TJPA - 0807463-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 11:40
Baixa Definitiva
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08/02/2023 11:37
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de AIRO DANTE SOUZA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:08
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0807463-27.2022.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca de Marabá/PA Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: A.
D.
S. da S.
Representante: Joelma Souza da Silva Advogada: Alice Leandro - OAB/RS 112.042 Agravado: Estado do Pará Procuradora de Justiça: Leila Maria Marques de Moraes Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/2015 C/C ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo menor A.
D.
S. da S., representado por sua genitora JOELMA SOUZA DA SILVA, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, processo nº 0801872-34.2021.8.14.0028, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, proferiu decisão cuja parte dispositiva foi vazada nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, embora tenha restado configurada a mora no cumprimento de decisão liminar proferida nestes autos, indefiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no valor de R$249.039,95 (duzentos e quarenta e nove mil, trinta e nove reais e noventa e cinco centavos), observando-se, ainda, o disposto no art. 100 da Constituição Federal.” Em suas razões (id. 9579812 – págs. 1/31), o agravante historia que ingressou com ação de obrigação de fazer para compelir o Estado ao fornecimento de medicamento canabidiol 1 Pure 3000mg/30ml (100mg/ml), 7ml, via oral, para ser ministrado de 12 em 12 horas, totalizando 14 (quatorze) frascos por mês ou 168 (cento e sessenta e oito) frascos/ano.
Fala que em decisão liminar exarada em março de 2021, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência.
Informa que requereu o bloqueio judicial das contas do Estado em virtude do não cumprimento da decisão para o fornecimento da medicação, conforme explica.
Diz que desde 26/03/2021 espera pelo fornecimento da medicação.
Sustenta que informou ao juízo não haver mais prova a produzir, bem como fez requerimento para a determinação do bloqueio do importe de R$ 304.727,72 (trezentos e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), conforme cotação do dólar do dia, nas contas do Estado do Pará para obtenção da medicação para um ano de tratamento.
Narra que de acordo com o laudo médico foram esgotadas todas as possibilidades de tratamentos disponíveis no SUS, sem sucesso terapêutico, encontrando-se justificado o uso do componente descrito, pois nele encontrou a última opção de melhora no quadro de saúde.
Fala sobre a responsabilidade solidária, segundo a qual caberia exclusivamente à parte autora a escolha daquele ente com o qual desejaria litigar, sem a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
Expõe que no Recurso Extraordinário 1.165.959, com repercussão geral e efeito vinculante obrigatório em relação a todos os Órgãos do Poder Judiciário, o STF decidiu que cabe ao Estado fornecer o medicamento que, embora não possua ainda o registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pelo órgão, uma vez comprovada a imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição por similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos nacionais.
Faz uma breve explanação sobre o Canabidiol e do direito a saúde e a vida consagrados na Carta Magna.
Diz que resta demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável, além dos demais requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Fala que a decisão agravada deve ser reformada em sua integralidade.
Ao final, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o bloqueio do valor de R$ 249.039,95 (duzentos e quarenta e nove mil, trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) nas contas do Estado do Pará, até o limite do valor referencial para obtenção da medicação prefalada e, no mérito, pugnou pelo total provimento do recurso.
Juntou documentos.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Em decisão consignada no id. 10094415, págs. 1/5, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.
Conforme certificado nos autos, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 10741323, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 11381635, págs. 1/7, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a decidir Inicialmente, após consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico de acompanhamento processual deste TJ/P, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário (id. 80945373, autos principais), cuja parte dispositiva foi proferida nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido inicial de condenação do requerido ESTADO DO PARÁ à obrigação de fornecer o medicamento 1Pure 300 mg/30ml, na quantidade constante nos receituários médicos e laudo médico juntados à inicial, em favor do paciente AIRO DANTE SOUZA DA SILVA, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Quanto ao pedido do autor de transferência ao autor do valor depositado voluntariamente em juízo pelo réu (ID 68715819), verifica-se que este resta prejudicado, ante o teor do dispositivo supra.
Determino, pois, a devolução do valor depositado em juízo ao réu, considerando, ainda, que os presentes autos tratam de obrigação de fazer, não se confundindo com obrigação de dar quantia certa, além de não ter havido determinação judicial em tal sentido.
Cumprase, após o trânsito em julgado.
Afasto, ainda, as astreintes fixadas na decisão de ID 24781177, que deferiu o pedido liminar, em 25 de março de 2021, nos termos do art. 297 e 300 do CPC.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
P.
R.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Marabá (PA), 04 de novembro de 2022.
Manoel Antônio Silva Macêdo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/pa., 09 de novembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
10/11/2022 12:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AIRO DANTE SOUZA DA SILVA - CPF: *05.***.*36-03 (AGRAVANTE)
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09/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 11:20
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 08:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de AIRO DANTE SOUZA DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 00:26
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 09:05
Conclusos para decisão
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20/06/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2022 23:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2022 18:51
Conclusos para decisão
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26/05/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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