TJPA - 0810541-06.2022.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 09:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 03:31 Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            26/08/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 10:57 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 21:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/07/2025 01:19 Decorrido prazo de HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO em 24/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:19 Decorrido prazo de QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:18 Decorrido prazo de LEONORA ASSUNCAO POMPEU em 24/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:18 Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES RODRIGUES em 24/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:17 Decorrido prazo de DEYSE SILVA DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            27/07/2025 01:17 Decorrido prazo de BRUNA SANTOS MOTA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 22:49 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação AUTOR(A): AUTOR: BRUNA SANTOS MOTA, QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA, DEYSE SILVA DOS SANTOS, HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO, NATALIA FERNANDES RODRIGUES, LEONORA ASSUNCAO POMPEU RÉU: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Centro Administrativo, Morro dos Ventos, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO Tendo em vista que este juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
 
 Ademais, nesses tipos de demanda as conciliações tem sido infrutíferas.
 
 Deste modo, nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo de designar audiência de conciliação.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo legal apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 P.
 
 I.
 
 CUMPRA-SE, SERVINDO ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL.
 
 Parauapebas/PA,2025-07-01 Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 21:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 21:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2025 12:43 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 04:30 Decorrido prazo de LEONORA ASSUNCAO POMPEU em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 04:30 Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES RODRIGUES em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 04:30 Decorrido prazo de HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 04:30 Decorrido prazo de DEYSE SILVA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 04:30 Decorrido prazo de QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 04:30 Decorrido prazo de BRUNA SANTOS MOTA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0810541-06.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNA SANTOS MOTA e outros (5) Endereço: Nome: BRUNA SANTOS MOTA Endereço: RUA F, 18 12, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA Endereço: R.
 
 F 15, 11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DEYSE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua G, 368, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO Endereço: Rua R-10, Lote 11, Quadra 250, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NATALIA FERNANDES RODRIGUES Endereço: Rua Marquesas, Apartamento 48, Bloco 07, Residencial Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEONORA ASSUNCAO POMPEU Endereço: Rua Guaraci, Lote 26, Quadra 93, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Centro Administrativo, Morro dos Ventos, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para que acoste aos autos documentos pessoais e procuração advocatícia das partes Deyse, Diego, Edilene e Elessandra, porquanto não consta no feito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas/PA, 10 de abril de 2025 Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            10/04/2025 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 16:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/04/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 12:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 03:31 Decorrido prazo de LEONORA ASSUNCAO POMPEU em 22/11/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 03:31 Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES RODRIGUES em 22/11/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 03:31 Decorrido prazo de HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO em 22/11/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 03:31 Decorrido prazo de DEYSE SILVA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 03:31 Decorrido prazo de QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 03:31 Decorrido prazo de BRUNA SANTOS MOTA em 22/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 10:24 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            30/10/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas , e-mail: / Fone: ( ) Processo:0810541-06.2022.8.14.0040 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA SANTOS MOTA, QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA, DEYSE SILVA DOS SANTOS, HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO, NATALIA FERNANDES RODRIGUES, LEONORA ASSUNCAO POMPEU REU: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA E PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO movida por BRUNA SANTOS MOTA E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
 
 A decisão de ID nº 72798177 estabeleceu que os demandantes demonstrassem a sua hipossuficiência ou recolhessem as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Diante disso, os promoventes no evento de ID nº 73784970 reiteraram a concessão da gratuidade.
 
 Com isso, foi proferida sentença, a qual extinguiu o processo sem julgamento do mérito 81110476.
 
 Os promoventes interpuseram o recurso de apelação.
 
 Acostou-se aos autos a decisão monocrática 118504025 a qual conheceu do recurso de apelação, reformando a a sentença recorrida e determinar que o juízo de primeiro grau promova a intimação dos apelantes para realizar o pagamento das custas, na forma prevista pelo art. 290 do CPC , a qual transitou em julgado evento nº 118504028. É o que importa relatar e assim delibero. a) Tendo em vista a reforma da sentença, ficam intimadas as partes promoventes, para no prazo de 15 dias, realizar o recolhimento das custas, conforme determinado na decisão monocrática de evento nº 118504025.
 
