TJPA - 0012378-79.2018.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:47
Apensado ao processo 0807423-59.2024.8.14.0005
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10/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:46
Baixa Definitiva
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10/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 11:29
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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09/09/2024 23:12
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 23:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 07:50
Decorrido prazo de RENATO LIMA FREITAS em 26/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 10:11
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 10:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:56
Decorrido prazo de RENATO LIMA FREITAS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:56
Decorrido prazo de RENATO LIMA FREITAS em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 08:58
Mandado devolvido cancelado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0012378-79.2018.8.14.0005 RÉU: RENATO LIMA DE FREITAS, nascido aos 06/02/1993, em Altamira/PA, filho de José Roberto Santos de Freitas e Reni Leandro de Lima, portador da Carteira de Identidade n.° 7602678 – PC/PA, inscrito no CPF sob o n.° *37.***.*19-38 VÍTIMA: HEVERTON MOREIRA SANTOS, nascido aos 03/10/1999, filho de Maria Lucia Moreira e Edson Rodrigues dos Santos, portador da Carteira de Identidade n.° 6625069 – SSP/PA, residente na Travessa Bom Jardim, n.° 2046, bairro Bela Vista, Altamira/PA.
Cel.: (93) 99207-4708; SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de RENATO LIMA DE FREITAS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 155, § 4°, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP, em face das vítimas Heverton Moreira dos Santos e Jessica Nascimento Celestino, e art. 244-B do ECA, em face da vítima Kelvin Leandro Lima da Silva.
Narra, em síntese, a denúncia (Id. 29145822): “No dia 20/9/2018, por volta de 27:30h, RENATO LIMA DE FREITAS, na companhia do adolescente KELVIN LEANDRO LIMA DA SILVA, subtraiu, para si, coisa alheia móvel de HEVERTON MOREIRA DOS SANTOS e JESSICA NASCIMENTO CELESTINO, a saber, 1 (uma) motocicleta HONDA NXR BROS.
As vítimas contam que estavam em uma padaria quando alguém as informou que 2 (dois) homens estavam furtando a motocicleta delas.
Ato contínuo, as vítimas correram e conseguiram deter os indivíduos.
A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, o denunciado e o adolescente já haviam sido contidos pelas vítimas.” A denúncia foi oferecida em 13/12/2018 e recebida em 14/01/2019 (Id. 29145823 – Págs. 5/6).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta escrita à acusação (Id. 29145823 – Pág. 9).
Audiência de instrução em 12/07/2023, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas Samuel Costa da Silva e Jefferson Pereira da Silva (Id. 99722876).
Em sede de alegações finais, o MP pugnou pela condenação do acusado (Id. 99722876), ao passo que a defesa requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de furto simples (Id. 100495933). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração dos crimes classificados na inaugural.
Preliminarmente, verifico que o acusado não manteve endereço atualizado, sendo que não foi localizado para fins de participação da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual decreto sua revelia.
Passo à análise do mérito. 2.1.
Do crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP) Inicialmente, destaco que, embora a denúncia tenha apontado a tipificação legal do crime tentado, verifico que se trata, na verdade, de crime consumado, conforme descrição dos fatos constante da denúncia, razão pela qual é possível afirmar que a menção ao tipo legal se trata de mero erro material.
Além disso, não verifico qualquer prejuízo à defesa, haja vista que o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica, conforme entendimento sedimentado jurisprudencialmente.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO DE MERCADORIA DESCAMINHADA.
DENÚNCIA.
INÉPCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS.
ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
ART. 383- CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida na denúncia.
Logo, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e das provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará o adequado tipo penal à conduta perpetrada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1812962 SC 2019/0135489-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Dito isso, a conduta a ser apurada no presente feito, segundo narrativa descrita na denúncia, é o tipo do art. 155, § 4°, IV, do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” a) Da materialidade A materialidade do crime está devidamente comprovada pelos seguintes elementos: a) termo de exibição e apreensão (Id. 3412874329145815 – Pág. 6); e b) auto de entrega (Id. 29145815 – Pág. 8).
Segundo os documentos citados, foi subtraída uma motocicleta Honda BROS NXR, cor vermelha, placa JUZ-0137.
Posto isso, devidamente comprovada a materialidade do crime. b) Autoria A autoria é certa e recai sobre o acusado.
