TJPA - 0880310-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/11/2024 04:33
Decorrido prazo de RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:58
Decorrido prazo de RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:57
Decorrido prazo de RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:27
Decorrido prazo de RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0880310-94.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em face de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL.
Narra em síntese a parte autora na petição inicial que é taxista devidamente autorizado pela municipalidade e, nesta condição, é associado à ré, que é associação devidamente instituída.
O Requerente é, inclusive, sócio fundador, realizando “corridas” em prol da requerida.
Sucede que no dia 26.09.22 o Autor foi surpreendido com uma carta da associação ré no qual determina que apresente documentos médicos, expressando que o comunicado é para “pedir que procure ajuda médica e que demonstre que as suas condições de saúde estão boas para trabalhar na direção de um veículo”.
Junto à esta carta veio a proibição de utilizar o aplicativo da cooperativa, que é fonte de corridas para os associados, bem como de manter-se em fila no ponto de táxi para receber passageiros.
Em suma, ficou suspenso de realizar as atividades como associado.
O documento recebido traz consigo especificidades que fogem à razoabilidade.
Explica-se.
Tal documento não indica: a) que haverá suspensão, nem qualquer outra penalidade; b) qualquer prazo para as diligências; c) qual o permissivo do regimento para tal conduta tomada.
Sobre o documento cabe o registro de que a solicitação de apresentação de documentos médicos (seguido pela suspensão) tem origem em corrida realizada com cliente da associação que supostamente teria sido alegado atendimento inadequado.
A ré não permitiu qualquer contraditório.
Não há (houve) chance de apresentar a realidade do ocorrido, tratando-se de informação unilateral do cliente e de uma atitude unilateral do presidente da ré.
Tais condutas não correspondem à realidade.
O que sucedeu (durante a corrida ao cliente) foi o desvio de uma motocicleta à altura da santa da casa e que houve um leve choque com a calçada, tratando-se de uma situação normal que acontece com os motoristas no cotidiano.
Ao verificar as fotografias que seguem em anexo verifica-se que não houve nenhuma gravidade no ocorrido.
Aliado a tal informação, tem-se que neste mesmo dia o Requerente continuou a trabalhar realizado diversas outras corridas ao longo do dia, inclusive.
Não fora somente isso.
A forma como tal situação fora conduzida pela associação mostra-se desarrazoada, já que ventilou-se a condição psíquica do Autor, expondo-o de forma desnecessária aos demais associados que passaram a chama-lo de “doido” e “bate-carro”.
Foi determinada a emenda a inicial nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Após a emenda a inicial, a análise do pedido de tutela, foi convertido em diligência, oportunizando a manifestação da parte requerida: Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ, em face de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRAÇA BRASIL.
Para exame do pedido de tutela provisória entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2° do CPC, na forma de ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A PARTE RÉ ARGUMENTAR NOS AUTOS.
Determino, assim, a citação/intimação da Requerida, para que APRESENTE, QUERENDO, SUAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
A parte requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação, alegando em síntese.
Preliminarmente: DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA Tendo em vista que o feito foi recebido através do procedimento de Juizados Especiais, cumpre aduzir, de início, que a presente ação ostenta complexidade incompatível com o sistema procedimental dos juizados especiais cíveis, por demandar prova pericial especializada.
Certa é a necessidade de PROVA PERICIAL que comprove que o Autor não é portador de nenhum mal que lhe cause síncope súbita fato que levou a Associação a notifica-lo.
Quanto ao MÉRITO: A associação está no mercado há 22 (vinte e dois) anos e atende clientes fidelizados e exigentes, motivo pelo qual, a prestação de serviço tem que ser de altíssima qualidade.
Desenvolve a atividade que envolve segurança do consumidor, não podendo relativizar e/ou expor os clientes a qualquer tipo de risco, pois para a Associação a segurança é primordial.
Ocorre que, excelência, diante do relato de vários clientes da associação e de integrantes da Associação, o Autor da demanda virou persona no grata aos clientes e colegas uma vez que sofre de uma síncope que subitamente o desfalece.
