TJPA - 0804751-53.2022.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:30
Processo Desarquivado
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25/02/2025 10:22
Arquivado Provisoriamente
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25/02/2025 10:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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19/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:17
Juntada de despacho
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08/11/2023 02:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 02:12
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ANDRE SAMY SILVA DO ROSARIO em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:41
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 06:23
Decorrido prazo de MARITUBA SECCIONAL 2º RISP 22º AISP em 28/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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01/12/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 22:08
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:19
Decorrido prazo de YAN BENEDITO DO NASCIMENTO PAIXÃO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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23/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 19:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/11/2022 08:36
Juntada de Alvará
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0804751-53.2022.8.14.0133 Ação Penal – artigo 180, caput, e art. 307, c/c art. 69 do CP Autor: Ministério Público Acusado: ANDRÉ SAMY SILVA DO ROSÁRIO SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou ANDRÉ SAMY SILVA DO ROSÁRIO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 180 caput, e art. 307, c/c art. 69 do Código Penal Brasileiro.
Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 11.10.2022, em torno das 18h00, o denunciado foi preso em flagrante após guardas civis municipais identificarem ele fugindo de abordagem da guarnição, momento em que identificaram a motocicleta YAMAHA/T115 CRYPTON, de cor preta, chassi 9C6KE1550C0005368, o que foi verificado como veículo advindo de furto, de acordo com o Boletim de Ocorrência Policial nº. 00004/2022.108355-9, o que seria de conhecimento do acusado, a conter placa instalada pertencente ao veículo DAFRA/KANSAS 150, cor prata, 2008/2009, chassi 95VCB1J589M016342.
Ademais, foi averiguada a atribuição de falsa identidade do próprio denunciado, quando se identificou para a guarnição e delegacia como ANDRE DA SILVA TORRES, em que somente foi identificado o nome verdadeiro do acusado quando sua irmã relatou em sede policial.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo em 20.09.2022, ID 77710174.
O acusado apresentou resposta à acusação, ID 79204114.
Foi designada audiência de instrução e julgamento, ID 79428481, na qual foram ouvidas as testemunhas FERNANDO LUCAS DE FREITAS e JEFFERSON CAMPOS SANTOS JUNIOR e interrogado o acusado.
O Ministério Público desistiu das demais testemunhas de acusação, o que foi homologado pelo juízo.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público, requereu a procedência total da denúncia, com a condenação do denunciado em relação ao art. 180, caput, e art. 307, c/c art. 69, todos do CPB, com aplicação das atenuantes da confissão.
A Defesa do acusado apresentou Alegações Finais orais onde pugnou, preliminarmente, pela ilegalidade da abordagem de guardas municipais, e consequente nulidade das provas, assim como requer a absolvição quanto crime de receptação, do art. 180 do CPB, e, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, e, por fim, a absolvição quanto ao art. 307 do CPB.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de receptação e falsa identidade, previstos nos art. 180 e art. 307, do CP, praticado pelo acusado ANDRÉ SAMY SILVA DO ROSÁRIO.
PRELIMINARMENTE Alegou a defesa acerca da nulidade quanto a abordagem realizado por guarda municipais que acabou resultando na prisão em flagrante do denunciado.
De fato, o STJ, através da sua Sexta Turma, reforçou o entendimento já existente de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das policiais civis e militares.
Ocorre que no mesmo julgado, o entendimento foi de que em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 244 DO CPP.
RECURSO PROVIDO. [...] 7.
Da mesma forma que os guardas municipais não são equiparáveis a policiais, também não são cidadãos comuns.
Trata-se de agentes públicos com atribuição sui generis de segurança, pois, embora não elencados no rol de incisos do art. 144, caput, da Constituição, estão inseridos § 8º de tal dispositivo; dentro, portanto, do Título V, Capítulo III, da Constituição, que trata da segurança pública em sentido lato.
