TJPA - 0051715-02.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 06:25
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 07/02/2023 23:59.
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08/12/2022 04:01
Decorrido prazo de LUIZ PASCOAL DE A JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0051715-02.2014.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS. 1.
O exequente postulou a realização de diligência a ser cumprida por mandado. 2.
Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3.
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 24 de junho de 2022.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:02
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 13:31
Expedição de Decisão.
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01/04/2022 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2022 08:33
Conclusos para decisão
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14/02/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:22
Conclusos para despacho
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27/09/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2020 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 15:03
Expedição de Carta.
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19/02/2020 12:42
Processo migrado do Sistema Libra
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01/11/2018 09:22
AGUARD. RETORNO DE AR
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22/12/2015 08:02
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (n¿o cumprido por erro no processamento)
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13/02/2015 09:34
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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23/01/2015 12:30
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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23/01/2015 12:25
AGUARD. RETORNO DE AR
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22/01/2015 10:23
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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22/01/2015 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2014 10:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/12/2014 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2014 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/12/2014 08:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/12/2014 08:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/12/2014 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/12/2014 09:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/10/2014 14:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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29/10/2014 14:40
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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15/10/2014 14:26
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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15/10/2014 14:26
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ALDINEIA MARIA MARTINS BARROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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