TJPA - 0887399-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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24/02/2025 11:16
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 21/02/2025 09:30, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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24/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:04
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 21/02/2025 09:30, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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14/02/2025 11:20
Recebidos os autos.
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14/02/2025 11:20
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 14/02/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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14/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 23:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:30
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 09:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 13:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/02/2025 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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09/12/2024 13:16
Recebidos os autos.
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14/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:56
Decorrido prazo de ALBANISE SEABRA DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 08:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:08
Recebidos os autos.
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10/06/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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07/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887399-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANISE SEABRA DE SOUSA Nome: ALBANISE SEABRA DE SOUSA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 192, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-600 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A., PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco C Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da decisão liminar proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização da decisão atacada, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
A jurisprudência assente na Corte Cidadã é no sentido de que a contradição capaz de autorizar a reforma pela via dos embargos de declaração é somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna ao próprio teor da sentença, e NÃO entre esta e outros atos ocorridos no processo (EDcl no AgInt no REsp 1.737.151/RS, REsp 1180835/GO e EDcl no AgRg no AREsp 575.844/GO).
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma da decisão vergastada, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar a decisão.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na decisão, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE A DECISDÃO DE ID N. 92135033.
Ind.
Dil.
Cumpra-se.
Após, cumprida integralmente a decisão proferida nos presentes autos, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos na oportunidade processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110714004389600000077238637 DOC.01 documentos pessoais Documento de Identificação 22110714004412600000077238640 DOC.02 Parecer de Superendividamento Documento de Comprovação 22110714004464100000077238641 DOC.03 extratos INSS Documento de Comprovação 22110714004509700000077238642 DOC.04 histórico de empréstimos INSS Documento de Comprovação 22110714004542800000077238643 DOC.05 termo de audiencia extrajudicial Documento de Comprovação 22110714004635200000077238644 DOC.06 RESPOSTA PARANÁ BANCO E CONTRATOS Documento de Comprovação 22110714004682700000077238645 DOC.07 RESPOSTA Banco do Brasil E CONTRATOS Documento de Comprovação 22110714004754700000077238649 DOC.08 CONTRATOS Bradesco Documento de Comprovação 22110714004816400000077238650 DOC.09 CONTRATO CARTÃO BMG Documento de Comprovação 22110714004902500000077238651 DOC.10 RESPOSTA Banco PAN Documento de Comprovação 22110714004989200000077238654 DOC.11 Bradesco extratos de débito Documento de Comprovação 22110714005093300000077238655 Despacho Despacho 22110913200111200000077382928 Petição Petição 22111414094250800000077699202 Habilitação nos autos Petição 22112409153405700000078341211 protocolo-carol-habilitacao-3061935_1 Petição 22112409150638700000078341223 docs-parte-1_4 Documento de Identificação 22112409151285100000078341215 docs-parte-2_5 Documento de Identificação 22112409151976400000078341221 subs-bmg_6 Documento de Identificação 22112409152689700000078341224 Habilitação nos autos Petição 22120214470039100000078883368 Contrato Social Documento de Comprovação 22120214470075600000078883369 PROCURAÇÃO Procuração 22120214470135900000078883370 PROCURAÇÃO Procuração 22120214470191100000078883371 Contestação Contestação 22120514190798100000078990908 1. 91 AGE Documento de Identificação 22120514190862000000078990909 2. 2021.04.09P - Renúncia Anilson e Eleição Osvaldo DRI Documento de Identificação 22120514190977800000078990911 3.
Procuração Procuração 22120514191023500000078990912 4.
