TJPA - 0803530-87.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0803530-87.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DOMINGOS DA COSTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN RODRIGUES FIALHO RECLAMADO: MACIEL E BRANCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, que analisando os autos na presente data, constatou-se que a Turma Recursal reformou integralmente a sentença e declarando a prescrição da pretenção reparatória, conforme Acórdão (id 140057310), ocorreu a certificação do trânsito em julgado (id 140057314), não houve condenação de custas, nada mais havendo a ser realizado por esta Secretaria, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento, dentro do prazo legal, devendo juntar nos autos a PETIÇÃO DE DESARQUIVAMENTO.
Ademais, fica facultado, também, a possibilidade de entrar em contato com a Vara pelo WhatsApp (093) 99162-6874.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 2 de abril de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
02/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:50
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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14/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/08/2023 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 05:52
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA PEREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 23:44
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0803530-87.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DOMINGOS DA COSTA PEREIRA RECLAMADO: MACIEL E BRANCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado regularmente constituído, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém,06 de julho de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
24/06/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803530-87.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DOMINGOS DA COSTA PEREIRA RECLAMADO: MACIEL E BRANCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Houve manifestação da parte embargada.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacões e fundamentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOCAO.
NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA.
ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO.
I - (...).
II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente.
III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento.
E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...).
IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao.
A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia.
No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos.
Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 26 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/06/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:02
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
22/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803530-87.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DOMINGOS DA COSTA PEREIRA RECLAMADO: MACIEL E BRANCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que teve rebaixada sua categoria como motorista por erro da clínica reclamada, tendo sido emitida apenas como condutor de categoria A, quando os requerimentos e exames previam sua emissão também como condutor de categoria B.
Alega que procurou o DETRAN, onde obteve informação de que a emissão obedeceu aos formulários emitidos pela clínica, sendo a ela imputado o erro.
Em contestação verifica-se que a empresa assume o erro, demonstrando que agora o equívoco somente seria solucionado com uma nova emissão de carteira de motorista, diante da responsabilidade do DETRAN em emiti-la.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Afasto a tese de incidência da prescrição, já que Prescreve em cinco anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo).
A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do CDC e não exige a prévia reclamação do consumidor.
Diante da inversão e demais provas constantes dos autos, restou comprovado que o consumidor sofreu danos pelo erro cometido pela empresa. É inconteste que o condutor fora rebaixado a categoria diversa da pretendida, e que isto deu-se por erro da demandada.
Ocorre que a solução não envolve qualquer conduta a ser realizada pela demandada, e a ordem de emissão da carteira de motorista na categoria pretendida envolve o órgão de trânsito, parte ilegítima nos autos.
Assim, improcede o pleito neste diapasão.
Quanto ao dano moral, resta evidente.
O fato de ter sido rebaixado na categoria como motorista somente de veículos automotores, sendo impedido de conduzir motocicletas e a perda de tempo útil configuram danos morais indenizáveis.
O art. 14 do CDC estatui a responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por falha em serviço, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estando provada a falha no serviço e o nexo causal, exsurge a responsabilidade da reclamada de ressarcir os danos sofridos.
Por conta dos aborrecimentos e do descaso do reclamado em atender as reivindicações da autora, sopesando, ademais, as características da situação, e a natureza das partes; arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 15 de abril de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
18/04/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 02:08
Decorrido prazo de DOMINGOS DA COSTA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:51
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803530-87.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: DOMINGOS DA COSTA PEREIRA Nome: DOMINGOS DA COSTA PEREIRA Endereço: Rua das Flores, 50, Praça da Bandeira 81, Juá, SANTARéM - PA - CEP: 68005-970 RECLAMADO: MACIEL E BRANCO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO Nome: MACIEL E BRANCO LTDA - ME Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 3086, Liberdade, SANTARéM - PA - CEP: 68040-177 DECISÃO Analisando os autos, passo a manifestar.
Verifico que a parte requerida manifestou em contestação a sua ausência na audiência designada entre as partes, ademais, também apresentou uma proposta de acordo entre elas, desta feita, hei por bem, por questão de cautela jurídica, determinar a intimação da parte autora para que se manifeste quanto a proposta apresentada, bem como que as partes, tanto requerida quanto requerente, informem a necessidade de produção de provas em audiência ou julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
09/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:55
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
12/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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10/09/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/03/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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