TJPA - 0870565-90.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 18:54
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARRUAZ ARANHA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MARRUAZ PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO GOMES DE LIMA NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ANANINDEUA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0870565-90.2022.8.14.0301 APELANTE: M.E.M.A.L., representada por sua genitora M.H.M.P.
APELADO: S.G.D.L.N.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM 18% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELADO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1.
Ação de alimentos proposta por M.E.M.A.L., representada por sua genitora, objetivando a fixação de percentual adequado para custear despesas essenciais, como alimentação, saúde e educação, ante a alegação de insuficiência dos valores anteriormente pagos pelo genitor, S.G.D.L.N., major da Polícia Militar. 2.Sentença de 1º grau fixou os alimentos definitivos em 18% dos rendimentos líquidos do apelado, considerando a existência de outros filhos menores sob sua responsabilidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) analisar se o percentual de 18% dos rendimentos do apelado atende ao binômio necessidade-possibilidade; (iii) verificar a adequação da concessão de gratuidade de justiça ao apelado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado é proferido com base em provas documentais suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O juízo de origem facultou às partes a manifestação sobre esclarecimentos necessários, sem que houvesse manifestação da parte autora, o que afasta alegação de prejuízo processual. 5.
A fixação dos alimentos em 18% dos rendimentos líquidos do apelado observa o binômio necessidade-possibilidade, considerando as despesas essenciais da alimentanda e a necessidade de equilíbrio entre as obrigações familiares do genitor, que possui outros dois filhos menores. 6.
A revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado justifica-se, uma vez que sua remuneração líquida mensal, superior a R$ 13.000,00, é incompatível com o estado de hipossuficiência necessário para o deferimento do benefício, conforme art. 98 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. “É possível o julgamento antecipado de mérito, sem necessidade de audiência de instrução, quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial, não configurando cerceamento de defesa.” 2. “A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, sendo adequado o percentual de 18% dos rendimentos líquidos do alimentante quando demonstrada sua compatibilidade com as despesas essenciais do alimentando e com as obrigações familiares do alimentante.” 3. “A gratuidade de justiça deve ser revogada quando evidenciada a inexistência de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC.” Dispositivos relevantes citados:” CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.699; CPC/2015, arts. 98, 355, I, e 932. “Jurisprudência relevante citada:” STJ, AREsp nº 1777789/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 02.06.2021; TJSC, Apelação nº 5003096-85.2021.8.24.0024, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20.09.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por M.E.M.A.L., representada por sua genitora M.H.M.P. (Id. 20577651), em face da sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos que determinou, entre outros pontos, a redução do percentual de alimentos de 20% para 18% dos rendimentos do apelado, S.
G.
D.
L.
N., fixando o valor como definitivo.
Na origem, a recorrente ajuizou ação de alimentos requerendo a fixação de percentual adequado à sua manutenção, alegando que o genitor não vinha suprindo adequadamente suas necessidades, limitando-se a repassar valores irrisórios de R$ 500,00 mensais e a custear a mensalidade escolar de R$ 1.200,00.
Apontou que a quantia não era suficiente para suas despesas essenciais, além de destacar negligência afetiva por parte do genitor, fato que impactou negativamente sua saúde psicológica, resultando em transtornos como TDAH, TEA e depressão, devidamente documentados por laudos médicos.
O juízo de primeiro grau, após análise, reduziu o percentual provisório de alimentos para 18% dos rendimentos líquidos do apelado, considerando o nascimento de outros filhos deste, nos seguintes termos: “(....) Assim, considerando os fatos apurados nos autos; considerando a idade da AUTORA; que o requerido possui mais dois filhos menores; que o requerido possui cargo público, diante dos fatos e documentos apresentados nos autos, tenho por bem determinar a fixação de pensão alimentícia no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) da remuneração do requerido (inclusive, 13º salário, adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias), abatidos os descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda etc.), a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária titular da requerente, minorando o que fora fixado provisoriamente.
