TJPA - 0814228-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1415 foi retirado e o Assunto de id 3423 foi incluído.
 - 
                                            
26/03/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 23/02/2024.
 - 
                                            
23/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
22/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0814228-14.2022.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Procurador de Justiça: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ, com fulcro no artigo 1, §3° da Lei nº 12.016/09, em face de ato ilegal perpetrado pelo JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS.
Em síntese da petição inicial (id 11315824), a OAB Seção Pará representada por seu Presidente e a OAB Subseção Parauapebas defende a sua legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo argumentando ofensa ao direito líquido e certo da advocacia e da população do município de Parauapebas por ato do Magistrado do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas/PA, violando os princípios da legalidade, acesso à justiça e inafastabilidade de jurisdição, assim como, o devido processo legal ao determinar nos processos que tratam sobre direito do consumidor a emenda da inicial, com prova da prévia reclamação administrativa, como condicionante para propositura da ação judicial, consoante despacho inicial.
Aduz ilegalidade na solicitação do requerimento administrativo para prosseguimento da ação consumerista, argumentando que ao rejeitar a petição inicial pela ausência de reclamação administrativa, o magistrado cria um novo requisito de validade processual no âmbito do juizado especial cível, obstaculizando o acesso à justiça e atrasa a entrega da tutela jurisdicional.
Alega que o ato abusivo implica em violação à Lei n° 13.869/19.
Cita legislação e jurisprudência na defesa de sua tese.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da liminar para que o magistrado se abstenha de proferir requerendo protocolo no consumidor.gov.br ou qualquer reclamação administrativa anterior como requisito indispensável para prosseguimento da ação.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito.
Em cognição sumária, proferi decisão interlocutória, deferindo o pedido liminar, por vislumbrar presentes os requisitos legais (id 11725104).
O Exmo.
Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas, autoridade coatora, prestou as informações solicitadas, alegando, preliminarmente, a incompetência do Tribunal de Justiça, defendendo a competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra decisão proferida por Juiz do Juizado Especial, com base no enunciado da Súmula 376 do STJ, requerendo a extinção do feito.
No mérito, defende que a exigência de requerimento administrativo se deve a necessidade de comprovar o interesse de agir e que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, em razão do interesse de agir surgir a partir da relação de necessidade e da adequação do pedido conforme a pretensão.
Afirma que para isto ocorrer é necessário a comprovação de resistência da parte contrária à pretensão. (id 12198482).
A Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança pleiteada (id 12910174). É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico assistir razão a autoridade impetrada quanto ao óbice processual para o processamento do presente mandado de segurança, diante da incompetência deste E.
Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar.
No caso concreto, tratam os autos de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seção Pará contra ato praticado pelo Magistrado titular da Vara do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas.
Do exame dos autos, verifica-se que o impetrante direcionou o presente mandado de segurança ao Presidente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme petição inicial (id 11315824), sendo o feito distribuído a minha relatoria perante a competência da Seção de Direito Público.
Entretanto, com base no entendimento firmado pela jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, é admitida a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula nº 376 /STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial, como ocorre na hipótese dos autos.
Por oportuno, destaco o enunciado da Súmula 376 do STJ aplicável ao caso em tela, senão vejamos: “Súmula 376 do STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Assim, considerando que no presente mandado de segurança a pretensão formulada pelo impetrante consiste em controle de mérito dos atos de Juizado Especial, logo ante a incompetência deste E.
Tribunal de Justiça, o feito deve ser redistribuído para a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais.
Nessa linha de entendimento, cito a jurisprudência pacífica quanto à competência da Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE JULGAMENTO DE AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
RE 586.789/PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 376/STJ. 1. "As Turmas Recursais são órgãos recursais ordinários de última instância relativamente às decisões dos Juizados Especiais, de forma que os juízes dos Juizados Especiais estão a elas vinculados no que concerne ao reexame de seus julgados.
Competente a Turma Recursal para processar e julgar recursos contra decisões de primeiro grau, também o é para processar e julgar o mandado de segurança substitutivo de recurso." (RE 586789/PR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011). 2.
A teor da Súmula 376/STJ, compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 54513 SP 2017/0159237-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 376/STJ. 1.
Os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizado especial. 2.
A expressão "ato de juizado especial" inserida na Súmula n. 376/STJ alcança tanto as decisões singulares quanto as colegiadas daquele juizado, sendo, portanto, desinfluente, para enquadramento sumular, o fato de o mandamus atacar "acórdão unânime" de turma recursal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 45388 SC 2014/0085530-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO N.__________ P: _________ SECRETARIA JUDICIÁRIA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 0005875-28.2016.8.14.0000 COMARCA: PARAGOMINAS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JUÍZA TITULAR DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS - MAGISTRADA TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado dea5 segurança, razão pela qual não o conheço.
Remetam-se os autos, com urgência, à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará.
Do dispositivo Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, bem como, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, nos termos da fundamentação.
Com efeito, conheço e julgo improcedente o presente recurso.
Belém, __ de ________ de 2019.
Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora (TJ-PA - MS: 00058752820168140000 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 03/09/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 03/09/2019)” Portanto, considerando que, na hipótese dos autos, não há discussão de matéria afeta à competência, deve ser reconhecida a competência da Turma Recursal para processar e julgar demandas relacionadas a atos de Jurisdição praticados pelos Juízes de Direito do Juizado Especial, conforme a Súmula 376 do STJ.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
21/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2024 13:19
Declarada incompetência
 - 
                                            