Assim, se por um lado não podem realizar tudo o que é autorizado às polícias,
por outro lado também não estão plenamente reduzidos à mera condição de qualquer do povo; são servidores públicos dotados do importante poder-dever de proteger o patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. 8. É possível e recomendável, dessa forma, que exerçam a vigilância, por exemplo, de creches, escolas e postos de saúde municipais, de modo a garantir que não tenham sua estrutura física danificada ou subtraída por vândalos ou furtadores e, assim, permitir a continuidade da prestação do serviço público municipal correlato a tais instalações.
Nessa esteira, podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. 9.
Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais.
Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações absolutamente excepcionais e por isso interpretadas restritivamente nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais[...]. 12 .
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1977119 SP 2021/0391446-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022) Pois bem, no caso em comento, conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, os integrantes da guarda municipal estavam realizando sua atividade fim, qual seja, o patrulhamento do município quando o denunciado, ao notar a presença dos agentes, evadiu-se.
Assim, percebe-se que os guardas não estavam agindo fora do contexto de suas atividades funcionais, mas de que tratou-se da excepcionalidade abordada, inclusive, pela jurisprudência mencionada.
Diante disto, não há que se falar em nulidade da abordagem, razão pela qual a preliminar alegada não deve ser acolhida.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento parcial no que concerne ao crime de receptação imputado aos réus.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade restou demonstrada pelo Termo de Apreensão e Exibição de objeto contido no Inquérito Policial, ID 22681773, e pelos depoimentos prestados em juízo.
Quanto à autoria é possível constatar que o réu ANDRÉ SAMY SILVA DO ROSÁRIO estava influindo para que terceiro, de boa-fé, adquirisse bem cuja origem era ilícita, além de ter se apresentado com nome de terceiro.
A autoria do denunciado ANDRÉ SAMY SILVA DO ROSÁRIO, portanto, encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradições, reiteraram em juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial.
Senão vejamos: A testemunha FERNANDO LUCAS DE FREITAS declarou, em juízo, que estava em patrulhamento com a equipe, momento em que avistaram o denunciado em uma motocicleta, de forma a empreender fuga e olhando pra trás, relata que a equipe correu atrás até o momento em que o acusado caiu da moto, tendo sido identificado um simulacro e que André teria dito que iria utilizar a arma para cometer assaltos.
Com isso, relata que encaminharam o denunciado à delegacia, quando foi verificada quebra de monitoramento e que a motocicleta que estava com André era derivada de roubo.
Ademais, relata que o denunciado deu nome errado em sede policial, mas que sua irmã relatou posteriormente seu nome verdadeiro.
A testemunha JEFFERSON CAMPOS SANTOS JUNIOR declarou, em juízo, que a equipe estava em ronda, momento em que avistaram o denunciado colocando a mão na cintura e empreendeu fuga da equipe, depois de certa perseguição, o acusado caiu junto a um simulacro e a equipe partiu para abordagem.
Além disso, relata que o denunciado afirmou que utilizaria o simulacro para realizar assaltos.
Por fim, relata que o acusado apresentou nome errado à delegacia, e que souberam do nome verdadeiro por verificação do delegado.
Em sede de interrogatório, o denunciado declarou que alugou a motocicleta que estava para trabalhar como mototáxi, relata ainda que não estava com simulacro, que deu seu nome falso pois estava com monitoramento em momento anterior, mas que foi rompido em uma ocasião de outra abordagem policial.
Por fim, relata que não havia viaturas. a) Quanto ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CPB.
Conforme bem expõe o doutrinador Guilherme de Souza Nucci o crime de receptação própria possui cinco núcleos separados pela conjunção alternativa “ou”.
Assim, a realização de uma só conduta já é suficiente para configurar o crime, mas a prática de mais de uma delas em relação ao mesmo objeto material constitui crime único.
Por isso, quem adquiri e depois conduz, por exemplo, um carro roubado comete um só delito.
Ressalta ainda o doutrinador que trata-se de crime permanente, isto é, sua consumação se prolonga durante todo o tempo em que o agente estiver conduzindo, transportando ou escondendo o objeto de origem criminosa.
Segundo a jurisprudência o ônus de demonstrar o desconhecimento do caráter ílicito do produto pertence ao acusado.
Vejamos : Receptação qualificada.
Atipicidade da conduta.
Atividade comercial.