Fato este que se tornou tão frequente que os clientes e colegas passaram a sentir insegurança e medo na convivência e atuação do taxista no ponto da associação.
Diversos são os casos que narram o desfalecimento do Autor no exercício da função, ou seja, em direção do veículo automotor em movimento com a exposição à vida dos clientes, bem como, de todos que transitam em via pública.
Na audiência não houve acordo.
Foram ouvidas as partes, que às perguntas formuladas responderam conforme vídeo de gravação.
Posteriormente, foi ouvido o sr.
Tiago Patrick Souza do Rosário, portador do cpf n. *29.***.*79-44, brasileiro, paraense, solteiro, barbeiro, residente na Canal da Pirajá, 201, Belém-PA, testemunha compromissada que às perguntas formuladas respondeu conforme vídeo de gravação.
Por fim, passou a oitiva da segunda testemunha, sr.
José Mariano Klautau de Araújo Filho, portador do RG n. 1921168,2' via, SSP/PA, brasileiro, paraense, professor, casado, com endereço na Tv.
Padre Prudêncio, 334, Bairro Campina, Belém-Pa.
Encenada a instrução. É o relatório.
Decido.
Passamos à preliminar DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
A demanda é complexa.
Uma vez que a parte autora por mais que apresente um vínculo de cooperado e não empregado da parte requerida é um profissional taxista que necessariamente precisa ser submetido a uma perícia oficial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos moldes do que preconiza inclusive informativo recente ao Governo Federal, disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/como-motoristas-de-aplicativo-e-mototaxistas-podem-contribuir-para-o-inss, publicado em 16 de fevereiro de 2024.
Entendemos não ser possível a realização de qualquer tipo de perícia indireta, muito menos aceitar o exame médico apresentado pela parte autora (ID 79999445),
por outro lado, viola os direitos humanos excluir o autor do exercício de sua função apenas nos relatos das testemunhas ouvidas em audiência.
Importante ressaltar que a testemunha apresentada pela parte autora, em seu depoimento menciona que o acidente ocorrido próximo à UNAMA foi em razão do motorista desviar de uma motocicleta.
Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte requerida afirma que a autor teve “um apagão”.
Assim, o objeto da ação é coletivo e complexo, relacionado a um rito especializado (previdenciário/trabalhista) e o resposta a ser dada pelo médico perito ou pela Junta Pericial do INSS é se o autor está apto ou não ao exercício de atividade de motorista de táxi.
Outro ponto de complexidade é o fato de que para o julgamento do mérito seria necessário ao Estado Juiz analisar se o autor possui ou não uma doença mental grave que o impede de exercer as funções de motorista.
Assim, necessariamente envolveria ainda o exercício do poder de polícia e fiscalização por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN-PA.
Ou seja, se o autor não está mais apto a dirigir deveria perder a sua habilitação para dirigir veículos.
Assim, o objeto da lide também apresenta ordem de interesse público relevante.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, retiram a competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995.
Neste sentido, o processamento de ações de jurisdição contenciosa ou voluntária são incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Ou seja, tendo determinada ação rito especial previsto em lei ou particularidade de processamento comum que tornem impossível a adoção à risca do procedimento sumaríssimo, como no caso de cautelares e medidas de tutela antecedente, a ação de prestação de contas etc. É que o sistema dos Juizados Especiais pressupõe o exclusivo uso do rito sumaríssimo em seus processos, garantindo, em sua essência, a efetivação dos princípios da oralidade, da informalidade e da simplicidade (artigo 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável à lei nº 12.153/2009, por força de seu artigo 27).
Assim, procedimentos que escapem à lógica da concentração de atos processuais na audiência de tentativa de conciliação e de instrução, debates e julgamento, quando, em regra, será apresentada a defesa e solucionadas todas as questões processuais, permitindo-se o imediato julgamento do feito.
Impor-se ao Juizado Especial o processamento de ação de rito especial, seja qual for sua natureza, que não permita o atendimento à lógica do rito sumaríssimo, é minar sua capacidade de atender aos feitos de menor complexidade de forma célere, ideia que justifica sua própria existência.