Destaco que, diferentemente do mencionado na exordial, não se tratam de duas vítimas, mas de apenas uma, haja vista que apenas um bem foi subtraído, qual seja uma motocicleta, a qual era de propriedade de Heverton Moreira dos Santos, conforme depoimento prestado por ele em sede policial.
Há relatos de que Jéssica Nascimento Celestino foi agredida fisicamente por um dos suspeitos, no entanto, não consta da exordial a imputação de qualquer conduta envolvendo a referida violência, motivo pela qual a pessoa referida não é vítima nestes autos.
Superado esse ponto, observa-se que a vítima Heverton Moreira dos Santos, em sede judicial, relatou que tinha deixado a motocicleta em frente à residência, quando foi avisado por um vizinho que dois indivíduos tinham furtado a motocicleta.
Em razão disso, a vítima pegou uma bicicleta emprestada e foi em busca dos suspeitos, sendo que os encontrou às proximidades, empurrando o veículo referido.
Com a ajuda de dois vizinhos, a vítima conseguiu segurar um dos suspeitos, qual seja Kelvin Leandro Lima da Silva, ao passo que a sua esposa conseguiu segurar o réu RENATO LIMA DE FREITAS.
O depoimento vai ao encontro do relato prestado pela vítima em sede policial, quando relatou que foi informado que estavam furtando sua motocicleta, quando foi atrás e conseguiu segurar um dos indivíduos, enquanto sua esposa segurava o outro.
No mesmo sentido, a testemunha Jessica Nascimento Celestino relatou, em sede judicial, que estavam em casa, quando uma criança bateu na porta avisando que duas pessoas tinham levado a motocicleta.
Em seguida, seu marido foi atrás dos suspeitos, oportunidade em que o visualizou correndo atrás de um dos indivíduos, tendo a testemunha segurado o rapaz – posteriormente identificado como RENATO LIMA FREITAS -, momento em que ele lhe agrediu com um murro na boca, mas as pessoas logo o seguraram.
Posteriormente, chegou a polícia com outro suspeito do furto.
Além disso, também foi ouvido em juízo a testemunha Samuel Costa da Silva, Policial Militar condutor da prisão em flagrante de RENATO LIMA FREITAS.
A testemunha relatou que, quando chegaram ao local, os suspeitos já estavam detidos pela população, sendo que eles foram reconhecidos pela vítima no local do crime.
Não há dúvidas, assim, da autoria do delito.
Denota-se que o réu foi devidamente flagrado, logo após o cometimento do delito, enquanto ainda estava sob posse da motocicleta, o que não abre margens para que se discuta a autoria do crime.
O réu, se aproveitando da falta de fiscalização no local, subtraiu a motocicleta e tentava empreender fuga, quando foi surpreendido pela vítima, oportunidade em que tentou se evadir, mas foi capturado.
Não há que falar em necessidade de reconhecimento pela vítima, haja vista que o réu foi surpreendido logo após o delito, enquanto estava sob posse do bem subtraído.
Cabe frisar, ainda, que se trata de crime consumado, haja vista a inversão da posse do bem, ainda que por breve espaço de tempo, conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
TENTATIVA.
INVERSÃO DA POSSE.
INCOMPATIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.524.450/RJ, esta Corte Superior firmou: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 2.
Na hipótese dos autos, é irrelevante que o agente haja sido detido pela polícia antes de deixar o prédio do estabelecimento vítima, pois o furto se consumou ao tomar posse dos televisores e preparar-se para a fuga. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1797561 RJ 2020/0319847-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Por fim, verifico que restou devidamente comprovada a qualificadora do crime em tela, haja vista que o crime foi praticado mediante o concurso de pessoas, quais sejam o acusado e o adolescente Kelvin Leandro Lima da Silva.
Sendo assim, não há dúvida de que o réu RENATO LIMA DE FREITAS subtraiu, para si, uma motocicleta de propriedade da vítima Heverton Moreira dos Santos.
Não há causa de exclusão da antijuridicidade do fato típico.
O agente é culpável, pois imputável, possui potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível, à época dos fatos, conduta diversa. 2.2.
Do crime de corrupção de menores (art. 244-b do ECA) Imputa-se ao acusado a prática do crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, in verbis: “Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” A materialidade e autoria do crime restaram devidamente comprovadas.