Convém destacar que a quantia aqui fixada poderá ser majorada ou minorada, caso sobrevenha mudança na situação financeira de quem os supre e na necessidade da tomadora dos alimentos.
Ante o exposto, com esteio no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.694, § 1º do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR O REQUERIDO S.
G.
D.
L.
N.
AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE SUA FILHA M.
E.
M.
A.
L., assistida por M.
H.
M.
P. , NO PERCENTUAL DE 18% (DEZOITO POR CENTO) da remuneração do requerido (inclusive, 13º salário, adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias), abatidos os descontos obrigatórios (previdência, imposto de renda etc.), a serem descontados em folha de pagamento e depositado na conta bancária de titularidade da requerente: AG: 0001, CONTA: xxxxxx, COD: 162, BANCO INTER.
Finalmente, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC.
OFICIE-SE A FONTE PAGADORA” Nas razões recursais (Id. 20577651), o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento, que seria imprescindível diante da necessidade de prova quanto aos gastos e ao impacto psicológico causado pela conduta paterna.
Sustenta que a legislação específica (Lei nº 5.478/68) exige a realização de audiência em casos de alimentos, não podendo a decisão ser baseada exclusivamente nos documentos dos autos.
No mérito, requer a elevação do percentual de alimentos para 30% dos rendimentos líquidos do apelado, sustentando que o percentual atual não é suficiente para cobrir suas despesas essenciais, que incluem psicoterapia, alimentação, transporte, e demais itens detalhados nos autos e a revogação a gratuidade de justiça concedida ao apelado, sob o argumento de que é major da Polícia Militar.
Ao final, requer a anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa e da ausência de fundamentação.
Alternativamente, solicita a reforma da sentença para majorar o valor da pensão alimentícia para 30% da remuneração do apelado.
Em contrarrazões, sob o Id. 20577655, o recorrido pleiteia a manutenção da sentença.
Argumenta que o percentual fixado está em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade, considerando que possui outros dois filhos menores de idade e obrigações familiares decorrentes de seu atual casamento.
Afirma que as despesas apresentadas pela recorrente são incompatíveis com a realidade de uma adolescente e não foram devidamente comprovadas.
Que já contribui com cerca de 70% das despesas da filha, considerando o montante fixado na sentença, conforme demonstrado por seus contracheques.
Ao final, pugna pela manutenção da gratuidade de justiça deferida, tendo em vista sua situação financeira ajustada às suas obrigações alimentares.
Primeiramente, os autos foram encaminhados ao Exmo.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do feito (Id. 20655425).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Em despacho de Id. 21695594 determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, em conformidade com o disposto no artigo 178, II, do Código de Processo Civil.
Sobreveio parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença impugnada em todos os seus termos (Id. 22273653). É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
O ponto controvertido consiste em verificar a adequação da sentença que fixou os alimentos definitivos em 18% dos rendimentos do apelado, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, bem como o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade.
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há como acolher tal pleito, senão vejamos.
O magistrado pode proferir julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia puder ser dirimida com base nas provas documentais constantes dos autos, dispensando a produção de outras provas.
No caso dos autos, o debate processual está limitado ao quantum dos alimentos devidos, questão que, por sua natureza, não demanda instrução probatória adicional, sendo plenamente passível de análise documental. É imprescindível ressaltar que o juízo de primeiro grau, ao verificar a suficiência da instrução probatória, facultou às partes prazo de cinco dias para manifestação sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes necessários, conforme decisão constante do ID 20577634.
A certidão (ID 20577639) evidencia que, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, tendo apenas o requerido se manifestado tempestivamente.
Assim, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Cita-se, exemplificativamente: “PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE SANEAMENTO - NULIDADE AFASTADA 1 Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando a parte, para se eximir do ônus, deveria apresentar documentos com a inicial.
Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin). 2 O julgamento antecipado de mérito, sem prévio saneamento do processo, não configura decisão surpresa nem resulta em cerceamento de defesa quando não houver necessidade de produção de outras provas ( CPC, art. 355, inc.
I).
