TJPA - 0853648-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 22:08
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0853648-93.2022.8.14.0301 Reclamante: MARLUCE BORGES DA SILVA Advogado: JULIETE DA CUNHA DUARTE, OAB/PA n.º 34659 e WILCINELY NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/PA n.º 10.249 Reclamado: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA – EPP Preposto: DANIEL HENRIQUE MENDES DA SILVA, CPF n.º *82.***.*46-34.
Advogado: WANNA DE SOUSA LOBATO, OAB/PA n.º 33.872 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 30 dias do mês de setembro de 2024, às 09h30min, na sala de audiências da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém/PA, perante a qual funciona como titular o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito, Dr.
Célio Petrônio D’Anunciação, em que presente o Analista Judiciário que ao final subscreve este termo, foi iniciada a realização de audiência por videoconferência, com o auxílio da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes previamente nos autos do processo.
Após o ingresso na referida plataforma virtual de comunicação, aguardou-se a tolerância de 15 minutos, oportunidade em que, iniciada a gravação em vídeo, registrou-se a presença de ambas as partes, autora e ré, essa através de seu preposto, ambas devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, tudo consoante a epígrafe.
Aberta a audiência, com a palavra a parte autora, essa informou quanto ao desinteresse no prosseguimento da ação, ao passo em que reconheceu a ilegitimidade passiva da reclamada, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA (SENTENÇA): “Vistos os autos.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Considerando a manifestação de desistência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos do § único do art. 200 do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que produza os seus devidos e legais efeitos.
Ressalte-se, ainda, que o Enunciado 90 do FONAJE menciona que: ‘A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária’, o que não se verifica no caso em análise, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Nesse passo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015, determinando o seu imediato arquivamento.
Isenção de custas (54 e 55, da LJE).
Arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 30 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO, Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível.” Este termo passou pela verificação de todos os presentes e segue em anexo ao mesmo a gravação em vídeo da presente audiência.
E como nada mais houve, foi encerrado o presente termo.
Eu, João Aroldo Ribeiro Neto, Analista Judiciário, lotado no Gabinete da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, matrícula n.º 93009, subscrevo. -
23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:45
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 16:32
Audiência Una realizada para 30/09/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 21:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 08:41
Decorrido prazo de MARLUCE BORGES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
14/08/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0853648-93.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente/Exequente(s): Nome: MARLUCE BORGES DA SILVA Endereço: Travessa Pirajá, 520, C.
Torres Devant, Apartamento 903 A, Bloco Leste, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-513 Promovido(a)/Executado(a)(s): Nome: LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP Endereço: Av.
Gentil Bittencourt, 85, Entre, Serzedelo Côrrea e Presid.
Pernambuco, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-140 DATA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2024, às 09horas:30minutos LOCAL DA AUDIENCIA PRESENCIAL: 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, localizada na Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º andar, bairro da Pedreira, esquina com a Travessa Pedro Miranda, Belém - Pará.
LINK DE ACESSO DA SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGNiMTU2YzQtYWEzYy00NjQxLThhNTAtMDQzYmVlZTZhMTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, procedemos expedição/juntada do link para acesso a sala de audiência virtual, constante acima.
CERTIFICO ainda que, observando a conexão reconhecida pelo MM.
Juízo entre os processos 0853648-93.2022.8.14.0301 e 0814202-20.2021.8.14.0301, expedimos apenas um link.
Belém, 26 de julho de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:46
Decorrido prazo de LOTUS ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:46
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 13:32
Audiência Una designada para 30/09/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/04/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 0853648-93.2022.8.14.0301 Vieram os presentes autos (nº 0853648-93.2022.8.14.0301) redistribuídos do 8º Juizado Especial Cível de Belém, por força da decisão proferida em id 81361078, que reconheceu a conexão com a ação ajuizada sob o nº 0814202-20.2021.814.0301 (ação de execução), que tramitava neste Juizado.
Ocorre que o processo de nº 0814202-20.2021.814.0301 foi redistribuído para a 9ª Vara do Juizado Especial Cível, por ser aquele juízo prevento (em razão do processo nº 0828501-36.2020.814.0301) para processar e julgar a ação que discute a cobrança da taxa condominial referente à setembro/2020, a qual também é objeto de discussão nos presentes autos.
Ainda sobre a conexão, o CPC prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; Diante do exposto, considerando a conexão entre as ações de nº 0853648-93.2022.8.14.0301 e nº 0814202-20.2021.814.0301, inclusive já reconhecida anteriormente, e tendo em vista que esta última tramita na 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, determino a redistribuição àquela Vara.
Publique-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0853648-93.2022.8.14.0301 Parte autora: MARLUCE BORGES DA SILVA Identidade: 1406409 PC/PA CPF: *83.***.*71-04 Parte ré: LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP CNFJ: 05.***.***/0001-99 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (09) dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora.