Substabelecimento ACC 2021 - firma reconhecida Substabelecimento 22120514191066200000078990913 Contestação Contestação 22120618393724200000079090849 CONTRATO Documento de Comprovação 22120618393812000000079090851 DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 22120618393851000000079090852 Regulamento de Cartao de Credito Documento de Comprovação 22120618393886700000079090853 TED - 749508407 Documento de Comprovação 22120618393921800000079090854 Petição Petição 22120618473011100000079090864 Substabelecimento Substabelecimento 22120618473056100000079090865 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos_compressed Documento de Identificação 22120618473110800000079090871 PROCURAÇÃO BANCO PAN NOVA Procuração 22120618473162600000079090873 HABILITAÇÂO Petição 22120910281525800000079098584 4644601-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120910281544200000079241918 4644601-02dw-2-subs_1 Procuração 22120910281574200000079241919 4644601-03dw-13-sub_1 Procuração 22120910281670700000079241920 Contestação Contestação 22121321491972400000079493343 contestacao-albanise-seabra-de-sousa_1 Contestação 22121321491990100000079493344 fatura-5259187302405891-1-2_2 Documento de Comprovação 22121321492047200000079493345 fatura-5259187302405891-2-3_3 Documento de Comprovação 22121321492088300000079493346 planilha-evolutiva-5259187302405891-1-4_4 Documento de Comprovação 22121321492123000000079493347 planilha-evolutiva-5259187302405891-2-5_5 Documento de Comprovação 22121321492153100000079493348 ted-250926445-6_6 Documento de Comprovação 22121321492184300000079493349 ted-271114218-7_7 Documento de Comprovação 22121321492215900000079493350 ted-280610951-8_8 Documento de Comprovação 22121321492246100000079493351 ted-289647219-9_9 Documento de Comprovação 22121321492277500000079493352 ted-296747647-10_10 Documento de Comprovação 22121321492307600000079493353 ted-299984205-11_11 Documento de Comprovação 22121321492336000000079493354 ted-301314899-12_12 Documento de Comprovação 22121321492366200000079493355 4811125_13 Documento de Comprovação 22121321492397100000079493356 Petição Petição 22121915151595500000079869171 pet Petição 22121915151610200000079869172 15.07 - Proc Pan Procuração 22121915151646000000079869173 Contestação Contestação 23011809251444500000080777104 4941184-01dw-albanise seabra de sousa - lei superendividamento Contestação 23011809251460800000080777107 4941184-02dw-00-fbc - procuração bb - amapá e pará Procuração 23011809251525400000080777109 4941184-03dw-01-cdc01 Documento de Comprovação 23011809251570000000080777111 4941184-04dw-02-cdc02 Documento de Comprovação 23011809251599700000080777113 4941184-05dw-03-cdc03 Documento de Comprovação 23011809251631400000080777114 4941184-06dw-04-cdc04 Documento de Comprovação 23011809251658800000080777116 4941184-07dw-05-cdc05 Documento de Comprovação 23011809251689000000080777118 4941184-08dw-06-ext01 Documento de Comprovação 23011809251724200000080777121 4941184-09dw-07-ext02 Documento de Comprovação 23011809251762500000080777127 4941184-10dw-08-ext03 Documento de Comprovação 23011809251802100000080778580 4941184-11dw-09-ext04 Documento de Comprovação 23011809251840500000080778582 4941184-12dw-10-ext05 Documento de Comprovação 23011809251888100000080778584 4941184-13dw-11-albanise seabra de sousa_extratocartaocredito_141095205 ou Documento de Comprovação 23011809251921700000080778588 4941184-14dw-12-albanise seabra de sousa_extratocartaocredito_142235391 ou Documento de Comprovação 23011809251956200000080778591 4941184-15dw-13-del-mci.518827269-contratoadesaoaprodutoseservicos-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252002000000080778593 4941184-16dw-14-del-mci.518827269-contratoadesaoaprodutoseservicos-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252036100000080778596 4941184-17dw-15-del-mci.518827269-declaracaopropositosnat.rel.negocios-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252083800000080778598 4941184-18dw-16-del-mci.518827269-declaracaopropositosnat.rel.negocios-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252117300000080778600 