Desclassificação para receptação simples.
Desclassificação para receptação culposa.
Receptação privilegiada.
Perdão judicial. 1 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto.
Não provado, descabe absolvição. 2 - Age com dolo pessoa que adquire e recebe notebook, de pessoa desconhecida, sem nota fiscal e sem conhecimento de sua procedência. 3 - Incide a qualificadora do crime de receptação quando o réu exerce atividade comercial de venda de produtos em site denominado OLX, ainda que de forma irregular, e adquire e recebe notebook sem conhecimento de sua procedência. 4- Descabido o perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do CP (primeira parte) se a receptação não é culposa. 5 - Se o bem receptado é notebook e foi avaliado em valor superior a um salário mínimo, não cabe o reconhecimento de receptação privilegiada prevista no art. 180, § 5º, parte final, do CP. 6 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/1706-93 - Segredo de Justiça 0020028-92.2015.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 13/12/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2018 .
Pág.: 147/175) Assim, a versão apresentada pelo acusado se mostra isolada, enquanto as testemunhas foram coerentes em seus depoimentos.
Deixo ainda de considerar o interrogatório em sede policial do acusado, em virtude, de pouco agregar aos elementos colhidos em sede de instrução.
Não merece também acolhimento o requerimento de desclassificação do delito para sua modalidade culposa, art. 180 §3 do CP, tendo em vista que, conforme bem coloca Rogerio Greco (Código Penal Comentado, 2017), em regra os delitos culposos são tipos abertos, entretanto na receptação culposa o legislador preferiu narrar detalhadamente os comportamentos que importam na sua configuração, de modo que, diante de todo exposto não restaram presentes os elementos necessários para a configuração da modalidade culposa, tendo em vista não ter sido comprovada a aquisição licita ou de boa fé. b) Quanto ao crime previsto no art. 307 do CP No que diz respeito ao crime previsto no art. 307 do CP imputado ao denunciado verifica-se de que, de fato, o mesmo apresentou o nome de ANDRE DA SILVA TORRES, conforme consta em documentos constantes no flagrante e na própria denúncia ofertada pelo Ministério Público.
O nome verdadeiro do denunciado, de acordo com o relato das testemunhas policiais, somente foi descoberto após a irmã do denunciado ter relatado em sede policial.
Como bem expõe Rafael Santana (In: QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal Parte Especial 2. 2020) cuida-se de modalidade de “falsidade pessoal”, assim chamada por recair sobre a identidade, estado, qualidade ou condição da pessoa.
Ademais, inviável a aplicação da tese acerca da autodefesa, inclusive sob pena de tornar lei morta o tipo penal em questão.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ART. 307 DO CP - FALSA IDENTIDADE - CRIME FORMAL - DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO - DIREITO CONSTITUCIONAL DE AUTODEFESA - NÃO RECONHECIMENTO - DIREITO QUE NÃO ABARCA A INCURSÃO EM OUTROS CRIMES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - O delito de falsa identidade previsto no art. 307, do CP exige para consumar-se, tão-somente, o dolo genérico, visto que é reputado crime formal.
Logo, despicienda a efetiva obtenção de vantagem indevida, porquanto trata-se de crime de resultado antecipado - O direito constitucional de autodefesa não abarca o cometimento de outro crime, sob pena de tornar inócua a legislação penal vigente.
VOTO VENCIDO: - Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a autoridade policial, sendo que o procedimento por ele adotado caracteriza hipótese de autodefesa, já que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170418131002 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 12/02/2020) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 307 DO CP.
FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 522/STJ.
DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME FORMAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP) (REsp 1362524/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 02/05/2014). 2.
Tratando-se o delito previsto no art. 307 do CP, de crime formal, é desnecessária a consumação de obtenção da vantagem própria ou de outrem, ou mesmo a ocorrência de danos a terceiros. 3.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1697955 ES 2017/0243837-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018).
Nesse sentido, os elementos probatórios colhidos na fase de instrução indicaram de maneira concreta o cometimento do delito previsto no art. 307 do CP.
Diante do exposto, deve ser acolhida a pretensão acusatória.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não há atenuantes ou agravantes a considerar.
