TJPA - 0000042-89.1994.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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11/12/2022 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/12/2022 10:56
Baixa Definitiva
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MIRACILDO PINTO CORREA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000042-89.1994.8.14.0003 COMARCA: ALENQUER / PA.
APELANTE: RAIMUNDO MIRACILDO PINTO CORRÊA ADVOGADO: EMERSON EDER LOPES BENTES – OAB/PA 9.538 APELADO: EDSON BATISTA DE MACEDO FILHO E OUTROS RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DAS CUSTAS DO PROCESSO.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por RAIMUNDO MIRACILDO PINTO CORRÊA, em face de EDSON BATISTA DE MACEDO FILHO E OUTROS, diante do inconformismo com sentença de fls. 195/197 - ID 10210311, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alenquer / PA.
No do Julgamento do Agravo interno em Recurso Especial Nº 1872446 de Relatoria do Exmo.
Ministro Napoleão Nunes Maia Nunes, assim dispõe: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ afirma que não é suficiente para a comprovação do preparo do recurso a apresentação do comprovante de pagamento das custas processuais, sendo indispensável que este se faça acompanhar das respectivas guias de recolhimento da União.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.569.204/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 24.3.2017; AgRg nos EAREsp. 541.676/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 2.2.2016; AgRg nos EAREsp. 562.945/SP, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15.6.2015. 2.
Na presente hipótese, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas emitido pela instituição bancária, deixando de apresentar a Guia de Recolhimento da União respectiva.
Ademais, a despeito de intimada para efetuar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, não comprovou o recolhimento, circunstância que ensejou a declaração da deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.
AgInt no REsp 1872446/PB – Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje 12.11.2020.
O caso em apreço, a parte recorrente juntou apenas o comprovante de pagamento das custas emitido pela instituição bancária, deixando de apresentar a Guia de Recolhimento da União respectiva.
Ressalta-se que o regular preparo do Recurso Especial é ônus exclusivo do recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do Especial, instruindo segundo o exigido pela lei.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que a apelante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo, não se desincumbiu da atribuição de comprovar o pagamento das custas, com a apresentação do devido relatório de contas do processo, restando deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDSON BATISTA DE MACEDO FILHO (APELADO), FRANCISCO DA SILVA VILELA (APELADO), JOAO ROSARIO DE ALMEIDA E SILVA (APELADO), OSVALDO URBANO DA FONSECA (APELADO) e RAIMUNDO MIRACILDO PINTO CORREA (APELANT
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27/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
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27/10/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 17:12
Declarada incompetência
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15/07/2022 13:19
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 10:10
Recebidos os autos
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11/07/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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