4941184-19dw-17-del-mci.518827269-demonst.compromissos-encerramentoc_c-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252153700000080778605 4941184-20dw-18-del-mci.518827269-propostadeaberturadeconta-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252192800000080778606 4941184-21dw-19-del-mci.518827269-propostadeaberturadeconta-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252230300000080778612 4941184-22dw-19-del-mci.518827269-termodeadesaoapacotesdeservicos-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252267300000080778615 4941184-23dw-20-del-mci.518827269-termodeadesaoapacotesdeservicos-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252299000000080778617 4941184-24dw-21-del-mci.518827269-termodeencerramentodeconta-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252331900000080778620 4941184-25dw-22-del-mci.518827269-termodelivreopcaobancaria-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252370500000080778622 4941184-26dw-23-del-mci.518827269-termoderecebimentocartao-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252410000000080778623 4941184-27dw-24-del-mci.518827269-comprovantederenda-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252447300000080778625 4941184-28dw-25-del-mci.518827269-comprovantederenda-ver.3 Documento de Comprovação 23011809252483800000080779329 4941184-29dw-26-del-mci.518827269-comprovantederenda-ver.4 Documento de Comprovação 23011809252520800000080779330 Habilitação nos autos Petição 23021713092432400000082557531 1121784_05_OUTRAS_COPIAS Documento de Comprovação 23021713092470000000082557533 Certidão Certidão 23042611141852100000086825737 Decisão Decisão 23050913324444900000087252954 Intimação Intimação 23050913324444900000087252954 Intimação Intimação 23050913324444900000087252954 Certidão Certidão 23051013003860100000087611264 Petição Petição 23051511101737400000087849710 Termo de Ciência Termo de Ciência 23051511241503600000087853535 Petição Petição 23051620161140800000087989721 4811125_1 Documento de Comprovação 23051620161433000000087989722 albanise-seabra-de-sousa_2 Petição 23051620161518100000087989723 Embargos de Declaração Petição 23051711414307800000088030429 Petição Petição 23051916023511100000088222195 MANIFESTAO112178411 Petição 23051916023530000000088222198 CONTRATO112178407 Documento de Comprovação 23051916023570300000088222199 DOCUMENTO112178408 Documento de Comprovação 23051916023621200000088222200 DOCUMENTO112178409 Documento de Comprovação 23051916023653100000088222201 Pedido de Habilitação Petição 23051917121283700000088225551 habilitacaobbappa1_compressed Petição 23051917121301200000088225552 Petição Petição 23052217440655500000088333321 Contratos Albanise - Bradesco Documento de Comprovação 23052217440694000000088333323 AR Identificação de AR 23052706094973800000088682139 AR Identificação de AR 23052706094981000000088682140 Cumprimento OF Petição 23052913005702700000088761815 anexo Documento de Comprovação 23052913005747700000088761818 Contestação Contestação 23060510115933500000089156592 Habilitação nos autos Petição 23071416052844600000091461910 Substabelecimento Substabelecimento 23071416052878500000091461911 Procuração Procuração 23071416052910100000091461913 Petição Petição 23091409404433900000094823655 protocolo-manifestacao-cartao-compras-saques-e-pagamentos-3779177_1 Petição 23091409404450900000094823656 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112222584615300000098610615 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112222584615300000098610615 Petição Petição 23120814185601200000099507319 MANIFESTAÇÃO - JUNTADA DE FATURAS COM COMPRAS CARTÃO CONSIGNADO Petição 23120814185621600000099507321 Réplica Réplica 23121515084554000000099885924 REPLICA ALBENISE Petição 23121515084574700000099885925 Diga a Autora sobre os E.
D. do Requerido PARANA BANCO S/A Ato Ordinatório 24031114270221400000103985675 Diga a Autora sobre os E.
D. do Requerido PARANA BANCO S/A Ato Ordinatório 24031114270221400000103985675 peticao Petição 24031418212900000000104419998 E.