Finda a instrução, restou devidamente comprovado que o acusado RENATO LIMA DE FREITAS e o adolescente Kelvin Leandro Lima da Silva subtraíram o pertence da vítima Heverton Moreira dos Santos, conforme já fundamentado acima.
Em relação à menoridade de Kelvin Leandro Lima da Silva, verifico que foi comprovada certidão de nascimento de Id. 29145816 – Pág. 4, o qual indica que o menor nasceu aos 25/04/2003, possuindo, à época dos fatos, 15 anos.
Não há causa de exclusão da antijuridicidade do fato típico.
O agente é culpável, pois imputável, possui potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível, à época dos fatos, conduta diversa. 2.3.
Do concurso formal próprio Concurso formal é aquele em que o agente, mediante uma única da conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, nos termos do art. 70 do CP, in verbis: “Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” No caso dos autos, verifica-se a existência de concurso formal entre os crimes, porquanto a corrupção de menores se deu em razão da prática do delito do furto, constatando-se, assim, uma só ação para a prática de dois crimes.
De outro giro, não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.
Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal próprio. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado RENATO LIMA DE FREITAS nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CP, em face da vítima Heverton Moreira dos Santos, e do art. 244-B do ECA, tendo como vítima Kelvin Leandro Lima da Silva.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, passo a fixar a seguinte pena: 3.1.
Do crime de furto qualificado (art. 155, § 4°, IV, do CP) Ø CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) / AGRAVANTES E ATENUANTES / CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO / PENA DEFINITIVA a) Culpabilidade: Não há evidências de dolo acima da média; b) Antecedentes criminais: O acusado não possui antecedentes; Conduta social: Não há elementos nos autos aptos a aferir; c) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu; d) Motivos do crime: Inerentes à espécie; e) Circunstâncias do Crime: O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie; f) Consequências do crime: Normais à espécie; g) Comportamento da vítima: Em nada colaboraram com a prática delituosa.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno definitiva, à razão da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento de pena. 3.2 Do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) Ø CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL) / AGRAVANTES E ATENUANTES / CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO / PENA DEFINITIVA a) Culpabilidade: Não há evidência de dolo acima da média; b) Antecedentes criminais: O acusado possui uma condenação transitada em julgado.
No entanto, será utilizada para fins de configuração de reincidência; c) Conduta social: Não há elementos nos autos aptos a aferir; d) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar; e) Motivos do crime: São inerentes à espécie; f) Circunstâncias do Crime: Normais à espécie; g) Consequências do crime: Normais à espécie; h) Comportamento da vítima: Em nada colaborou com a prática delituosa.
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano de reclusão, a qual torno definitiva, à razão da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena. 3.3 DO CONCURSO FORMAL Em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP, em razão da existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois crimes, os quais tiveram suas penas individuais devidamente dosadas, aplico apenas a pena mais elevada, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), RAZÃO PELA QUAL FICA O RÉU CONDENADO DEFINITIVAMENTE À PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 11 DIAS-MULTA.
Quando à pena de multa, cada dia corresponde ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.4 DA DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP). 3.5 REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena pelo réu. 3.6 SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO Verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos constantes do art. 44, do Código Penal.
Assim sendo, com espeque no art. 44, § 2°, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária.
Os serviços serão prestados em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sendo facultado ao apenado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade da pena fixada.
Em relação à prestação pecuniária, fixo-a no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso.
As demais condições serão fixadas em audiência admonitória a ser designada pelo juízo de execução penal. 3.7 DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que a custódia cautelar se revela mais gravosa que o regime de cumprimento de pena ora fixado. 3.8 DISPOSIÇÕES GERAIS a) Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, condeno o sentenciado nas custas processuais, visto que não se enquadra na isenção legal de réu pobre, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328/15). b) Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: b.1.
Publique-se e registre-se; b.2.
Intimem-se o Ministério Público, defesa, réu (via edital com prazo de 90 dias) e vítima; c) Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: c.1.
Expeça-se a Guia de Execução definitiva e remeta-se ao Juízo da Execução Penal; c.2.
Ficam suspensos os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral para tal finalidade; c.3.
Arquivar os autos, procedendo-se às anotações no PJe.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA e OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
13/03/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:48
Expedição de Edital.