Outrossim, conforme a legislação processual, o saneamento somente se faz necessário quando ausente a possibilidade de extinção do processo ou do julgamento antecipado de mérito ( CPC, art. 357). (TJSC, Apelação n. 5003096-85.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2022).” (TJ-SC - APL: 50030968520218240024, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 20/09/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) E, embora a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) preveja a realização de audiência de conciliação e julgamento, tal regra não é absoluta.
Havendo elementos suficientes nos autos para o convencimento do magistrado, a audiência pode ser dispensada, como ocorreu no presente caso.
No mesmo sentido, cito parecer ministerial: “(...) Desta feita, considerando o acima exposto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, eis que o juiz pode dispensar a produção de provas que entende ser irrelevantes para o deslinde da controvérsia, julgando antecipadamente o mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Além disso, consoante acima mencionado, a parte Autora, quando instada a se manifestar sobre se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, quedou-se inerte, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Por tais razões, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada merece ser rejeitada.” Por todo o exposto, verifica-se que o juízo de primeiro grau observou rigorosamente os preceitos constitucionais e processuais, garantindo às partes a oportunidade de manifestação e fundamentando de forma adequada o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, a inércia da apelante em responder à oportunidade concedida reforça a ausência de prejuízo.
Desta forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao recorrente na origem, consigno que o apelado obteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça no juízo de origem.
No entanto, a apelante impugna tal concessão, argumentando que o recorrido percebe, mensalmente, o valor de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme demonstrado por seu contracheque anexado aos autos, e que, anteriormente, tal benefício foi negado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804459-45.2023.8.14.0000.
Pois bem, o recorrido ocupa o cargo de major da Polícia Militar e possui rendimento líquido mensal de R$ 13.943,19, consoante documento de Id. 20577604.
Esse valor, analisado em termos absolutos, denota capacidade financeira que excede o critério de insuficiência econômica exigido pelo art. 98 do CPC para concessão da gratuidade de justiça.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804459-45.2023.8.14.0000, já foi expressamente indeferido o pedido de gratuidade de justiça ao recorrido.
Tal decisão judicial transitada em julgado reforça a conclusão de que ele não atende aos requisitos legais para o deferimento do benefício.
Não há nos autos qualquer comprovação de alteração significativa na sua situação econômica que justifique revisão da decisão anterior.
A concessão de gratuidade deve considerar não apenas a renda mensal, mas também o padrão de vida e a capacidade econômica global da parte, de forma a evitar a banalização do instituto.
Assim, revogo a concessão da gratuidade de justiça ao recorrido, considerando que a documentação constante nos autos demonstra que o apelado é capaz de custear as despesas processuais sem comprometimento da sua subsistência.
Passo a análise do mérito. É cediço que o dever de assistência aos filhos menores é mútuo, inerente a ambos os genitores.
Assim, saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil.
Igualmente, observo que o valor dos alimentos deve ser fixado respeitando o binômio possibilidade-necessidade, entendendo possibilidade como condição dos alimentantes e necessidade como aquilo que essencial para o alimentado, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Nesse diapasão, ensina, Fábio Ulhoa Coelho[1]: “O valor dos alimentos deve ser estabelecido a partir dessas diretrizes: de um lado, o padrão de vida compatível com a condição social do alimentado; de outro, a inexistência de culpa pelo estado de necessidade e de desfalque injustificado no patrimônio ou renda do alimentado.
Atendidos esses pressupostos, cabe ainda considerar as necessidades do alimentado e os recursos do alimentante (CC, art. 1.694, § 1.º).
Na quantificação do devido a título de alimentos, as necessidades do alimentado pressionam para cima o valor, enquanto os recursos do alimentante, para baixo.
Quanto maiores as necessidades do alimentado, mais elevado será o valor dos alimentos; quanto menores as condições do alimentante, mais reduzido será esse valor.
Mas, a despeito do critério legal, de nada adianta o alimentado ter certa necessidade se o alimentante não tem recursos para atendê-la.” O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que: “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Quanto à fixação dos alimentos, a sentença de primeiro grau, ao reduzir o percentual de 20% para 18%, fundamentou-se no fato de o apelado possuir outros dependentes.
E, ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que o percentual fixado atende aos princípios do equilíbrio e da proporcionalidade.
O montante repassado pelo apelado corresponde a uma quantia capaz de suprir as necessidades básicas da alimentanda, considerando, ainda, a contribuição financeira da genitora.
Ademais, embora a apelante alegue despesas elevadas, inclusive com saúde e educação, não se comprovou cabalmente a imprescindibilidade de majorar o percentual fixado, considerando que o apelado tem outros dois filhos menores sob sua responsabilidade.
Em que pese o fato de o apelado ocupar o cargo de policial militar com rendimentos elevados, demonstrou a necessidade de equilibrar suas obrigações alimentares.
Não se vislumbra possibilidade econômica que suporte a majoração para 30% pleiteados, conforme pretendido.
No mesmo sentido, cito parecer ministerial: “(...) Dito isto, in casu, no que se refere à porcentagem dos alimentos, tem-se que este, em Sentença, foi arbitrado em 18% (dezoito por cento) da remuneração do Apelado, o que equivale a R$ 3.119,88 (três mil cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos).
Lado a isso, conforme planilha juntada pela Apelante (ID 20577651 – Pág. 7), tem-se que as despesas da menor giram em torno de R$ 4.578,48 (quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos).
Nesses termos, não obstante tenha a genitora alegado que teria novos gastos, considerando o Laudo Neuropsicológico anexo em sede de Apelação (ID 20577652), não colacionou quais seriam os eventuais novos gastos, ou de quanto seria, tendo apenas alegado que o percentual de 18% não seria suficiente.
Sendo assim, pelo que dos autos consta e em observância à necessidade da Autora, a possibilidade e proporcionalidade do genitor em prestar os alimentos, entende-se que o Recurso interposto não comporta provimento.” Sobre o assunto, jurisprudência do STJ, in verbis: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1777789 - DF (2020/0274397-8) DECISÃO Trata-se de agravo de J.
P.
F.
B. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "ALIMENTOS.
FILHO MENOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PROVAS.
AUSÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PAGAMENTO.
CONCORDÂNCIA.
INCLUSÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 3.
Não demonstrado por meio de provas idôneas que o réu possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade, capacidade e proporcionalidade, admitindo-se a alteração no valor fixado na hipótese de rompimento do equilíbrio necessário entre os fatores integrantes desse critério, conforme estabelece o art. 1.699 do Código Civil. 5. É cabível a majoração ou a redução da prestação alimentícia quando as provas juntadas no processo demonstram que a capacidade financeira do alimentante comporta o pedido ou que as necessidades do alimentando tenham sofrido modificação. 6.
Ausentes provas em um ou outro sentido, a obrigação deve ser mantida nos termos estabelecidos na sentença. 7.
A concordância quanto ao pagamento do plano de saúde da criança deve integrar a decisão que fixou os alimentos. 8.
Apelações conhecidas.
Recurso do réu não provido.
Recurso do autor parcialmente provido."(e-STJ fl. 191/192) Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 1.694 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que a fixação dos alimentos não atenderia ao binômio necessidade-possibilidade, pleiteando assim sua majoração de 15% para 30% do valor da remuneração do agravado.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 215/217.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 250/254. É o relatório.
Decido.
O Tribunal local avaliando as peculiaridades fáticas dos autos, fixou o valor dos alimentos sob os seguintes fundamentos: "24.
No caso, o alimentando conta atualmente com pouco mais de um ano de idade (ID nº 13369806, pág. 1) e necessita de alimentos para custear os gastos básicos inerentes ao seu desenvolvimento, tais como alimentação, vestuário, medicamentos e higiene pessoal.
Frise-se que essas despesas não precisam ser exaustivamente demonstradas, diante da presunção que milita em favor do alimentando. 25.