D.
ID 93002599 do Requerido PARANA BANCO S/A são tempestivos; Contrarrazões da Autora são tempest Certidão 24052816051506100000109212589 -
04/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:58
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0887399-71.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 94249740 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de novembro de 2023.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
22/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 04:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887399-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) AUTOR: ALBANISE SEABRA DE SOUSA Nome: ALBANISE SEABRA DE SOUSA Endereço: Passagem Paulo Cícero, 192, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-600 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A., PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA movida por ALBANISE SEABRA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO BMG, BANCO PAN, BANCO PARANÁ e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pautada na Lei nº 14.181/2021, que trata dos casos de superendividamento, em que o requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do crédito abrangido no processo.
Juntou documentos.
No Id Nº 81658205, manifestação da parte autora acerca da realização de audiência extrajudicial de conciliação na Defensoria Pública, a qual não logrou êxito na repactuação, em razão da não apresentação de documentação pelos bancos réus. É o relatório.
DECIDO. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor no escopo de proteger os consumidores que se encontram na situação de superendividamento, cuja definição, segundo o CDC, é “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A).
A nova legislação tem o propósito de criar uma cultura de “concessão de crédito responsável”, que tem como consectário lógico os princípios da boa-fé e da informação, num contexto em que “todos ganhem ou, ao menos, que ninguém seja arruinado” (MIRAGEM, 2021, P. 204), de forma a impedir a exclusão social do consumidor, sempre em vista à preservação do mínimo existencial.
Denota-se, pois, que a lei exige a boa-fé de todos os contratantes, como dever anexo de cooperação, atuando com lealdade e transparência, a fim de se evitar a ruína do consumidor (“exceção da ruína”), com o fornecimento de informações claras e precisas, especialmente acerca dos riscos do negócio.
Nesta senda, na fase pré-contratual, incumbe ao agente financeiro o dever de analisar a situação econômica do consumidor, bem como seu perfil e suas necessidades, para oferecer a linha de crédito mais adequada às suas possibilidades orçamentárias ou, se for o caso, negá-la.
Noutro giro, a lei também exige o enquadramento do devedor em parâmetros específicos, tais como, que seja pessoa física; que a dívida não seja alimentar ou penal reparatória; que esteja de boa-fé; e que haja uma impossibilidade manifesta de se quitarem as dívidas; restando excluída da proteção estatal as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou para aquisição de produtos/serviços de luxo de alto valor.
A doutrina dividiu o superendividamento em passivo e ativo.
No superendividamento ATIVO, o devedor participa ativamente ao se colocar numa situação de impossibilidade de adimplemento da obrigação, que pode ocorrer de má-fé (deliberada) – quando o agente visa propositalmente ludibriar o credor -, ou de boa-fé (não deliberada) – quando o consumidor age de forma irresponsável e impulsiva, deixando de controlar seus gastos.
No superendividamento PASSIVO, há uma diminuição inesperada do rendimento do consumidor ou alteração de sua situação fática, em razão caso fortuito ou força maior, como doença, morte, desemprego, entre outros.
Tanto no superendividamento passivo, quanto no ativo de boa-fé, haverá a proteção do estado, em razão da vulnerabilidade, onerosidade e desequilíbrio contratuais.
NO CASO DOS AUTOS, observo que as dívidas da consumidora se avolumaram exponencialmente nos anos de 2020 a 2022, período que coincide com o da pandemia de COVID-19.
Assim, a princípio, não se vislumbra má-fé da parte autora no sentido de ludibriar credores no mercado financeiro e auferir ganho fácil, notadamente que, até 2020, a consumidora somente havia realizado quatro empréstimos, cujas parcelas mensais somavam apenas R$241,56, o que evidencia um perfil de boa-fé e de responsabilidade e controle financeiro, que apenas se modificou com o advento da Pandemia.
