuração de ID 87747183 e do substabelecimento de ID 91994384, como causídicos do Assistente de Acusação. 4.
Proceda-se o encaminhamento do link da audiência designada conforme requerido no petitório de ID 91994382.
Belém, 09 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício -
09/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2023 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:59
Decorrido prazo de HELIO CORREA DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:55
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Considerando a incompatibilidade de pauta, remarco a audiência de instrução e julgamento designada no ID 87961654, para o dia 10/05/2023, às 09h00min.
Intime-se, o denunciado, testemunhas remanescentes, Ministério Público, assistente de acusação e a defesa.
Belém, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
10/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
10/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 12:21
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o determinado no Id 87962738.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Data/assinatura digital. -
08/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 11:25
Audiência Instrução realizada para 07/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2023 05:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ TIAGO COSTA FERREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 12:25
Audiência Instrução designada para 07/03/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
23/01/2023 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/12/2022 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 12:20
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 01:04
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 01:33
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 09:44
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 06/12/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:49
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO Defiro o pedido postulado pelo Ministério Público por meio do petitório de ID 80905180 quanto à juntada da documentação coligida aos autos (ID 80905181).
No mais, aguarde-se audiência designada.
Belém, 11 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito -
11/11/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 01:52
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR (REU) em 23/09/2022.
-
09/09/2022 03:58
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 06/12/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:14
Juntada de Informações
-
06/09/2022 12:13
Juntada de Informações
-
06/09/2022 12:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 06/09/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
05/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:26
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 12:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 06/09/2022 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:31
Juntada de Decisão
-
01/08/2022 10:28
Audiência Suspensão Condicional do Processo não-realizada para 01/08/2022 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2022 02:17
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 01/08/2022 08:30 12ª Vara Criminal de Belém.
-
27/05/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 07:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR (REU) em 04/03/2022.
-
22/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 10:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2022 15:11
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR (AUTOR DO FATO)
-
08/02/2022 06:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 06:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 22:31
Juntada de Petição de denúncia
-
07/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 10:30
Juntada de Informações
-
07/01/2022 10:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/01/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2021 17:38
Declarada incompetência
-
22/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/12/2021 10:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/12/2021 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2021 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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