TJPA - 0815060-42.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 01:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 04:40
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0815060-42.2021.8.14.0401 DECISÃO 1- RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão cadastrada no documento anterior. 2- Abra-se vista ao(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do artigo 600 do CPP. 3- Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 2 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 05:49
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 03:56
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 08:14
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0815060-42.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Ré: SAMANTHA LEÃO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de SAMANTHA LEÃO DA SILVA, qualificada nos autos, incursa nas sanções punitivas previstas no art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Narra a denúncia que, no dia 07 de setembro de 2021, por volta das 22h20, WILLAMES FERREIRA DE SOUSA sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, conforme laudo de Id. 91627008- pag. 4-5, quando conduzia sua motocicleta de placa JUZ-3415 pela Trav. dos Tupinambás, com a Rua dos Pariquis, no Bairro Jurunas, e foi atingido pelo veículo de placa QVQ8D98, conduzido pela denunciada.
O ofendido relatou que conduzia sua motocicleta quando, repentinamente, um veículo HB20 em alta velocidade, trafegando na contramão o atingiu.
Disse que o veículo era conduzido por uma mulher que saiu do carro aparentando estar sob efeito de álcool, a qual colocou as mãos na cabeça sem saber o que fazer.
Policiais Militares foram acionados por populares e ao chegarem ao local encontraram o motociclista WILIAMES estirado no chão e sangrando bastante na perna esquerda, pouco tempo depois chegou o SAMU, os socorristas imobilizaram a vítima e informaram que havia suspeita de fratura exposta.
A condutora do veículo estava sentada na calçada, contida por populares, a qual aparentava estar sob efeito de álcool, visto que apresentava olhos vermelhos, andar cambaleante e falava palavras desconexas.
Segundo os populares, ela conduzia o veículo na contramão e atingiu o motociclista no cruzamento das vias.
A denunciada foi submetida ao teste do etilômetro no dia 08.09.2021, no horário de 01h06min, por meio do qual ficou constatado a concentração de 0,37 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, conforme se vê no Id. 36486158 – pág. 7.
Perante a autoridade policial, a denunciada confessou ter ingerido bebida alcoólica.
A denúncia foi recebida em 28/06/2023 (Id. 95737541).
Citada (Id. 97536338), a acusada ofereceu resposta escrita à acusação (Id. 101892068).
Em audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima WILLAME FERREIRA DE SOUSA e as testemunhas BIANCA DO NASCIMENTO SOUZA, MICHEL AFONSO SOUZA DO CARMO, IDALIEL DIAS SILVA, ELENICE BARBOSA NEVES e GABRIEL JORDAN DA SILVA FERREIRA, bem como foi realizado o interrogatório da acusada.
Ainda em audiência, as partes ofereceram alegações finais, tendo a acusação requerido a condenação da acusada nos termos da denúncia, bem como que fosse reconhecido em sentença o falso depoimento da testemunha Gabriel Jordan da Silva Ferreira.
O assistente de acusação pugnou pela condenação da acusada na forma requerida pelo Ministério Público.
Por sua vez a defesa, requereu a absolvição (Id. 109941159 e 110628427).
Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (Id. 110633113). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação da ré pela prática do crime do artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade do crime restou demonstrada pelo teste de etilômetro, o qual constatou que a acusada estava com concentração de álcool de 0,37 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, conforme se vê no Id. 36486158 – pág. 7, acima do limite estabelecido pela legislação, que é de 0,3 mg/L de ar alveolar (artigo 306, §1º, I, do CTB).
Consta, ainda, o laudo nº 2022.01.008952-TRA, que atestou que a lesão corporal da vítima, que resultou deformidade permanente, bem como incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias (Id. 91627008 - Pág. 4-5), ou seja, lesão corporal de natureza grave.
Já a autoria atribuída à acusada foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
A vítima WILLAME FERREIRA DE SOUSA, ouvida em audiência, afirmou o que segue: estava vindo pela rua no sentido da via, quando o sinal abril e passou na sua preferência, quando repentinamente um carro na contramão o atingiu, caindo da moto, que ficou em baixo do carro; a acusada desceu do carro, cambaleando, aparentando estar embriagada; o carro estava na contramão e em alta velocidade; a acusada ficou pelo local e o depoente caído no chão, chegando a desmaiar; a principal lesão foi na perna esquerda; uma policial ficou perto da acusada o tempo todo; sofreu fratura exposta na perna, tendo pegado uma infecção no local; passou por cinco cirurgias em decorrência da lesão e ficou com sequelas, pois caminha “puxando” a perna; não sabe quanto teve de despesa por causa do acidente; fez seis meses de fisioterapia; trabalha recebendo por comissão e ficou três meses sem poder trabalhar; não estava usando capacete no dia dos fatos e usava uma sandália; estava na Tupinambás e a acusada na Pariquis, e há um semáforo no local, que estava verde para a vítima.