Corroborando tal percepção, denota-se que a autora diligenciou extrajudicialmente através de audiência de conciliação, realizado na Defensoria Pública, demonstrando o propósito de quitar suas dívidas, cuja renegociação restou frustrada por omissão dos bancos réus e a não entrega de documentação suficiente (Id Nº 81159503).
Por outro lado, não vislumbro a concessão de crédito responsável por parte dos bancos réus que, sabedores do estado de necessidade decorrente do cenário pandêmico, concederam indistintamente dezenas e dezenas de empréstimos à consumidora, mesmo cientes das dívidas pré-existentes com a própria instituição e com outras e da impossibilidade de pagamento de todas simultaneamente, mormente que a única fonte de renda da consumidora eram seus proventos da aposentadoria, o que também era de conhecimento dos bancos.
Neste cenário, as parcelas dos empréstimos da autora somaram a quantia de R$-2.808,00 mensais, de forma que comprometem mais de 80% da totalidade de sua renda total líquida, que é de R$-3.463,69, remanescendo um residual parco de apenas R$-655,69.
Assim, tem-se que o saldo disponível à autora é flagrantemente insuficiente à preservação do mínimo existencial, especialmente se for a provedora da família, sendo que representa apenas 50% do salário-mínimo vigente no país de sorte que demonstrado o perigo de dano apto a ensejar a tutela de urgência.
Não obstante, entendo que a suspensão global do crédito privilegia apenas a devedora em detrimento excessivo dos credores, em descompasso com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, não se aplica ao caso a norma prevista no art. 104-A, §2º do CDC, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito apenas em caso de não comparecimento injustificado dos credores à audiência de conciliação, o que não ocorreu.
Desta feita, a solução a ser dada em sede de juízo sumário deve primar pelo interesse de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do autor, ao mesmo tempo que protege o direito ao crédito do banco réu.
Neste contexto, entendo que, até que seja homologado ou instituído o Plano de Pagamento, deve ser mantido descontos que, somados, representem aproximadamente 30% do provento mensal da autora, suspendendo-se os demais empréstimos.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) Assim, apesar do entendimento já consolidado no Tema 1.085 do STJ, certo é que o fenômeno do superendividamento desencadeou novos reflexos na jurisprudência, de modo a preservar o mínimo existencial, tendo o Relator entendido que seria o caso de limitar a 30% os descontos em conta corrente, ante o grave risco à subsistência do consumidor.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER imediatamente a exigibilidade dos créditos relativos apenas aos contratos de empréstimos abaixo listados, firmados por ALBANISE SEABRA DE SOUSA (CPF: *39.***.*26-34), interrompendo-se os encargos moratórios, devendo o banco réu ABSTER-SE de realizar descontos relativos a estes empréstimos, e de negativar o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$-100,00, até o limite de R$ 30.000,00: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Nº CONTRATO BRADESCO 0000419398509 0000422322699 0000389845124 0000440483679 0004400395593 BANCO DO BRASIL 0000979796369 0000979796386 0000142235391 0000141095205 BANCO PARANÁ *80.***.*77-45-331 *80.***.*01-66-331 *80.***.*23-50-331 *80.***.*67-00-101 *80.***.*22-99-101 *80.***.*65-87-331 *80.***.*67-06-101 Por corolário, mantêm-se incólumes os créditos e a cobrança das parcelas relativas aos demais empréstimos não listados acima. 2.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum, para que seja dado imediato cumprimento à medida, sob as penas legais, atentando-se que os réus Banco do Brasil, BMG, PAN e Paraná já tem advogados habilitados nos autos. 3.
Tendo em vista que não consta dos autos Plano de Pagamento, por culpa dos bancos réus que não apresentaram a documentação requisitada pela Defensoria Pública, INTIMEM-SE os réus para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, apresentem os contratos ativos em nome da autora e a respectiva planilha dos pagamentos já realizados e faltantes, sob pena de multa diária. 4.
