TJPA - 0810541-06.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
25/06/2024 10:07
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruna Santos Mota e Outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Declaratória Cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Pagamento de Retroativo movida contra o Município de Parauapebas, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Nas razões do recurso, os apelantes aduzem que a declaração de insuficiência é o bastante para a concessão do benefício, uma vez que goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950).
Defendem que não é necessária a comprovação de situação de hipossuficiência para a concessão do benefício, na esteira do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Subsidiariamente, pleiteiam a autorização do recolhimento de custas somente ao final do processo ou o seu parcelamento em até 4 (quatro) vezes.
Com base nesses argumentos, requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença.
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento do apelo (ID 16267079). É o relatório necessário.
Decido.
Compulsando os autos de origem, verifiquei que o juízo a quo determinou aos apelantes a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (ID 13266272), todavia estes se abstiveram de apresentar qualquer documento para embasar o seu pedido.
Assim, a gratuidade de justiça restou indeferida sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência financeira (ID 13266277).
Com efeito, verifico que os contracheques juntados aos autos demonstram que os apelantes recebem salários mensais líquidos em valores que variam de R$ 2.339,93 (ID 13266168 - Pág. 89) a R$ 7.068,29 (ID 13266225 - Pág. 96), não tendo sido comprovado se possuem dependentes e o quanto de seus rendimentos se encontram comprometidos por suas despesas.
Registre-se que este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” (Súmula nº 06).
Desta feita, considerando que os documentos acostados aos autos denotam a capacidade econômica dos apelantes de arcar com as custas do processo, ainda que de forma parcelada[1], não merece reforma o indeferimento da justiça gratuita.
Não obstante, imperioso ressaltar que o juízo de piso não poderia ter julgado extinto o processo no mesmo decisum em que indeferiu o pedido de justiça gratuita, já que o art. 290 do Código de Processo Civil (CPC) preconiza a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas[2].
Nesse sentido, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (grifo nosso) O art. 133 do Regimento Interno desta Corte (RI/TJPA) assim dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RI/TJPA, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau promova a intimação dos apelantes para realizar o pagamento das custas, na forma prevista pelo art. 290 do CPC.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
30/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:43
Provimento por decisão monocrática
-
30/04/2024 10:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/01/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 13/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802448-46.2019.8.14.0012
Raimundo Cleto de Souza
Banco Pan S/A.
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2019 15:20
Processo nº 0888690-09.2022.8.14.0301
Augusto Luiz dos Reis Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0888690-09.2022.8.14.0301
Augusto Luiz dos Reis Lima
Advogado: Larissa Santana da Silva Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 16:07
Processo nº 0041641-88.2011.8.14.0301
Jose Darci Vale da Silva
Estado do para
Advogado: Tania Cristina Alves dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2011 13:23
Processo nº 0051715-02.2014.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Laura de Macedo Noronha
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2014 09:49