TJPA - 0809609-23.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/12/2024 02:01
Decorrido prazo de DANYELLE DELGADO VIANA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
21/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
21/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0809609-23.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: DIOGO DOS SANTOS DE SOUZA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, filho de Maria Rita Francisca dos Santos e Manoel Simão de Souza, nascido em 16/11/1988, residente e domiciliado na Rua Seis de Setembro, nº 67, Bairro: Terra Firme, Belém-PA Defesa: DEFENSORIA PÚBLICA.
Capitulação: artigo 155, caput, do Código Penal.
SENTENÇA/MANDADO
I- RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual em face de DIEGO DOS SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificado na denúncia ID.27151479, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no 17/05/2022 por volta das 11h00min, uma guarnição foi acionada para crime de furto ocorrido no Conjunto Geraldo Palmeira, chegarem ao referido local, a equipe policial tomou conhecimento de que o nacional Diogo dos Santos de Souza, ora denunciado, havia furtado 01 (uma) BATERIA DE CAMINHÃO, MARCA BATERAX Nº B210910006649 e 01 (UMA) CHAVE DE BOCA Nº 13 RABUST, do veículo do ofendido Sr.
Alan Sena Matos, que estava estacionado na frente de sua residência.
A denúncia foi recebida em 11/07/2022, sendo o réu citado.
A Defesa, apresentou resposta à acusação.
Os autos vieram conclusos, após realização de audiência onde, constatou-se ausência do réu e de sua Advogada. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente as provas existentes nos autos, verifica-se que a instrução processual não deve prosseguir, sendo caso de absolvição sumária, nos termos do art. 61 c/c art. 397, inciso III, do CPP.
Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício”.
Por sua vez, o artigo 397, III, do CPP estabelece que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que “o fato narrado evidentemente não constitui crime”.
A denúncia, oferecida pelo órgão Ministerial, foi recebida pelo Juízo, tendo em vista preencher todos os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo, de forma concreta e com detalhes suficientes, a conduta delitiva imputada ao acusado, de modo a possibilitar a identificação dos exatos limites da acusação, havendo correlação entre o fato concreto e a norma jurídica.
No presente caso, verifica-se que os fatos narrados na denúncia, embora correlacionados com a norma jurídica, apresentam manifesta ausência de tipicidade material, tendo em vista que, consoante jurisprudência do STJ e STF, foi mínima a lesão jurídica resultante.
Embora o valor do bem não seja critério, por si só, para excluir o crime, constata-se, nos autos, a existência dos demais requisitos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Vale salientar que, conquanto o mencionado instituto não esteja previsto na lei penal brasileira, os tribunais superiores o aplicam amplamente; desde que cumpridos os supramencionados vetores.
Confira-se entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
FURTO SIMPLES.
REINCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. (Precedente). 2.
No julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 01.02.2016) o Plenário desta Corte firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, a reincidência não impede, por si só, a possibilidade de atipia material.
Também foi acolhida a tese de que, afastada a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância por furto, “eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP no caso concreto, com base no princípio da proporcionalidade”. 3.
No caso em análise, trata-se de furto simples de um botijão de gás usado, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), em que a res furtiva, além ser de pequena monta, foi restituída à vítima.
Ademais, não está caracterizada a habitualidade delitiva específica em delitos patrimoniais. 4.
Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que reconheceu a aplicação do princípio da insignificância e absolveu o paciente do delito de furto. (RHC 140017, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 26-06-2017 PUBLIC 27-06-2017) (grifamos) Na mesma linha, encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
FURTO SIMPLES.TENTATIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
VALOR IRRELEVANTE DA RES QUE RESTOU DEVOLVIDA À VÍTIMA.
DOIS LIVROS DE LIVRARIA.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
ABSOLVIÇÃO.
ART. 386, III, DO CPP.
RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1.
A ideia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento. 2.
No caso, adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto reduzido o valor do bem subtraído - tentativa de furto simples de 2 (dois) livros avaliados na módica quantia de R$ 46,80 (quarenta e seis reais e oitenta centavos) de Livraria - e devolvida a res à vítima. 3.