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13/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 12:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA FORTUNATO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo (a) Sr (ª) Juiz (a) que atua nesta da 2ª Vara Criminal de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, foi determinada a abertura de vista destes autos à Defesa, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias instrumento de procuração/substabelecimento e, no prazo de 05 (cinco) dias, Memoriais Altamira/PA, 31 de agosto de 2023.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
31/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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30/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de HEVERTON MOREIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JESICA NASCIMENTO CELESTINO em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de HEVERTON MOREIRA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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22/07/2023 02:46
Decorrido prazo de JESICA NASCIMENTO CELESTINO em 28/06/2023 23:59.
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13/07/2023 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 08:58
Mandado devolvido cancelado
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23/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/07/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
09/04/2023 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 02:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 02:47
Decorrido prazo de JESICA NASCIMENTO CELESTINO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:47
Decorrido prazo de HEVERTON MOREIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de 16º BPM em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de JESICA NASCIMENTO CELESTINO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de HEVERTON MOREIRA DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 02:46
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0012378-79.2018.8.14.0005 Nome: RENATO LIMA FREITAS Endereço: Rua Sete de Setembro, 00, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 CERTIDÃO NÃO REALIZAÇÃO E REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas, que a audiência designada não se realizou, em razão da ausência do Ministério Público.
CERTIFICO que, por ordem do M.M.
Juiz, ficou designado o dia 04/07/2023, às 09h00min para realização da audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO por fim que, sejam expedidas novas intimações/requisições.
Eu, Marcos Vinicius de Oliveira Lima, Estagiário de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, matrícula 205699, digitei e conferi.
Altamira-PA, 03/11/2022.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA -
10/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/07/2023 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
31/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2022 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 10:25
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 10:06
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 10:03
Juntada de Mandado
-
17/08/2022 10:00
Juntada de Mandado
-
03/08/2022 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:25
Decorrido prazo de RENATO LIMA FREITAS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:25
Decorrido prazo de HEVERTON MOREIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:25
Decorrido prazo de JESICA NASCIMENTO CELESTINO em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:22
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
18/07/2022 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
29/06/2022 11:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 10:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
29/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 03:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
08/10/2021 13:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
06/07/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:38
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/06/2021 09:44
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
17/06/2021 09:43
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
24/05/2021 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2021 11:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/12/2020 09:39
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
03/12/2020 09:51
RETORNO DO GABINETE
-
25/11/2020 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2020 15:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/11/2020 15:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2020 10:33
CONCLUSOS
-
13/10/2020 15:55
CONCLUSOS
-
13/10/2020 15:55
CONCLUSOS
-
19/08/2020 09:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2020 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/06/2020 15:53
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/06/2020 15:53
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
07/06/2020 15:53
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/03/2020 10:53
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/03/2020 10:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/03/2020 10:03
AGUARDANDO PREPARO
-
10/03/2020 14:51
AGUARDANDO PREPARO
-
10/03/2020 14:48
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALDIZA VIANA TEIXEIRA (21195118), que representa a parte RENATO LIMA FREITAS (26384320) no processo 00123787920188140005.
-
10/03/2020 14:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 14:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/03/2020 13:53
OUTROS
-
10/03/2020 12:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/03/2020 12:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/03/2020 12:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Mandado cumprido com FINALIDADE NÃO ATINGIDA
-
10/03/2020 12:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/03/2020 09:27
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: c - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
04/03/2020 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9977-42
-
04/03/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/03/2020 10:48
Remessa
-
04/03/2020 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/03/2020 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : RAIMUNDO NONATO DE JESUS SOUZA JUNIOR
-
04/03/2020 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/03/2020 08:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : CARLOS DE FIGUEIREDO MACEDO
-
04/03/2020 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/03/2020 08:24
OFÍCIO À CENTRAL DE MANDADOS
-
04/03/2020 08:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/03/2020 08:17
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/03/2020 09:07
VISTAS AO PROMOTOR
-
02/03/2020 12:10
MAND. INTIMACAO - AGRESSOR - MAND. INTIMACAO - AGRESSOR
-
02/03/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 12:10
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/03/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2020 12:08
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/03/2020 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2020 11:18
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
21/11/2019 15:04
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
20/11/2019 08:25
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
19/11/2019 12:31
OUTROS
-
18/11/2019 14:18
A SECRETARIA
-
18/11/2019 13:46
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
18/11/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 13:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 13:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/11/2019 08:33
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
12/09/2019 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2019 14:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/09/2019 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2019 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/07/2019 15:08
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
15/05/2019 14:58
AGUARDANDO RETORNO DE AUTOS
-
13/05/2019 12:41
RETORNO DO GABINETE
-
13/05/2019 08:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2019 08:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/05/2019 08:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/04/2019 14:38
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
03/04/2019 14:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2019 10:39
AGUARDANDO PREPARO
-
01/04/2019 10:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00123787920188140005: - Justificativa: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR DECISÃO JUDICIAL;. - Anexado Arquivo .