Após juntada da documentação, INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentação de Plano de Pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5.
Após, considerando que frustrada a primeira tentativa de conciliação pela ausência de documento, e que há pedido expresso da autora neste sentido, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, para designação de audiência de conciliação, a fim de viabilizar a tentativa formação do Plano de partilha amigável. 6.
Caso não haja composição, certifique-se, e CITEM-SE apenas os réus Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas e processuais, considerando que os demais réus já compareceram espontaneamente e apresentaram contestação. 7.
Após, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo legal e, em seguida, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110714004389600000077238637 DOC.01 documentos pessoais Documento de Identificação 22110714004412600000077238640 DOC.02 Parecer de Superendividamento Documento de Comprovação 22110714004464100000077238641 DOC.03 extratos INSS Documento de Comprovação 22110714004509700000077238642 DOC.04 histórico de empréstimos INSS Documento de Comprovação 22110714004542800000077238643 DOC.05 termo de audiencia extrajudicial Documento de Comprovação 22110714004635200000077238644 DOC.06 RESPOSTA PARANÁ BANCO E CONTRATOS Documento de Comprovação 22110714004682700000077238645 DOC.07 RESPOSTA Banco do Brasil E CONTRATOS Documento de Comprovação 22110714004754700000077238649 DOC.08 CONTRATOS Bradesco Documento de Comprovação 22110714004816400000077238650 DOC.09 CONTRATO CARTÃO BMG Documento de Comprovação 22110714004902500000077238651 DOC.10 RESPOSTA Banco PAN Documento de Comprovação 22110714004989200000077238654 DOC.11 Bradesco extratos de débito Documento de Comprovação 22110714005093300000077238655 Despacho Despacho 22110913200111200000077382928 Petição Petição 22111414094250800000077699202 Habilitação nos autos Petição 22112409153405700000078341211 protocolo-carol-habilitacao-3061935_1 Petição 22112409150638700000078341223 docs-parte-1_4 Documento de Identificação 22112409151285100000078341215 docs-parte-2_5 Documento de Identificação 22112409151976400000078341221 subs-bmg_6 Documento de Identificação 22112409152689700000078341224 Habilitação nos autos Petição 22120214470039100000078883368 Contrato Social Documento de Comprovação 22120214470075600000078883369 PROCURAÇÃO Procuração 22120214470135900000078883370 PROCURAÇÃO Procuração 22120214470191100000078883371 Contestação Contestação 22120514190798100000078990908 1. 91 AGE Documento de Identificação 22120514190862000000078990909 2. 2021.04.09P - Renúncia Anilson e Eleição Osvaldo DRI Documento de Identificação 22120514190977800000078990911 3.
Procuração Procuração 22120514191023500000078990912 4.
Substabelecimento ACC 2021 - firma reconhecida Substabelecimento 22120514191066200000078990913 Contestação Contestação 22120618393724200000079090849 CONTRATO Documento de Comprovação 22120618393812000000079090851 DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 22120618393851000000079090852 Regulamento de Cartao de Credito Documento de Comprovação 22120618393886700000079090853 TED - 749508407 Documento de Comprovação 22120618393921800000079090854 Petição Petição 22120618473011100000079090864 Substabelecimento Substabelecimento 22120618473056100000079090865 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos_compressed Documento de Identificação 22120618473110800000079090871 PROCURAÇÃO BANCO PAN NOVA Procuração 22120618473162600000079090873 HABILITAÇÂO Petição 22120910281525800000079098584 4644601-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120910281544200000079241918 4644601-02dw-2-subs_1 Procuração 22120910281574200000079241919 4644601-03dw-13-sub_1 Procuração 22120910281670700000079241920 Contestação Contestação 22121321491972400000079493343 contestacao-albanise-seabra-de-sousa_1 Contestação 22121321491990100000079493344 fatura-5259187302405891-1-2_2 Documento de Comprovação 22121321492047200000079493345 fatura-5259187302405891-2-3_3 Documento de Comprovação 22121321492088300000079493346 planilha-evolutiva-5259187302405891-1-4_4 