Ressalvado o ponto de vista deste relator no sentido de que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1334535/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 16/11/2012) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO DE BOTIJÃO DE GÁS.
BEM AVALIADO EM 6,07% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente. 2.
Não obstante tenha sido o réu denunciado em outra ação penal, deve ser reconhecida como insignificante a conduta consubstanciada no furto de um botijão de gás, avaliado em R$ 44,00, correspondente a cerca de 6,07% do salário mínimo então vigente, tendo em vista as particularidades do caso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 948586 RS 2016/0178769-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016) (grifamos) No caso sob análise, a reprovabilidade da ação não atingiu grau relevante e a lesão ao bem jurídico foi mínima, tendo em vista o reduzido valor dos objetos furtados, uma bateria e uma chave de boca, que foram restituídas, conforme termo constante no inquérito, vale ressaltar que o delito praticado não o foi com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Portanto, perfeitamente cabível reconhecer a atipicidade da conduta, ante o valor do bem, as circunstâncias da subtração patrimonial em causa consumou-se sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça, sendo desproporcional movimentar a máquina Judiciária para aplicar eventual e incerta reprimenda a fato insignificante, conforme bem vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III- DISPOSITIVO Desse modo, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu DIEGO DOS SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no art. 61 c/c art. 397, inciso III, ambos do CPP; relativamente ao delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, simulacro, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dispensada a intimação editalícia dos acusados, caso eles não sejam encontrados, uma vez que a sentença lhes é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Após o trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua, PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:29
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
17/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
16/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ALAN SENA MATOS em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:34
Decorrido prazo de DANYELLE DELGADO VIANA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
11/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/06/2024 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/06/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DANYELLE DELGADO VIANA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 15:37
Juntada de Mandado
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2024 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/07/2023 04:11
Decorrido prazo de ALAN SENA MATOS em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:02
Decorrido prazo de ALAN SENA MATOS em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0809609-23.2022.8.14.0006 Denunciado: DIOGO DOS SANTOS DE SOUZA DECISÃO/DESPACHO A defesa do acusado, não fez argumentações em sede de resposta à acusação, nem indicou a ocorrência de qualquer nulidade ou incidente processual que fizesse óbice ao prosseguimento da ação penal.
Assim, considerando o teor da Resposta à Acusação, não sendo o caso de absolvição sumária ou nulidade do processo, dou prosseguimento ao Feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/06/2024, ÀS 09H00MIN, ante a extensa pauta de audiências ocasionada pela situação global instituída pela pandemia do COVID-19.
Onde nos termos do art. 399 Código de Processo Penal, serão ouvidas as testemunhas arroladas e, em seguida, interrogado o acusado.
Intime-se/Requisitem-se as testemunhas/ofendidos arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Intime-se o réu ou requisite-o para a SEAP, caso necessário.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público, poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência, caso em que a audiência será realizada na plataforma Microsoft Teams, cujos participantes remotos deverão acessar o link de acesso disponibilizado pela Secretaria.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 04:01
Decorrido prazo de DANYELLE DELGADO VIANA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:16
Decorrido prazo de DANYELLE DELGADO VIANA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
17/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0809609-23.2022.8.14.0006 Polo Passivo: RÉU: DIOGO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado: DANYELLE DELGADO VIANA - OAB/PA N.º 30593 ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Em cumprimento à Decisão Judicial de ID 69339941, utilizo do presente instrumento para dar ciência dos presentes autos ao(à) ilustre Advogado(s) do acusado: DANYELLE DELGADO VIANA, para que nos moldes do Art. 396 do CPP, apresente Resposta à Acusação em nome do RÉU: DIOGO DOS SANTOS DE SOUZA.
Ananindeua/PA, 11 de novembro de 2022.
EUDSON DOS SANTOS PATRICIO Analista Judiciário Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua/PA -
11/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 07:05
Decorrido prazo de DIOGO DOS SANTOS DE SOUZA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 14:27
Juntada de Mandado
-
12/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/09/2022 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 13:20
Recebida a denúncia contra DIOGO DOS SANTOS DE SOUZA (REU)
-
27/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2022 13:26
Juntada de Petição de denúncia
-
20/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 15:05
Declarada incompetência
-
10/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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