CONCLUSÃO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR ANDRÉ SAMY SILVA DO ROSÁRIO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 180 e 307, c/c art. 69 do CP.
A ) DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180 DO CP Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que o réu não registra antecedentes criminais, eis que processos em andamento, segundo a jurisprudência, não podem ser levados em consideração para a exacerbação da pena, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Aliás, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do enunciado 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere à personalidade do agente, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a neutra dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime são as normais ao delito, nada se tem que valorar.
As consequências do crime pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pelo qual aplico como pena intermediária o quantum de 01 ano de reclusão e 10 dias multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.
B ) DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 307 DO CP Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que o réu não registra antecedentes criminais, eis que processos em andamento, segundo a jurisprudência, não podem ser levados em consideração para a exacerbação da pena, em atenção ao princípio da presunção de inocência.
Aliás, este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o teor do enunciado 444 “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere à personalidade do agente, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a neutra dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime são as normais ao delito, nada se tem que valorar.
As consequências do crime pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 03 meses de detenção, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pelo qual aplico como pena intermediária o quantum de 03 meses de detenção.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.
C) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES No art. 69 do Código Penal, encontra-se a definição do concurso material de crimes, assim: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.
O concurso material, portanto, ocorre quando o agente, com mais de uma conduta, uma ação em sentido estrito, ou uma omissão, realiza dois ou mais crimes o que, no caso em questão se deu com o cometimento dos crimes de lesão corporal e ameaça, no âmbito doméstico.
Assim, somando-se as penas impostas aos crimes de receptação simples, 01 ano de reclusão e 10 dias multa e de falsa identidade, 03 meses de detenção, aplico ao réu a pena definitiva de 01 ano e 03 meses de reclusão e 10 dias multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
PENA DEFINITIVA Diante do exposto, resta como pena definitiva o quantum 01 ano e 03 meses e 10 dias multa.
VALOR DO DIA-MULTA Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são favoráveis, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal Brasileiro.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que em que pese tenha respondido preso preventivamente, o tempo de custódia cautelar não irá afetar o regime inicial de cumprimento de pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nota-se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu §2º, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direito prevista no art. 43, incisos III e IV do Código Penal, quer seja: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, III, do CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo o réu sido condenados a cumprir a pena em regime aberto, não é razoável que se mantenha a prisão preventiva que significa regime muito mais gravoso que o da condenação, conforme informativo nº 554 de 25.02.2015 da Quinta Turma do STJ: Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória.
Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
Nesse passo, a prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014).
Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado ANDRE SAMY SILVA DO ROSARIO, revogando-se a prisão cautelar anteriormente decretada para que ele possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
SERVE ESSA SENTENÇA COMO ALVARA DE SOLTURA DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV DO CPP) Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa e se trata de crime contra o Estado.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Em conclusão, fica o réu ANDRÉ SAMY SILVA DO ROSÁRIO, definitivamente CONDENADO, pela receptação e falsa identidade, à pena de 01 ano e 03 meses e 10 dias multa, cada qual em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, sendo aplicado o regime aberto.
Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito previstas: Prestação de serviço à comunidade e Limitação de fim de semana.
Foi concedido ao réu o direito de apelar em liberdade.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SEAP/PA e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Publique-se e Registre-se (art.389, CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390, CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392, CPP).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso os réus não sejam localizados para serem intimados, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestar interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba, 09 de novembro de 2022. .
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
09/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:28
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 13:37
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
07/11/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 13:33
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 09:52
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:31
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
18/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 11:28
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 11:10
Juntada de Mandado
-
18/10/2022 10:25
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 04:35
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA em 03/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2022 02:16
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 19/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/09/2022 09:18
Recebida a denúncia contra ANDRE SAMY SILVA DO ROSARIO - CPF: *71.***.*26-92 (REU)
-
19/09/2022 21:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 21:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2022 14:20
Juntada de Petição de denúncia
-
13/09/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:42
Juntada de Mandado de prisão
-
12/09/2022 12:11
Juntada de Informações
-
12/09/2022 11:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/09/2022 06:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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