14/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/01/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/03/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
13/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 08:51
Juntada de
 - 
                                            
11/02/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 31/01/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2022 00:09
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 11:14
Juntada de
 - 
                                            
16/12/2022 11:12
Juntada de
 - 
                                            
15/12/2022 09:36
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
 - 
                                            
24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0814228-14.2022.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ Impetrado: JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ e pela SUBSEÇÃO PARAUAPEBAS, contra ato atribuído ao Exmo.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS.
Em síntese da inicial do mandamus (id 11315824), a OAB Seção Pará representada por seu Presidente e a OAB Subseção Parauapebas defende a sua legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo argumentando ofensa ao direito líquido e certo da advocacia e da população do município de Parauapebas por ato do Magistrado do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas/PA, violando os princípios da legalidade, acesso à justiça e inafastabilidade de jurisdição, assim como, o devido processo legal ao determinar nos processos que tratam sobre direito do consumidor a emenda da inicial, com prova da prévia reclamação administrativa, como condicionante para propositura da ação judicial, consoante despacho inicial.
Aduz ilegalidade na solicitação do requerimento administrativo para prosseguimento da ação consumerista, argumentando que ao rejeitar a petição inicial pela ausência de reclamação administrativa, o magistrado cria um novo requisito de validade processual no âmbito do juizado especial cível, obstaculizando o acesso à justiça e atrasa a entrega da tutela jurisdicional.
Alega que o ato abusivo implica em violação à Lei n° 13.869/19.
Cita legislação e jurisprudência na defesa de sua tese.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da liminar para que o magistrado se abstenha de proferir requerendo protocolo no consumidor.gov.br ou qualquer reclamação administrativa anterior como requisito indispensável para prosseguimento da ação.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Recebo a ação mandamental.
No caso vertente, a impetrante aduz ilegalidade no ato coator na exigência de comprovação de prévia reclamação administrativa nos processos que tratam sobre direito do consumidor ao determinar a emenda da inicial, com prova do requerimento administrativo, como condicionante para propositura da ação judicial.
O artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, dispõe que cabe ao magistrado, ao despachar a inicial do mandado de segurança, vislumbrando fundamento relevante e a possibilidade de resultar ineficaz a medida, caso seja deferida ao final, suspender o ato que deu motivo ao pedido.
Para isso, porém, a exordial deve estar acompanhada de documentos que infirmem o alegado, demonstrando-se o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como, não estar vedada por lei tal concessão.
Inicialmente, destaco que a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança em situações teratológicas ou manifestamente ilegal ou proferida com abuso de poder, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.
Analisando os autos, verifica-se que a autoridade coatora, de fato, em sua decisão judicial, determinou a emenda da inicial para sanar irregularidades, indicando no item “c” a exigência de comprovação de reclamação administrativa e/ou reclamação perante o site consumidor.gov.br (id 11315829).
Nesse contexto, em cognição sumária, observo presentes os requisitos da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e de dano irreparável nas alegações dos impetrantes, considerando que a exigência de demonstração de prévia reclamação administrativa ou reclamação perante o consumidor.gov.br nos feitos que envolvem direito do consumidor, sob pena de rejeição da inicial, configura óbice ao acesso ao judiciário violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
Pelo exposto, ante a presença dos requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir nos despachos iniciais nas ações envolvendo direito do consumidor que os autores comprovem a existência de reclamação administrativa e/ou reclamação perante o consumidor.gov.br, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com cópias desta decisão, da inicial e dos documentos que a instruem, para prestar informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009.
Dê ciência do feito ao Estado do Pará, por sua Procuradoria Geral, enviando-lhes cópias da inicial, para que, querendo, integrem a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 09 de novembro de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
23/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
 - 
                                            
12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente fica o Impetrante intimado a apresentar, o comprovante do recolhimento das custas iniciais , nos termos do art. 290, do CPC - 
                                            
10/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/11/2022 12:07
Conhecido o recurso de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-48 (IMPETRANTE) e provido
 - 
                                            
09/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 14:18
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/10/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/10/2022 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
04/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887399-71.2022.8.14.0301
Albanise Seabra de Sousa
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2022 14:02
Processo nº 0807463-27.2022.8.14.0000
Airo Dante Souza da Silva
Estado do para
Advogado: Leila Maria Marques de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2022 07:39
Processo nº 0887539-08.2022.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Ubaldo Nonato Barbosa Tolosa
Advogado: Edson Rosas Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 08:25
Processo nº 0880918-92.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Evolution
Abel da Cruz Loureiro
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 19:44
Processo nº 0034618-57.2012.8.14.0301
Darcy dos Santos Rodrigues
Osvaldo Correa Quaresma
Advogado: Edgar Pereira de Araujo Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2012 12:33