TJPA - 0881578-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:45
Apensado ao processo 0883581-09.2025.8.14.0301
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16/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:47
Juntada de decisão
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04/03/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:11
Decorrido prazo de NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 09:37
Decorrido prazo de NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0881578-86.2022.8.14.0301 Nome: NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIO Endereço: Residencial Rio Volga, 1817, Setor 2, bloco 5, apartamento 105, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-585 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 108933857, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 15 de fevereiro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
15/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 03:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0881578-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando a existência de erro material na sentença.
Requereu ao final o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, no caso dos autos, não há que se falar erro material na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos da sentença como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
No presente caso, da leitura da petição de Embargos, verifico que, na realidade, o que a parte reclamada pretende é a reforma da sentença, no entanto, esclareço que os Embargos de Declaração não se prestam a invalidar uma decisão mesmo que processualmente defeituosa e, tampouco, a reformar uma sentença que contenha um erro de julgamento.
Portanto, conclui-se que o embargante almeja o reexame da matéria, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Deve o embargante, pois, buscar a via adequada para satisfação de sua pretensão.
Neste sentido, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 02:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Perimetral, s/nº - Campus Profissional da UFPA – Guamá - Belém (PA) CEP: 66.075-750 - (91) 3229-3289 - [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0881578-86.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIO em face de LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME.
Vistos e examinados os autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Aduz a inicial que a autora manteve contrato de prestação de serviços de internet com a parte ré, a partir da data de 21/10/2021, perdurando o negócio jurídico por 11 meses.
Relata, todavia, que o referido serviço não vinha sendo prestado a contento, em razão das rotineiras oscilações de disponibilidade de internet, deixando de ser fornecida por longos períodos; bem como da velocidade, que era mais baixa do que a que fora contratada.
Alega, ainda, que inúmeras foram as tentativas de resolução do problema (ID 80280222) e que nunca lhe fora entregue um contrato em que a ré especificasse o objeto do serviço, descrevendo velocidade, valores ou frequência alguma.
Por fim, alega que levou quase 01 ano para conseguir o cancelamento do serviço e pede a condenação da ré em danos morais.
Por outro lado, nos documentos anexados pela ré (ID 95807181), vê-se que as reclamações registradas pela autora (ID’s 95814298, 95814306 e 95814307), no período entre 12/2021 a 11/2022, são referentes às constantes oscilações na disponibilização do serviço de internet.
Dessa forma, está comprovada a impossibilidade da autora em fazer o uso satisfatório dos serviços contratados, tendo em vista a má prestação.
Tratando-se de relação de consumo e com a inversão do ônus da prova, cabe à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constantes no pedido inicial.
Ressalte-se que essa comprovação não pode ser feita de forma unilateral pela parte interessada, no caso a empresa ré, mas sim por meio de documentos que lhe permitam se desincumbir dos fatos que foram alagados pelo requerente.
Designada a audiência de conciliação, não houve a possibilidade de acordo entre as partes.
Nota-se que na contestação a ré não apresentou provas robustas que combatessem os fatos alegados pela autora, já que os próprios documentos contestatórios (ID’s 95814298, 95814306 e 95814307) demonstram negligência por parte da ré em resolver os constantes problema de oscilações e/ou falta de internet, corroborando a perturbação com a qual a autora teve de lidar por quase 01(um) ano.
Portanto, a empresa ré não se desincumbiu dos fatos que foram alegados pelo autor, sobretudo, pelas rasas justificativas para a constância do problema para se prestar um serviço a contento, além de dificultar a faculdade que a reclamante tem, enquanto consumidora, de cancelar um serviço que não está sendo entregue de maneira satisfatória.
No mais, cediço é que o DANO MORAL é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Logo, dentro do padrão de consumidor médio, é inegável que a frustração, angústia e abalo psicológico da reclamante que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por cobranças indevidas, gera um dever de indenizar ao reclamado a título de danos morais (an debeatur).
No intuito de aferir o valor deste dano moral (quantum debeatur) sofrido pela autora, por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte pequeno, uma vez que não houve prejuízos significativos no dia a dia daquela, além do inconveniente em tentar, por várias vezes, resolver o problema e até mesmo de cancelar a prestação do serviço.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pela ré verifico que também foi de porte pequeno, tendo em vista, que, infelizmente, corriqueiras são tais atitudes por parte de empresas que prestam esse tipo serviço.
Desta feita, por não ter ocorrido abalos desmedidos, fixo entendimento de que tal condição não impõe à ré o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a ré, aparentemente, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava.
Tal prática, embora corriqueira, deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar sempre a qualquer empresário sua obrigação de respeitar e atender adequadamente seus próprios clientes, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIO em face de LOGO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, para o fim de CONDENAR a(o) ré(u) a pagar a(o) autor(a) valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a e com juros de mora de 1% ao mês ambos partir desta data.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) seja pela via eletrônica ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 14 de julho de 2023.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
01/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 12:27
Audiência Una realizada para 29/06/2023 11:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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24/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0881578-86.2022.8.14.0301 Nome: NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIONome: LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Endereço: Passagem Nova, 26-A, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-330 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 29/06/2023 11:45H - MESA 02.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (01/08/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 29/06/2023 11:45 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 19 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
19/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:36
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 11:45 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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01/02/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 15:44
Decorrido prazo de NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIO em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de LOGO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:26
Decorrido prazo de NAIARA LARISSA RAIOL VALCACIO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 03:14
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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13/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência em nome próprio e atual, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 23:26
Audiência Una designada para 01/08/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/10/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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