Em seguida, foi proferida a seguinte: DECISÃO Pelo que se extrai da petição inicial e dos esclarecimentos da autora em audiência, na presente ação (processo 0853648-93.2022.8.14.0301), ajuizada em 30/06/2022, discute-se obrigação condominial cobrada pelo condomínio Torres Devant, relativa ao mês de setembro de 2020.
Essa mesma obrigação condominial foi objeto do processo 0828501-36.2020.8.14.0301, que tramitou no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, bem como do processo 0814202-20.2021.8.14.0301, que ainda tramita no 12º JEC de Belém.
No processo 0828501-36.2020.8.14.0301, houve acordo homologado judicialmente, no qual ocorreu a desistência quanto à obrigação condominial referente a setembro de 2020.
Já o processo 0814202-20.2021.8.14.0301, que, como exposto, também tem como objeto a mesma obrigação condominial discutida neste feito (processo 0853648-93.2022.8.14.0301), ainda tramita no 12ª Juizado Especial Cível, sendo ajuizado em 02/03/2021.
Trata-se, portanto, de ações conexas, nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, devem as demandas ser reunidas para julgamento em comum, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), o que não é o caso.
Como as ações conexas foram distribuídas para juízos distintos, devem elas ser reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento (art. 58 do CPC), assim considerado aquele a quem primeiro foi distribuída uma das causas conexas (art. 59 do CPC), o que, no caso, é a 12ª Juizado Especial Cível de Belém.
Sendo assim, redistribua-se o presente processo ao Juízo do Direito do 12ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (arts. 55, § 1º, 58 e 59 do CPC).
Dê-se baixa neste processo.
Decisão proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200853648-93.2022.8.14.0301-20221109_101648-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
14/11/2022 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 05:57
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0853648-93.2022.8.14.0301 Parte autora: MARLUCE BORGES DA SILVA Identidade: 1406409 PC/PA CPF: *83.***.*71-04 Parte ré: LOTUS ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP CNFJ: 05.***.***/0001-99 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (09) dias do mês de novembro do ano de 2022, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Belém, presente o conciliador Diego Paixão Rodrigues, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora.
Em seguida, foi proferida a seguinte: DECISÃO Pelo que se extrai da petição inicial e dos esclarecimentos da autora em audiência, na presente ação (processo 0853648-93.2022.8.14.0301), ajuizada em 30/06/2022, discute-se obrigação condominial cobrada pelo condomínio Torres Devant, relativa ao mês de setembro de 2020.
Essa mesma obrigação condominial foi objeto do processo 0828501-36.2020.8.14.0301, que tramitou no 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, bem como do processo 0814202-20.2021.8.14.0301, que ainda tramita no 12º JEC de Belém.
No processo 0828501-36.2020.8.14.0301, houve acordo homologado judicialmente, no qual ocorreu a desistência quanto à obrigação condominial referente a setembro de 2020.
Já o processo 0814202-20.2021.8.14.0301, que, como exposto, também tem como objeto a mesma obrigação condominial discutida neste feito (processo 0853648-93.2022.8.14.0301), ainda tramita no 12ª Juizado Especial Cível, sendo ajuizado em 02/03/2021.
Trata-se, portanto, de ações conexas, nos termos do disposto no inciso I do § 2º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, devem as demandas ser reunidas para julgamento em comum, salvo se uma delas já houver sido sentenciada (art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC), o que não é o caso.
Como as ações conexas foram distribuídas para juízos distintos, devem elas ser reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento (art. 58 do CPC), assim considerado aquele a quem primeiro foi distribuída uma das causas conexas (art. 59 do CPC), o que, no caso, é a 12ª Juizado Especial Cível de Belém.
Sendo assim, redistribua-se o presente processo ao Juízo do Direito do 12ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (arts. 55, § 1º, 58 e 59 do CPC).
Dê-se baixa neste processo.
Decisão proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200853648-93.2022.8.14.0301-20221109_101648-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
09/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2022 13:15
Audiência Una realizada para 09/11/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
08/09/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:21
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
11/07/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:02
Audiência Una designada para 09/11/2022 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/06/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818428-25.2022.8.14.0401
Cabanagem - Delegacia de Policia - 1 Ris...
Antonio Magno dos Santos Costa
Advogado: Laise Araujo Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 08:33
Processo nº 0833837-50.2022.8.14.0301
Alex Souza Sardinha
L D Cavalcante Comercio de Vidros LTDA -...
Advogado: Saymon Luiz Carneiro Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 19:52
Processo nº 0021129-50.2012.8.14.0301
Municipio de Belem
Roberto Bezerra Teixeira
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 13:42
Processo nº 0021129-50.2012.8.14.0301
Roberto Bezerra Teixeira
Municipio de Belem
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2014 12:11
Processo nº 0864730-29.2019.8.14.0301
Queiroz Bessa &Amp; Cia LTDA - ME
Thalita Luhana Barbosa de Oliveira
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 14:17