Foi ouvida a testemunha BIANCA DO NASCIMENTO SOUZA, Soldado PM/PA, que relatou o seguinte: estava em uma operação na Praça da República, quando, por volta das onze horas da noite, estavam se dirigindo para uma concentração para dar fim à operação, quando se depararam com uma aglomeração de pessoas informando que havia ocorrido um acidente com um motociclista; foram até o local do acidente e encontraram a vítima, lesionada no chão, e a acusada sentada com aparência de estar embriagada, pois não conseguia ficar em pé, falas sem coerência, semblante de embriagues e não conseguia dar muitas informações; a vítima alegou que a acusada vinha na contramão e avançou a preferencial; a vítima estava reclamando muito da lesão da perna e não conseguia levantar do chão; não recorda se a acusada confessou ter ingerido bebida alcoólica, mas afirmou que estava voltando de uma comemoração na casa de uns amigos; acredita que a acusada estava embriagada e não com choque emocional; o veículo da acusada estava em direção oposta à motocicleta da vítima, que indicou que a acusada conduzia o veículo na contramão.
A testemunha MICHEL AFONSO SOUZA DO CARMO, Sargento PM/PA, narrou o que segue: estava em um policiamento no bairro do Jurunas quando avistaram o acidente, prestaram os primeiros socorros; no momento, a acusada estava chorando muito e meio aérea, aparentando estar embriagada, com dificuldade de andar, falando coisas desconexas; a acusada estava conduzindo um carro e a vítima uma moto; a vítima estava lesionada mas não recorda onde foi a lesão, só sabe que não conseguia ficar de pé; as pessoas no local informaram os policiais que a acusada conduzia o veículo na contramão; o fato ocorreu por volta de onze horas da noite; não realizaram buscas dentro do veículo da acusada.
Por sua vez, foi ouvida a testemunha IDALIEL DIAS SILVA, Soldado PM/PA, que informou o que segue: aproximadamente às 23h, no final do serviço extraordinário, estavam se dirigindo ao quarte, depararam-se com um acidente de trânsito; um rapaz estava com uma fratura exposta na perna, acionaram a ambulância e conduziram a acusada até a delegacia; a acusada foi até o Renato Chavez fazer procedimento e depois devolvida para a delegacia; a acusada conduzia um carro e a vítima uma moto; a acusada aparentava estar embriagada, ela não falava coisa com coisa, chorava muito, não respondia às perguntas dos policiais, não conseguia ligar para nenhum conhecido, não conseguia ficar em pé, olhos vermelhos; o carro da acusada estava na posição de contramão; a vítima estava no chã, deitada, com a perna fraturada, e não conseguia se levantar.
ELENICE BARBOSA NEVES, testemunha arrolada pela acusação, relatou o seguinte: presenciou o acidente em questão; o fato ocorreu próximo de sua residência e estava lanchando no “Batistão” na esquina, quando ouviu o barulho do acidente, mas não viu a batida em si; ao chegar no local, avistou a vítima lesionada; o carro da acusada estava na contramão; avistou a acusada sendo conduzida por uma policial, sendo amparada, pois estava cambaleante; a vítima gritava de dor, desmaiava por vezes, sangrou muito; que foi a depoente quem acompanhou a vítima no pronto socorro e passou a noite toda; a vítima fez cirurgia na perna e teve infecções; soube que a vítima teve que parar de trabalhar por muitos meses, aproximadamente seis ou sete meses.
Por fim, a testemunha arrolada pela defesa, GABRIEL JORDAN DA SILVA FERREIRA, narrou o que segue: estava no local dos fatos; estava atravessando a pista que estava com sinal fechado, momento em que viu a motocicleta cortando o sinal fechado e colidindo com o carro; a moto e o carro estavam em sentido contrário; a acusada estava muito nervosa e pediu para o depoente ajuda-la a ligar apara a polícia e para ambulância; acredita que a acusada estava abalada emocionalmente pelo acidente e não embriagada; que o carro da acusada não estava na contramão; a acusada só conseguiu ficar em pé quando a polícia chegou no local, antes disse, estava trêmula; não avisou a acusada cambaleando; ficou por aproximadamente uma hora ou uma hora e meia com a acusada; não foi para a delegacia; não viu lesão na vítima, só viu ele deitado e tentando falar ao telefone.
Em seu interrogatório, a acusada alegou o seguinte: confirma que aconteceu o acidente a envolvendo; não estava conduzindo seu veículo na contramão; estava na Pariquis, quando o motociclista entrou na rua na contramão e acabou batendo no carro; quando desceu do veículo, já estava em estado de choque, cambaleando, muito chorosa, porque o fato remeteu ao passado da depoente, pois perdeu um irmão em um acidente de trânsito e havia perdido o pai há sete meses; estava abalada emocionalmente no momento, não havia ingerido bebida alcoólica; pediu ajuda para as pessoas ao redor para que a vítima fosse socorrida, sendo que Gabriel lhe ajudou; os policiais a orientaram a tirar fotografias do acidente e revistaram o carro da acusada para verificar se havia bebida alcoólica, mas somente encontraram uma lata de energético; estava vindo do supermercado Líder da Pariquis; a vítima ligou para o advogado depois do acidente; a ré não foi contida, não fugiu, prestou socorro; não conseguia ficar em pé porque estava muito abalada com o acidente; acredita que o teste do bafômetro deu positivo porque havia ingerido bombom de licor; foi procurada muitas vezes pelo irmão da vítima, que lhe pedia dinheiro para custear gastos das vítimas, mas não teve condições de arcar; o veículo era de sua filha e não conseguiu custear o valor da reforma, inclusive saindo de casa.