Neste sentido, entendendo pela impossibilidade de processamento de ações de rito especial ou pedidos de natureza cautelar autônoma ou de tutela antecedente no âmbito dos Juizados Especiais, aplicamos o entendimento expresso no Enunciado 8, do FONAJE, qual seja: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
O julgamento é complexo, envolve dezenas de pessoas (todos os associados da cooperativa de táxi requerida) ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL, a análise das condições de saúde do autor perante a Junta Médica Oficial do INSS e ainda a necessidade do exercício de fiscalização por parte do DETRAN-PA em relação à manutenção ou não da habilitação para dirigir veículos (ultrapassa o limite dos Juizados Especiais).
Não identificamos vícios no contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo adotado pela cooperativa de táxi requerida.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a COMPLEXIDADE DA CAUSA e que o objeto da lide necessita de PERÍCIA COMPLEXA, foge à competência dos Juizados Especiais, considerando ainda que o objeto da ação é coletivo e de interesse público EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que a sentença não enfrentou o mérito, fica vedado o seu uso para qualquer tipo de exposição negativa em relação ao autor.
Ou seja, quem pode dizer se o autor está apto ou não ao exercício da atividade profissional de taxista é a Junta Médica, por meio de uma Perícia.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 Setembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
16/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0880310-94.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em face de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL.
Narra em síntese a parte autora na petição inicial que é taxista devidamente autorizado pela municipalidade e, nesta condição, é associado à ré, que é associação devidamente instituída.
O Requerente é, inclusive, sócio fundador, realizando “corridas” em prol da requerida.
Sucede que no dia 26.09.22 o Autor foi surpreendido com uma carta da associação ré no qual determina que apresente documentos médicos, expressando que o comunicado é para “pedir que procure ajuda médica e que demonstre que as suas condições de saúde estão boas para trabalhar na direção de um veículo”.
Junto à esta carta veio a proibição de utilizar o aplicativo da cooperativa, que é fonte de corridas para os associados, bem como de manter-se em fila no ponto de táxi para receber passageiros.
Em suma, ficou suspenso de realizar as atividades como associado.
O documento recebido traz consigo especificidades que fogem à razoabilidade.
Explica-se.
Tal documento não indica: a) que haverá suspensão, nem qualquer outra penalidade; b) qualquer prazo para as diligências; c) qual o permissivo do regimento para tal conduta tomada.
Sobre o documento cabe o registro de que a solicitação de apresentação de documentos médicos (seguido pela suspensão) tem origem em corrida realizada com cliente da associação que supostamente teria sido alegado atendimento inadequado.
A ré não permitiu qualquer contraditório.
Não há (houve) chance de apresentar a realidade do ocorrido, tratando-se de informação unilateral do cliente e de uma atitude unilateral do presidente da ré.
Tais condutas não correspondem à realidade.
O que sucedeu (durante a corrida ao cliente) foi o desvio de uma motocicleta à altura da santa da casa e que houve um leve choque com a calçada, tratando-se de uma situação normal que acontece com os motoristas no cotidiano.
Ao verificar as fotografias que seguem em anexo verifica-se que não houve nenhuma gravidade no ocorrido.
Aliado a tal informação, tem-se que neste mesmo dia o Requerente continuou a trabalhar realizado diversas outras corridas ao longo do dia, inclusive.
Não fora somente isso.
A forma como tal situação fora conduzida pela associação mostra-se desarrazoada, já que ventilou-se a condição psíquica do Autor, expondo-o de forma desnecessária aos demais associados que passaram a chama-lo de “doido” e “bate-carro”.
Foi determinada a emenda a inicial nos seguintes termos: Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Após a emenda a inicial, a análise do pedido de tutela, foi convertido em diligência, oportunizando a manifestação da parte requerida: Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ, em face de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRAÇA BRASIL.
Para exame do pedido de tutela provisória entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2° do CPC, na forma de ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A PARTE RÉ ARGUMENTAR NOS AUTOS.
