TJPA - 0061689-68.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 10:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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28/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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18/12/2022 00:29
Decorrido prazo de COMERCIAL IGUAPI LTDA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:09
Decorrido prazo de COMERCIAL IGUAPI LTDA em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 05:15
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061689-68.2011.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMERCIAL IGUAPI LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto no regulamento de custas vigente..
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam bens ou valores penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2020 12:12
Conclusos para decisão
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26/08/2020 12:12
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/12/2018 23:59:59.
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05/11/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/06/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 13:14
Conclusos para decisão
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28/12/2017 22:47
Processo migrado do Sistema Projudi
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14/03/2012 10:40
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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14/03/2012 10:40
Evento Projudi: 20 - Certidão expedido(a)
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24/02/2012 08:18
Evento Projudi: 19 - Documento analisado
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24/02/2012 08:16
Evento Projudi: 16 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
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24/02/2012 08:16
Evento Projudi: 18 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA 14816 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado COMERCIAL IGUAPI LTDA
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24/02/2012 08:16
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Exeqüente ESTADO DO PARÁ
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23/02/2012 11:35
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/02/2012 11:42
Evento Projudi: 14 - Documento analisado
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07/02/2012 11:26
Evento Projudi: 13 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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26/01/2012 10:51
Evento Projudi: 11 - Certidão expedido(a)
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26/01/2012 10:51
Evento Projudi: 12 - Remetidos os Autos para Contadoria
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23/01/2012 11:05
Evento Projudi: 10 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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23/01/2012 11:04
Evento Projudi: 9 - Citação lido(a) - P/ COMERCIAL IGUAPI LTDA em 23/11/11
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17/11/2011 11:12
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a)
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17/11/2011 08:21
Evento Projudi: 7 - Citação expedido(a) - Para COMERCIAL IGUAPI LTDA
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11/11/2011 14:06
Evento Projudi: 6 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
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11/11/2011 13:44
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para COMERCIAL IGUAPI LTDA
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11/11/2011 13:44
Evento Projudi: 4 - Decisão
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09/11/2011 10:24
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
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09/11/2011 10:24
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
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09/11/2011 10:24
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9664PPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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