Diante das provas colhidas nos autos, não restam dúvidas quanto à prática dos crimes denunciados nos autos.
As testemunhas, as vítimas sobreviventes e a própria confissão da ré confirmam os fatos narrados na denúncia.
A ré, ao conduzir o seu veículo em via pública sob a influência de bebida alcoólica, fato devidamente comprovado por teste do etilômetro e pela descrição minuciosa das características aparentes de embriaguez feita pelas testemunhas em audiência, agiu com imprudência e acabou por vitimar o senhor WILLAMES FERREIRA DE SOUSA, que lesões corporais de natureza grave.
Por outro lado, as alegações da acusada e da testemunha arrolada pela sua defesa são isoladas e totalmente divergentes das demais provas produzidas nos autos e não invalidam as provas de autoria e materialidade.
O conjunto probatório permite concluir que a acusada foi a autora do delito tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
A ré é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, a denunciada praticou fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar SAMANTHA LEÃO DA SILVA, brasileira, natural de Belém/PA, nascido em 14/07/1976, CNH n° *40.***.*58-08 (DETRAN/PA), filha de Iolanda de Jesus Leão da Silva, residente na Rua Amapá, nº 94, Alameda B, Bairro Souza, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2- Quanto ao crime do artigo 303, §2º, do CTB, aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto à ré, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, não possui condenações criminais transitada em julgado por fatos anteriores ao apurado nos autos; a personalidade, a conduta social do réu, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito, não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
Não há elementos nos autos que indiquem que a denunciada possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não há qualquer delas a considerar, permanecendo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, não houve a ocorrência de qualquer delas, permanecendo a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 6 (seis) meses de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, penas estas que torno concretas e definitivas em relação ao crime do artigo 303, §2º, CTB, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- Nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- A ré não ficou preventivamente presa pelos autos.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), não há período de custódia cautelar a ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 5- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que se trata de crime culposo.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo as reprimendas privativas de liberdade mencionadas no item 2.2 por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. 6- À ré é garantido o direito de apelar em liberdade. 7- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos da denunciada (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal.
Expeça-se ofício ao DETRAN (PA) sobre a suspensão do direito de conduzir veículo automotor. 8- Concedo a gratuidade judiciária. 9- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 10- Por fim, considerando requerimento do Ministério Público em audiência de instrução, concedo vista ao Órgão Ministerial para adoção das providências cabíveis quanto à suposta prática de falso testemunha pela pessoa arrolada pela defesa, Sr.
GABRIEL JORDAN DA SILVA FERREIRA.
Belém/PA, 10 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2024 05:58
Decorrido prazo de ELENICE BARBOSA NEVES em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
08/03/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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29/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 11:01
Juntada de Ofício
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12/01/2024 10:58
Desentranhado o documento
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12/01/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de WILLAMES FERREIRA DE SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 14:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 00:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 10:28
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:28
Decorrido prazo de WILLAMES FERREIRA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0815060-42.2021.8.14.0401 DESPACHO 1- Citada (Num. 97536338 - Pág. 1), a ré, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num. 101892068 - Pág. 1). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023).
Belém/PA, 5 de outubro de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal -
05/10/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
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05/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0815060-42.2021.8.14.0401 DESPACHO Vista à Defensoria Pública para que ofereça resposta à acusação em relação à denunciada SAMANTHA LEÃO DA SILVA, visto que o documento de Id. 100014343 refere-se a outra parte e a outro processo.
Belém/PA, 12 de setembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
16/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 04:57
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 07:35
Decorrido prazo de WILLAMES FERREIRA DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 07:35
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2023 01:11
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 12:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:54
Recebida a denúncia contra SAMANTHA LEAO DA SILVA - CPF: *17.***.*19-53 (INDICIADO)
-
27/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 17:25
Juntada de Petição de denúncia
-
12/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:18
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/05/2023 05:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2023 10:17
Declarada incompetência
-
08/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 01:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2023 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 03:10
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de WILLAMES FERREIRA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de WILLAMES FERREIRA DE SOUSA em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de SAMANTHA LEAO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 03:13
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 01/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 02:00
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
10/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 12:53
Declarada incompetência
-
03/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:35
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
21/09/2022 12:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/09/2022 11:02
Declarada incompetência
-
18/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/06/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 01:55
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 15/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 23:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 00:22
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 24/01/2022 23:59.
-
12/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 06:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2021 08:39
Declarada incompetência
-
25/10/2021 22:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 05:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2021 14:44
Declarada incompetência
-
01/10/2021 05:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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