Determino, assim, a citação/intimação da Requerida, para que APRESENTE, QUERENDO, SUAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
A parte requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação, alegando em síntese.
Preliminarmente: DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA Tendo em vista que o feito foi recebido através do procedimento de Juizados Especiais, cumpre aduzir, de início, que a presente ação ostenta complexidade incompatível com o sistema procedimental dos juizados especiais cíveis, por demandar prova pericial especializada.
Certa é a necessidade de PROVA PERICIAL que comprove que o Autor não é portador de nenhum mal que lhe cause síncope súbita fato que levou a Associação a notifica-lo.
Quanto ao MÉRITO: A associação está no mercado há 22 (vinte e dois) anos e atende clientes fidelizados e exigentes, motivo pelo qual, a prestação de serviço tem que ser de altíssima qualidade.
Desenvolve a atividade que envolve segurança do consumidor, não podendo relativizar e/ou expor os clientes a qualquer tipo de risco, pois para a Associação a segurança é primordial.
Ocorre que, excelência, diante do relato de vários clientes da associação e de integrantes da Associação, o Autor da demanda virou persona no grata aos clientes e colegas uma vez que sofre de uma síncope que subitamente o desfalece.
Fato este que se tornou tão frequente que os clientes e colegas passaram a sentir insegurança e medo na convivência e atuação do taxista no ponto da associação.
Diversos são os casos que narram o desfalecimento do Autor no exercício da função, ou seja, em direção do veículo automotor em movimento com a exposição à vida dos clientes, bem como, de todos que transitam em via pública.
Na audiência não houve acordo.
Foram ouvidas as partes, que às perguntas formuladas responderam conforme vídeo de gravação.
Posteriormente, foi ouvido o sr.
Tiago Patrick Souza do Rosário, portador do cpf n. *29.***.*79-44, brasileiro, paraense, solteiro, barbeiro, residente na Canal da Pirajá, 201, Belém-PA, testemunha compromissada que às perguntas formuladas respondeu conforme vídeo de gravação.
Por fim, passou a oitiva da segunda testemunha, sr.
José Mariano Klautau de Araújo Filho, portador do RG n. 1921168,2' via, SSP/PA, brasileiro, paraense, professor, casado, com endereço na Tv.
Padre Prudêncio, 334, Bairro Campina, Belém-Pa.
Encenada a instrução. É o relatório.
Decido.
Passamos à preliminar DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
A demanda é complexa.
Uma vez que a parte autora por mais que apresente um vínculo de cooperado e não empregado da parte requerida é um profissional taxista que necessariamente precisa ser submetido a uma perícia oficial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nos moldes do que preconiza inclusive informativo recente ao Governo Federal, disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/como-motoristas-de-aplicativo-e-mototaxistas-podem-contribuir-para-o-inss, publicado em 16 de fevereiro de 2024.
Entendemos não ser possível a realização de qualquer tipo de perícia indireta, muito menos aceitar o exame médico apresentado pela parte autora (ID 79999445),
por outro lado, viola os direitos humanos excluir o autor do exercício de sua função apenas nos relatos das testemunhas ouvidas em audiência.
Importante ressaltar que a testemunha apresentada pela parte autora, em seu depoimento menciona que o acidente ocorrido próximo à UNAMA foi em razão do motorista desviar de uma motocicleta.
Por outro lado, a testemunha arrolada pela parte requerida afirma que a autor teve “um apagão”.
Assim, o objeto da ação é coletivo e complexo, relacionado a um rito especializado (previdenciário/trabalhista) e o resposta a ser dada pelo médico perito ou pela Junta Pericial do INSS é se o autor está apto ou não ao exercício de atividade de motorista de táxi.
Outro ponto de complexidade é o fato de que para o julgamento do mérito seria necessário ao Estado Juiz analisar se o autor possui ou não uma doença mental grave que o impede de exercer as funções de motorista.
Assim, necessariamente envolveria ainda o exercício do poder de polícia e fiscalização por parte do Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN-PA.
Ou seja, se o autor não está mais apto a dirigir deveria perder a sua habilitação para dirigir veículos.