 Após, concluso P.
 
 I.
 
 R.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data do sistema Juiz (a)de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            29/10/2024 16:35 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            29/10/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 13:36 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/08/2024 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2024 02:55 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 16:06 Decorrido prazo de LEONORA ASSUNCAO POMPEU em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 16:06 Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES RODRIGUES em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 16:06 Decorrido prazo de HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 16:06 Decorrido prazo de DEYSE SILVA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 16:06 Decorrido prazo de QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 16:06 Decorrido prazo de BRUNA SANTOS MOTA em 25/07/2024 23:59. 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 3 de julho de 2024 Processo Nº: 0810541-06.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNA SANTOS MOTA e outros (5) Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Parauapebas/PA, 3 de julho de 2024.
 
 SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            03/07/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/06/2024 10:08 Juntada de decisão 
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                                            22/03/2023 12:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            21/03/2023 22:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2023 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/02/2023 06:22 Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em 07/02/2023 23:59. 
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                                            19/01/2023 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2022 15:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            16/11/2022 02:06 Publicado Sentença em 16/11/2022. 
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                                            12/11/2022 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022 
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                                            11/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0810541-06.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNA SANTOS MOTA e outros (5) Endereço: Nome: BRUNA SANTOS MOTA Endereço: RUA F, 18 12, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: QUEREN HAPUQUE GOMES DE SOUZA PEREIRA Endereço: R.
 
 F 15, 11, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DEYSE SILVA DOS SANTOS Endereço: Rua G, 368, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HELSILENE MARQUES CASTELO BRANCO Endereço: Rua R-10, Lote 11, Quadra 250, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NATALIA FERNANDES RODRIGUES Endereço: Rua Marquesas, Apartamento 48, Bloco 07, Residencial Alto Bonito, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEONORA ASSUNCAO POMPEU Endereço: Rua Guaraci, Lote 26, Quadra 93, Parque dos Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Centro Administrativo, Morro dos Ventos, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA No caso em comento, observo que a parte autora, mesmo intimada não realizou o recolhimento das custas processuais iniciais, conforme preceitua o artigo 99, § 2º do NCPC.
 
 A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, exigida pelo MM.
 
 Juiz deve acarretar o indeferimento do benefício pedido.
 
 No caso em tela, não restou demonstrada a prova de hipossuficiência, devendo o recorrente demonstrar que o pagamento das despesas processuais acarreta prejuízo.
 
 Em que pesem os argumentos expendidos pela autora, estes por si só não justificam o deferimento da gratuidade de justiça, a qual para ser concedida deve se estar amparada em elementos fáticos que comprovem a presença da condição de hipossuficiente.
 
 No entanto, deve ser ressaltado que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir o acesso ao Judiciário aos necessitados, ou seja, àqueles para os quais o pagamento de custas processuais inicialmente ou ao final do processo representaria um desfalque do necessário à sua manutenção, consistindo num entrave ao direito de acesso à Justiça.
 
 A demanda em questão possui vários autores, servidores públicos, que poderiam facilmente ratear as custas sem prejuízo ao seu sustento.
 
 As custas iniciais são pressupostos de constituição do processo, devendo ele ser extinto caso o autor não efetue o seu recolhimento.
 
 Diante do exposto, com fulcro no inciso IV do art. 485 do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À UNAJ, para cancelamento de custas, conforme art. 22 LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 P.
 
 I.
 
 R.
 
 Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2022 Lauro Fontes Júnior Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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                                            10/11/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 12:52 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/11/2022 13:14 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2022 13:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2022 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 00:24 Publicado Decisão em 08/08/2022. 
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                                            06/08/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022 
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                                            04/08/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 10:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2022 21:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2022 12:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/07/2022 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2022 12:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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