TJPA - 0870565-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 07:31
Apensado ao processo 0805601-95.2025.8.14.0006
-
12/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 07:28
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:54
Juntada de decisão
-
08/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:13
Juntada de Informações
-
29/04/2024 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 11:28
Juntada de Informações
-
26/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:08
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MARRUAZ PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0870565-90.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 15 de junho de 2023.
FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara da Família de Ananindeua -
15/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
-
24/05/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:24
Juntada de Decisão
-
26/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
21/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/11/2022 01:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0870565-90.2022.8.14.0301 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: M.E.M.A.L., representada por MARCIA HELENA MARRUAZ PEREIRA Endereço: Pc.
Tancredo Neves, s/n, Res Quinta Cedro, Bl 04 Apt 133 G, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-025 REQUERIDO (A): SERGIO GOMES DE LIMA NETO Endereço: Rua Candeias, 9, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-430 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc. 1.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC/15 dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse passo, só cabe ao juiz indeferir o pleito “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC/15).
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO ALIMENTOS com pedido de Tutela de Urgência proposta por M.E.M.A.L., menor representada por sua genitora MÁRCIA HELENA MARRUAZ PEREIRA, em desfavor de SÉRGIO GOMES DE LIMA NETO, a fim de que lhe sejam deferidos alimentos provisórios.
Aduz a parte Autora que é fruto do relacionamento do requerido com a representante, que após o término da relação passou a ser tratada de forma ríspida pelo genitor, o que desencadeou um quadro de ansiedade e medo na menor, de modo que esta desenvolveu a necessidade de acompanhamento profissional com um psicólogo.
Alega que o requerido, mesmo possuindo boa condição financeira, contribui com quantia ínfima, de modo que não supre as necessidades da menor, ora requerente.
Aduz, ainda, que o descaso do genitor para com a infante é crescente, em virtude da constituição de nova família, possuindo, inclusive, outro filho, relegando a requerente.
Diante do exposto, propõe a presente ação para que o requerido contribua de modo proporcional às necessidades da requerente.
Juntou documentos pessoais da representante (ID. 78384817), comprovante de residência (ID. 78384821), documento de identificação da menor (ID. 78384810). É o que importa relatar.
DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No que concerne ao pedido de alimentos provisórios, tem-se que os alimentos detém natureza jurídica de obrigação, que poderá ser advinda de: 1) contrato; 2) responsabilidade civil, ou; 3) relações de família.
Em relação ao último ponto, que encontra regramento nos arts. 1.694 a 1.708 do Código Civil, a exigência da verba alimentar prevê a articulação da comprovação de parentesco conjugada com o binômio necessidade-possibilidade.
A necessidade, em relação a pais em relação aos filhos menores, conforme jurisprudência do STJ, é presumida, de modo que a possibilidade de desembolsar a verba alimentar é condicionada unicamente ao fato de prestar a obrigação sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, estando constituída a prova de parentesco, conforme ID. 78384810, demonstrada a necessidade comprovada do menor, especialmente, in casu, pelos cuidados inerentes à primeira infância, idade 16 anos, o que demanda especial atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento e pelos cuidados psicológicos devidamente comprovados por declaração ID. 78385298 anexados aos autos, o que demanda especial atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento, assim como pela possibilidade da parte REQUERIDA, a qual, em primeira análise, possui condições de prover economicamente sua prole através do exercício do ofício de policial militar, segundo o relato da exordial, exercendo a função de comandante de companhia independente, conforme contracheque anexado aos autos.
De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, tem-se que, pela análise do binômio razoabilidade-proporcionalidade (devido processo legal material – substantive due process – segundo jurisprudência do STF), verificam-se presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela pleiteada, tendo em vista que a parte Autora demonstrou a plausibilidade jurídica de seu requerimento.
O periculum in mora, por sua vez, é evidenciado pela necessidade do/a menor no provimento de suas necessidades básicas, que demandam ainda mais cuidados pela condição de pessoa em desenvolvimento e cuja urgência é reconhecida por tratados supralegais ao direito brasileiro, como o Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Os alimentos provisórios serão deferidos no patamar de 20% (vinte por cento) da remuneração da parte Requerida, em vista de resguardar os fundamentos da presente decisão.
ANTE O EXPOSTO, em relação ao pedido de tutela de urgência de alimentos provisórios, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e fixo inicialmente alimentos provisórios em favor da filha a serem pagos pelo REQUERIDO no percentual de 20% (vinte por cento) DA SUA REMUNERAÇÃO (inclusive, 13º salário, adicional de férias, horas extras, bem como outras vantagens remuneratórias), abatidos os descontos obrigatórios (INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.).
O valor da pensão alimentícia deverá ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta bancária de titularidade da genitora da menor, a ser informada a este juízo. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 25/05/2023 às 09:30h – (art. 334 do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se o autor, advertindo-o de que: a) deverá estar acompanhado de seu defensor. b) sua ausência injustificada implicará em arquivamento da ação, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 5.478/68 (lei de alimentos). 3.
Cite-se a parte REQUERIDA com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência de conciliação supra designada, advertindo-a, no mandado, que: a) deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público b) que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, caput, §§ 8º e 9º do Novo Código de Processo Civil). 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação acima designada, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do NCPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 5.
Cientifique-se o Ministério Público e o patrono do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA REQUERENTE.
SE NECESSÁRIO, CUMPRA-SE DE ACORDO COM O ART. 212, §2º, CPC.
ESTA DECISÃO TAMBÉM SERVIRÁ DE OFÍCIO A SER ENCAMINHADO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA QUE PROCEDA AOS DESCONTOS DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A PARTE INTERESSADA OU ADVOGADO HABILITADO PODERÃO ENCAMINHAR ESTE EXPEDIENTE AO ÓRGÃO PAGADOR PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
11/11/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 11:25
Juntada de Ofício
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11/11/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/11/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 06:04
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARRUAZ ARANHA LIMA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MARRUAZ ARANHA LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:46
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MARRUAZ PEREIRA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2022 13:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 18:17
Declarada incompetência
-
29/09/2022 12:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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