Assim, o objeto da lide também apresenta ordem de interesse público relevante.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal.
Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, retiram a competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995.
Neste sentido, o processamento de ações de jurisdição contenciosa ou voluntária são incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Ou seja, tendo determinada ação rito especial previsto em lei ou particularidade de processamento comum que tornem impossível a adoção à risca do procedimento sumaríssimo, como no caso de cautelares e medidas de tutela antecedente, a ação de prestação de contas etc. É que o sistema dos Juizados Especiais pressupõe o exclusivo uso do rito sumaríssimo em seus processos, garantindo, em sua essência, a efetivação dos princípios da oralidade, da informalidade e da simplicidade (artigo 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável à lei nº 12.153/2009, por força de seu artigo 27).
Assim, procedimentos que escapem à lógica da concentração de atos processuais na audiência de tentativa de conciliação e de instrução, debates e julgamento, quando, em regra, será apresentada a defesa e solucionadas todas as questões processuais, permitindo-se o imediato julgamento do feito.
Impor-se ao Juizado Especial o processamento de ação de rito especial, seja qual for sua natureza, que não permita o atendimento à lógica do rito sumaríssimo, é minar sua capacidade de atender aos feitos de menor complexidade de forma célere, ideia que justifica sua própria existência.
Neste sentido, entendendo pela impossibilidade de processamento de ações de rito especial ou pedidos de natureza cautelar autônoma ou de tutela antecedente no âmbito dos Juizados Especiais, aplicamos o entendimento expresso no Enunciado 8, do FONAJE, qual seja: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
O julgamento é complexo, envolve dezenas de pessoas (todos os associados da cooperativa de táxi requerida) ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL, a análise das condições de saúde do autor perante a Junta Médica Oficial do INSS e ainda a necessidade do exercício de fiscalização por parte do DETRAN-PA em relação à manutenção ou não da habilitação para dirigir veículos (ultrapassa o limite dos Juizados Especiais).
Não identificamos vícios no contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo adotado pela cooperativa de táxi requerida.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a COMPLEXIDADE DA CAUSA e que o objeto da lide necessita de PERÍCIA COMPLEXA, foge à competência dos Juizados Especiais, considerando ainda que o objeto da ação é coletivo e de interesse público EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, do referido diploma legal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Considerando que a sentença não enfrentou o mérito, fica vedado o seu uso para qualquer tipo de exposição negativa em relação ao autor.
Ou seja, quem pode dizer se o autor está apto ou não ao exercício da atividade profissional de taxista é a Junta Médica, por meio de uma Perícia.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 Setembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/09/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/09/2024 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/08/2023 12:29
Audiência Prioridade realizada para 02/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0880310-94.2022.8.14.0301 Nome: RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ Endereço: Travessa SN-6, s/n, Cj Gleba I- Res.
Jardim Jaçanã, Bloco D, Apt 4, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-279 Nome: ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL Endereço: Avenida Pedro Miranda, 232, kitnet 1, primeiro andar, entre Curuzu e o Canal da Unama, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão da certidão de Id. 94067309, ficam ambas as partes intimadas da REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA para o dia 02/08/2023, às 10h30min, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 2 de junho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
02/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:40
Audiência Prioridade redesignada para 02/08/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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01/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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01/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 06:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL em 27/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 06:48
Juntada de identificação de ar
-
10/03/2023 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:16
Decorrido prazo de RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 04:16
Decorrido prazo de RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por RENILSON GLEISON VASCONCELOS DE OLIVEIRA QUEIROZ, em face de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRAÇA BRASIL.
Para exame do pedido de tutela provisória entendo conveniente a justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2° do CPC, na forma de ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA A PARTE RÉ ARGUMENTAR NOS AUTOS.
Determino, assim, a citação/intimação da Requerida, para que APRESENTE, QUERENDO, SUAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO JUÍZA DE DIREITO 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -
03/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TAXISTAS DA PRACA BRASIL em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:14
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2022 13:46
Audiência Una designada para 01/06/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/10/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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