TJPA - 0005486-86.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 08:34
Baixa Definitiva
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05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005486-86.2011.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: ANA CELIA DE SOUZA ROCHA E RUTE DE SOUZA ROCHA APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA CELIA DE SOUZA ROCHA e RUTE DE SOUZA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Indenização, julgou improcedentes os pedidos formulados contra o BANCO BMG S.A.
A ação originária foi ajuizada por Gilda de Souza Rocha, representada por sua curadora Rute de Souza Rocha, e, após seu falecimento, sucedida por suas filhas, ora Apelantes.
A pretensão inicial visava à anulação de contratos de empréstimo consignado firmados com o banco Apelado nos anos de 2005, 2007 e 2009, ao argumento de que a Sra.
Gilda, à época das contratações, já não possuía o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo portadora da Doença de Alzheimer.
O juízo a quo, em sua sentença (Id. 28162139), julgou a demanda improcedente.
Entendeu, em suma, que não foram apresentadas provas robustas e contemporâneas aos fatos, como laudos médicos ou perícias, que demonstrassem a incapacidade da Sra.
Gilda no momento da celebração dos negócios jurídicos.
Ponderou que a sentença de interdição, que nomeou a Sra.
Rute como curadora, foi proferida apenas em 2010, ou seja, após as contratações, não possuindo efeitos retroativos automáticos.
Irresignadas, as autoras, por meio da Defensoria Pública, interpuseram o presente recurso de apelação (Id. 28162141).
Sustentam a ocorrência de error in judicando, argumentando que a magistrada de primeiro grau não teria valorado adequadamente o Termo de Audiência da ação de interdição, no qual a Sra.
Rute, ao ser questionada, informou que sua genitora sofria da doença desde o ano de 2005.
Defendem que tal documento oficial possui presunção de veracidade e seria prova suficiente da incapacidade.
Pugnam pela reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões, refutando os argumentos das Apelantes.
Alega que a simples declaração em audiência, anos após os contratos, não constitui prova técnica suficiente para comprovar a incapacidade à época das contratações.
Ressalta a validade dos negócios jurídicos, a comprovação da liberação dos valores na conta da contratante e a ausência de contestação dos descontos por vários anos, o que afastaria a alegação de fraude ou vício de consentimento.
Requer o não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a verificar se há provas nos autos capazes de demonstrar a incapacidade civil da Sra.
Gilda de Souza Rocha à época da celebração dos contratos de empréstimo, de modo a justificar sua anulação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso IV, alíneas 'a' e 'b', autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando este for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
Por extensão, a jurisprudência dominante também autoriza tal julgamento, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.
E este é o caso dos autos.
A tese das Apelantes vai de encontro à jurisprudência consolidada sobre o tema.
O cerne do recurso reside na alegação de que a declaração da Sra.
Rute na audiência de interdição de 2010 – de que sua mãe sofria de Alzheimer desde 2005 – seria prova cabal e suficiente da incapacidade para os atos praticados em 2005, 2007 e 2009.
Sem razão, contudo.
A sentença de interdição, via de regra, possui natureza declaratória e efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, passando a valer a partir de sua prolação.
A retroação de seus efeitos (ex tunc) para anular atos jurídicos anteriores é medida excepcionalíssima e depende de prova robusta, inequívoca e convincente da existência da incapacidade civil ao tempo da celebração do negócio que se pretende invalidar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ).
INTERDIÇÃO CIVIL .
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação . 2.
O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico.
Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3 .
A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.
Precedentes (Súmula 83/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834877 SP 2019/0257017-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA 7/STJ).
INTERDIÇÃO CIVIL .
EFEITOS EX NUNC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação . 2.
O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico.
Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3 .
A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc.
Precedentes (Súmula 83/STJ) . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834877 SP 2019/0257017-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
No caso em análise, a única prova invocada pelas Apelantes é a declaração unilateral de uma das herdeiras, interessada no resultado da demanda, prestada em 16/03/2010.
Embora a Doença de Alzheimer seja progressiva, a mera alegação de seu início em determinado ano não comprova, por si só, que a pessoa estava em estado de absoluta incapacidade para compreender e manifestar sua vontade em momentos específicos e anteriores.
Não foi apresentado qualquer laudo médico, prontuário ou perícia contemporânea aos contratos que atestasse tal estado.
Ademais, o Apelado demonstrou a regularidade formal da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta bancária de titularidade da Sra.
Gilda, conforme documento de Id. 69241574 e comprovante de transferência.
A efetiva fruição dos valores pela contratante, aliada à ausência de oposição aos descontos mensais por um longo período, reforça a presunção de validade do negócio jurídico, sob pena de se prestigiar o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o enriquecimento sem causa.
Neste mesmo sentido, colaciono jurisprudência de outros tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA POR PESSOA INTERDITADA POSTERIORMENTE, BEM COMO A SUA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. 1 .
No caso, o Espólio autor alega que o falecido foi fiador em um contrato de locação em 1997, tendo sido interditado por sentença proferida no ano de 1999, na qual o laudo pericial concluiu ser portador de doença demencial. 2.
A sentença de interdição produz, via de regra, efeitos ex nunc, sendo imprescindível para o fim colimado pelo autor/apelante a prova inequívoca da incapacidade em momento anterior à sua prolação, o que não foi feito. 3 .
O laudo pericial que serviu como prova, elaborado na ação de interdição, menciona que provavelmente os primeiros sinais da doença teriam sido exteriorizados há cincos anos, segundo informações da síndica do condomínio em que residia o interditando, que passou a achá-lo 'estranho', o que, evidentemente, não pode ser considerada prova conclusiva da incapacidade para gerir os atos da vida civil. 4.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02363756220108190001 201500139135, Relator.: Des(a) .
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 13/08/2015, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/08/2015) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE SENHA PESSOAL – VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR – INTERDIÇÃO POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 08028076620238120026 Bataguassu, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024) Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau se mostra irrepreensível, pois fundamentada na ausência de prova do fato constitutivo do direito das autoras, em perfeita consonância com a distribuição do ônus probatório e com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, e em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida às Apelantes, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem para os ulteriores de direito; Após, providencie-se a baixa no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DES.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
11/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de ANA CELIA DE SOUZA ROCHA - CPF: *93.***.*45-87 (APELANTE) e não-provido
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08/07/2025 06:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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