Documento de Comprovação 22121321492123000000079493347 planilha-evolutiva-5259187302405891-2-5_5 Documento de Comprovação 22121321492153100000079493348 ted-250926445-6_6 Documento de Comprovação 22121321492184300000079493349 ted-271114218-7_7 Documento de Comprovação 22121321492215900000079493350 ted-280610951-8_8 Documento de Comprovação 22121321492246100000079493351 ted-289647219-9_9 Documento de Comprovação 22121321492277500000079493352 ted-296747647-10_10 Documento de Comprovação 22121321492307600000079493353 ted-299984205-11_11 Documento de Comprovação 22121321492336000000079493354 ted-301314899-12_12 Documento de Comprovação 22121321492366200000079493355 4811125_13 Documento de Comprovação 22121321492397100000079493356 Petição Petição 22121915151595500000079869171 pet Petição 22121915151610200000079869172 15.07 - Proc Pan Procuração 22121915151646000000079869173 Contestação Contestação 23011809251444500000080777104 4941184-01dw-albanise seabra de sousa - lei superendividamento Contestação 23011809251460800000080777107 4941184-02dw-00-fbc - procuração bb - amapá e pará Procuração 23011809251525400000080777109 4941184-03dw-01-cdc01 Documento de Comprovação 23011809251570000000080777111 4941184-04dw-02-cdc02 Documento de Comprovação 23011809251599700000080777113 4941184-05dw-03-cdc03 Documento de Comprovação 23011809251631400000080777114 4941184-06dw-04-cdc04 Documento de Comprovação 23011809251658800000080777116 4941184-07dw-05-cdc05 Documento de Comprovação 23011809251689000000080777118 4941184-08dw-06-ext01 Documento de Comprovação 23011809251724200000080777121 4941184-09dw-07-ext02 Documento de Comprovação 23011809251762500000080777127 4941184-10dw-08-ext03 Documento de Comprovação 23011809251802100000080778580 4941184-11dw-09-ext04 Documento de Comprovação 23011809251840500000080778582 4941184-12dw-10-ext05 Documento de Comprovação 23011809251888100000080778584 4941184-13dw-11-albanise seabra de sousa_extratocartaocredito_141095205 ou Documento de Comprovação 23011809251921700000080778588 4941184-14dw-12-albanise seabra de sousa_extratocartaocredito_142235391 ou Documento de Comprovação 23011809251956200000080778591 4941184-15dw-13-del-mci.518827269-contratoadesaoaprodutoseservicos-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252002000000080778593 4941184-16dw-14-del-mci.518827269-contratoadesaoaprodutoseservicos-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252036100000080778596 4941184-17dw-15-del-mci.518827269-declaracaopropositosnat.rel.negocios-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252083800000080778598 4941184-18dw-16-del-mci.518827269-declaracaopropositosnat.rel.negocios-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252117300000080778600 4941184-19dw-17-del-mci.518827269-demonst.compromissos-encerramentoc_c-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252153700000080778605 4941184-20dw-18-del-mci.518827269-propostadeaberturadeconta-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252192800000080778606 4941184-21dw-19-del-mci.518827269-propostadeaberturadeconta-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252230300000080778612 4941184-22dw-19-del-mci.518827269-termodeadesaoapacotesdeservicos-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252267300000080778615 4941184-23dw-20-del-mci.518827269-termodeadesaoapacotesdeservicos-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252299000000080778617 4941184-24dw-21-del-mci.518827269-termodeencerramentodeconta-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252331900000080778620 4941184-25dw-22-del-mci.518827269-termodelivreopcaobancaria-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252370500000080778622 4941184-26dw-23-del-mci.518827269-termoderecebimentocartao-ver.1 Documento de Comprovação 23011809252410000000080778623 4941184-27dw-24-del-mci.518827269-comprovantederenda-ver.2 Documento de Comprovação 23011809252447300000080778625 4941184-28dw-25-del-mci.518827269-comprovantederenda-ver.3 Documento de Comprovação 23011809252483800000080779329 4941184-29dw-26-del-mci.518827269-comprovantederenda-ver.4 Documento de Comprovação 23011809252520800000080779330 Habilitação nos autos Petição 23021713092432400000082557531 1121784_05_OUTRAS_COPIAS Documento de Comprovação 23021713092470000000082557533 Certidão Certidão 23042611141852100000086825737 -