-
01/04/2019 09:50
AGUARDANDO PREPARO
-
29/03/2019 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00123787920188140005: - Observação inserida.
-
29/03/2019 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/3318-18(Inquérito Policial) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/3941-74(Ação Penal - Procedimento Ordinário).
-
29/03/2019 10:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/5370-57(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/3941-74(Ação Penal - Procedimento Ordinário).
-
29/03/2019 10:37
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
29/03/2019 10:37
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : JUIZO SINGULAR para Competência: CRIMES CONTRA A CRIANCA E O ADOLESCENTE, da Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA para Vara: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA,
-
29/03/2019 09:10
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2019 12:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/03/2019 13:15
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
21/03/2019 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2019 12:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/03/2019 17:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/03/2019 08:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 08:44
Conclusão - Conclusão
-
20/03/2019 08:44
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
20/03/2019 08:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2019 13:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2019 13:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/03/2019 13:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2019 11:30
OUTROS
-
27/02/2019 11:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3341-60
-
27/02/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/02/2019 11:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/02/2019 11:38
Remessa
-
19/02/2019 02:51
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/02/2019 02:51
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
19/02/2019 02:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/02/2019 02:51
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/02/2019 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : PAULO VICTOR ASSIS DOS SANTOS
-
24/01/2019 09:35
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/01/2019 09:24
AGUARDANDO MANDADO
-
22/01/2019 11:50
Citação CITACAO
-
22/01/2019 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2019 09:08
OUTROS
-
17/01/2019 08:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/01/2019 12:06
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/01/2019 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2019 12:06
Denúncia - Denúncia
-
10/01/2019 12:05
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
09/01/2019 10:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 10:26
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
09/01/2019 10:26
Conclusão - Conclusão
-
09/01/2019 10:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/01/2019 10:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/01/2019 10:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/01/2019 09:45
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00123787920188140005: - Data de Prescrição adicionada: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026 - Ação Coletiva: N.
-
18/12/2018 10:51
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/12/2018 08:49
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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17/12/2018 08:49
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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14/12/2018 09:03
OUTROS
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14/12/2018 08:58
OUTROS
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13/12/2018 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3204-38
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13/12/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2018 11:51
Remessa
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13/12/2018 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2018 10:13
AGUARDANDO PETICAO
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25/10/2018 11:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/10/2018 11:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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24/10/2018 10:25
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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24/10/2018 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição.
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24/10/2018 10:25
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0012378-79.2018.8.14.0005 em distribuição por continuidade, de Nr Inquerito: 0004920181005569 para Nr Inquerito: 00049/2018.100556-9
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24/10/2018 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
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24/10/2018 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
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25/09/2018 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/09/2018 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/09/2018 10:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/09/2018 17:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8514-71
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24/09/2018 17:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/09/2018 17:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/09/2018 17:13
Remessa
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21/09/2018 12:04
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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21/09/2018 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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21/09/2018 09:26
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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21/09/2018 09:22
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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21/09/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2018 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/09/2018 09:17
AUDIENCIA DE CUSTODIA - AUDIENCIA DE CUSTODIA
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21/09/2018 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/09/2018 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00123787920188140005: - Nr inquerito alterado de 00049/2018.100556-9 para 0004920181005569. - Segredo alterado de S para N. - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM v
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17/09/2018 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2018 11:30
Conclusão - Movimento de arquivamento null
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17/09/2018 11:30
Conclusão - Conclusão
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17/09/2018 11:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/09/2018 11:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/09/2018 10:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/09/2018 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ENIO MAIA SARAIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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