Além disso, ao contrário do que afirma o réu, a obrigação de prestar alimentos, embora devida por ambos os pais, deve respeitar a capacidade contributiva de cada um e pode ser realizada de forma desigual.
Logo, não há qualquer ilegalidade no fato de um dos pais presta-la em percentual maior que o outro. 26.
Também há uma presunção relativa em favor do detentor da guarda quanto ao fornecimento de recursos para o custeio das despesas dos filhos, pois, em regra, o simples fato de ser guardião, acarreta um ônus econômico de sustento mais elevado. 27.
Por outro lado, observa-se que a capacidade econômica do réu foi devidamente aferida nos autos, uma vez que é servidor público federal em exercício na ANEEL, com rendimento bruto mensal de R$ 20.751,11 (ID nº 13369856, pág. 1). 28.
Como bem destacado na sentença (ID nº 13369894, pág. 3), os diversos empréstimos consignados que oneram a folha de pagamento do réu só reforçam o convencimento de que possui capacidade contributiva.
Esse argumento não pode ser valorado em desfavor do alimentando. [...] 31.
O autor alega que o percentual de 15% dos rendimentos brutos do rendimento mensal do alimentante é insuficiente para arcar com todas as suas despesas mensais.
Sustenta que o alimentante tem capacidade contributiva para arcar com o percentual de 30% dos seus rendimentos brutos. 32.
Subsidiariamente, requer que a pensão seja fixada em 15% dos rendimentos brutos mensais do alimentante, com a manutenção do plano de saúde. 33.
Como visto, o sustento dos filhos deve ser garantido por ambos os pais, na medida de suas respectivas possibilidades contributivas, nos termos do art. 1.703 do Código Civil.
A condição de vida dos filhos será definida em consonância com a realidade financeira dos pais, na qualidade de provedores imediatos de suas subsistências, de acordo com o entendimento deste Tribunal: Acórdão n.1137579, 00110302220178070016, Relator: EUSTAQUI0 DE CASTRO 8 Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no PJe: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 34.
Não se pode tornar excessivamente onerosa a obrigação alimentar sob pena de criar uma instabilidade nessa relação, pois a pensão alimentícia não pode comprometer a subsistência mínima dos pais, mas, ao mesmo tempo, deve servir para garantir a subsistência digna de quem dela necessita. 35.
No caso, as provas produzidas pelas partes e o contexto fático demonstram que a pensão alimentícia fixada na sentença atende à natureza da obrigação. 36.
Quanto ao pedido subsidiário de manutenção do plano de saúde, em contrarrazões, o alimentante afirma não se opor ao requerimento e informa que o autor já está incluído (ID nº 133699926, pág. 5). 37.
Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para incluir na obrigação alimentar o dever do alimentante em fornecer o plano de saúde ao seu filho menor." (e-STJ fls. 194/195) Depreende-se da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal local, ao apreciar os fatos e as provas produzidos nos autos, concluiu pela adequação do valor dos alimentos, o qual mostra-se efetivamente razoável.
Outrossim, rever essa conclusão demandaria o reexame do contexto fático-probatório encartado nos autos, o que é inviável nesta estreita via recursal (Súmula 7/STJ).
Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator” (STJ - AREsp: 1777789 DF 2020/0274397-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).
Por tais razões, entendo correta a decisão que fixou os alimentos definitivos em 18% dos rendimentos do recorrido, respeitando as diretrizes do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e a art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelado, S.
G.
D.
L.
N., considerando sua condição econômica evidenciada nos autos, consistente em remuneração líquida mensal elevada, incompatível com o alegado estado de hipossuficiência.
No mais, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau quanto à fixação dos alimentos no percentual de 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do apelado, por entender que tal quantum observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR [1] 1.
Coelho, Fábio Ulhoa.Curso de direito civil : família, sucessões, volume 5 [livro eletrônico] -2. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
15/01/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:14
Conhecido o recurso de MARCIA HELENA MARRUAZ PEREIRA - CPF: *53.***.*66-34 (APELANTE) e provido em parte
-
15/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/07/2024 10:46
Declarada incompetência
-
08/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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