09/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/04/2023 11:21
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:10
Decorrido prazo de ALBANISE SEABRA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 04:40
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887399-71.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) AUTOR: ALBANISE SEABRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A, BANCO PAN S/A., PARANA BANCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BMG SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 3ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 17 E 18, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Caixa Econômica Federal, 34, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Condomínio São Luiz, 1830, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi atualizado a Lei nº 14.181/2021, conhecida como ‘lei do superendividamento’ que pretende evitar a ruína pessoal do consumidor, em decorrência das dívidas contraídas, especialmente, junto a instituições financeiras.
Além de regular esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo, a legislação também trouxe uma série de aspectos processuais e extraprocessuais que devem ser observados, visando, justamente, prevenir os prejuízos sofridos pelo consumidor.
Note-se que, em atenção à legislação supra, o CNJ elaborou cartilha de orientação para melhor aproveitamento da lei, isto é, com o intuito que seja alcançada a finalidade máxima da lei (ajudar e reconhecer a condição de hipossuficiente dos consumidores), a qual prevê, dentre outros, 02 etapas distintas para que se obtenha a recuperação da pessoa física: 1.
Etapa extrajudicial 2.
Etapa processual Tal medida visa alcançar ainda, a mitigação da judicialização das lides, a fim de evitar que haja o assoberbamento do Judiciário, antes mesmo de se tentar alcançar uma solução administrativa para a lide.
Na verdade, a própria fase EXTRAJUDICIAL compõe-se de uma ´serie de possibilidades, dentre elas, a tentativa de resolução da lide junto ao PROCON ou aos CEJUSC’s, e, até mesmos, pelas DEFENSORIAS PÚBLICAS, conforme pontuado pelo CNJ na referida instrução.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo os fatos alhures mencionados, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC[1], comprovando que diligenciou administrativamente a fim de obter a solução da lide, bem como, que foram realizadas tentativas de conciliação e buscou-se elaborar plano de pagamento, em conjunto com os credores, de forma extrajudicial.
Int., dil. e cumpra-se.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para decisão.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital CS [1]Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial no preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com preciso o que deve ser corigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110714004389600000077238637 DOC.01 documentos pessoais Documento de Identificação 22110714004412600000077238640 DOC.02 Parecer de Superendividamento Documento de Comprovação 22110714004464100000077238641 DOC.03 extratos INSS Documento de Comprovação 22110714004509700000077238642 DOC.04 histórico de empréstimos INSS Documento de Comprovação 22110714004542800000077238643 DOC.05 termo de audiencia extrajudicial Documento de Comprovação 22110714004635200000077238644 DOC.06 RESPOSTA PARANÁ BANCO E CONTRATOS Documento de Comprovação 22110714004682700000077238645 DOC.07 RESPOSTA Banco do Brasil E CONTRATOS Documento de Comprovação 22110714004754700000077238649 DOC.08 CONTRATOS Bradesco Documento de Comprovação 22110714004816400000077238650 DOC.09 CONTRATO CARTÃO BMG Documento de Comprovação 22110714004902500000077238651 DOC.10 RESPOSTA Banco PAN Documento de Comprovação 22110714004989200000077238654 DOC.11 Bradesco extratos de débito Documento de Comprovação 22110714005093300000077238655 -
09/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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