TJPA - 0835855-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2025 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:57
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0835855-44.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FATIMA DE VASCONCELOS MENDONCA Endereço: Rua J, 102, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-690 Promovido(a): Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Cosanpa-Companhia de Saneamento do Pará, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Vistos etc., Sem relatório - art. 38, LJE, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito diretamente.
Antes de analisar os pedidos, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova - art. 6º, inc.
VIII, CDC, tendo em vista a hipossuficiência da reclamante perante a reclamada, concessionária de serviço público, e por isso, com melhor condição de estar em juízo.
Da declaração de ilegalidade da cobrança.
Após análise dos autos, observo que há relação contratual ativa entre as partes, com fornecimento contínuo de água ao imóvel da reclamante.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico existente e válido, firmado entre consumidor e concessionária, com prestação de serviço efetiva, ainda que objeto de controvérsia quanto ao seu valor.
A existência dessa relação jurídica afasta a possibilidade de se declarar a inexistência do débito em sua totalidade, pois este decorre de contraprestação legítima pela utilização de serviço público essencial.
Eventuais distorções nos valores cobrados devem ser discutidas sob a ótica da execução do contrato, e não como inexistência da relação jurídica subjacente.
Por isso, o pedido de declaração de inexistência de débito não comporta acolhimento.
Do pedido de restituição em dobro.
Também não prospera o pedido de restituição em dobro dos valores pagos.
Isso porque, embora a reclamante questione os valores das faturas emitidas, não é possível identificar, com segurança, qual o montante está em excesso nas faturas discutidas, de forma a caracterizar cobrança indevida nos moldes exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, como houve efetiva prestação de serviço, não é possível presumir a total invalidade da cobrança.
Sem a delimitação precisa do que seria eventualmente excessivo, não há como impor a devolução pretendida.
Da pretensão indenizatória moral.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também não comporta acolhimento.
São requisitos do dano moral em relação consumerista, a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
Pelo primeiro requisito, reputo que não há elementos suficientes nos autos para caracterizar conduta ilícita da concessionária pelas razões já mencionadas.
Não havendo tal requisito, não há liame (nexo causal) com o dano alegado, motivo pelo qual rechaço o pedido de danos morais.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040515300212600000053999915 INDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 22040515300231800000053999917 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22040515300255100000053999918 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22040515300273200000053999921 CONTA E COMPROVANTE ACORDO OUTUBRO E NOVEMBRO Documento de Comprovação 22040515300295900000053999924 CONTA ABRIL, JUNHO E JULHO 21 Documento de Comprovação 22040515300325800000053999928 CONTA COMPROVANTE SETEMBRO 21 Documento de Comprovação 22040515300353900000054002230 CONTA FEVEREIRO 21 Documento de Comprovação 22040515300415300000054002231 CONTA MAIO 21 Documento de Comprovação 22040515300436500000054002232 CONTA MARÇO 21 Documento de Comprovação 22040515300459600000054002233 PROTOCOLO NOVEMBRO 21 Documento de Comprovação 22040515300798000000054002235 ACORDO FATURA OUTUBRO E NOVEMBRO Documento de Comprovação 22040515300835200000054002238 FOTOS REFORMA COSANPA Documento de Comprovação 22040515300860000000054002415 CONTA COMPROVANTE JANEIRO 22 Documento de Comprovação 22040515300903100000054002416 CONTA FEVEREIRO 22 COMPROVANTE Documento de Comprovação 22040515300937100000054002419 conta mes de março 22 Documento de Comprovação 22040515300970900000054002422 PROTOCOLO MARÇO 22 Documento de Comprovação 22040515301005000000054002423 Petição Avulsa Petição 22042212021569900000055793217 Petição Avulsa Petição 22042212141525200000055793228 AVISO SUSPENSÃO FORNECIMENTO COSANPA (2) Documento de Comprovação 22042212141541500000055795584 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MARÇO E ABRIL COSANPA Documento de Comprovação 22042212141572800000055795583 Citação Citação 22050412215798700000057142224 Pedido Liminar Petição 22051812574600200000058820285 CONTA ABRIL 2022 Documento de Comprovação 22051812574620600000058820300 CONTA COSANPA MAIO 2022 Documento de Comprovação 22051812574653200000058820301 Decisão Decisão 22052411273169900000058912402 Requerimento envio Link para audiência Petição 22061410372914600000062749484 Certidão Certidão 22061509212676800000062916219 Petição Petição 22062009074824700000063348187 Juntada COSANPA Petição 22062009074841000000063348189 ATOS e PROCURACAO COSANPA Instrumento de Procuração 22062009074876600000063348193 SUBSTABELECIMENTOS COMPLETO 2022 Substabelecimento 22062009074934400000063348196 3.
NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Comprovação 22062009075022200000063348198 Certidão Certidão 22062009265802200000063351862 Contestação Contestação 22062010303283700000063366420 Contestação - Fátima x Cosanpa Contestação 22062010303302400000063366423 CONSUMO FATMIA Documento de Comprovação 22062010303349000000063366425 DADOS FATIMA Documento de Comprovação 22062010303380800000063366426 DEBITOS FATIMA Documento de Comprovação 22062010303414400000063366428 FATURAMENTO FATIMA Documento de Comprovação 22062010303453700000063368930 LIGAÇÃO FATIMA Documento de Comprovação 22062010303494100000063368931 OS.
Fátima Documento de Comprovação 22062010303529700000063368935 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0835855-44.2022.8.14.0301-20220620_114828-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22062016363919100000063412428 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0835855-44.2022.8.14.0301-20220620_114828-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22062016364146100000063414329 FÁTIMA X COSANPA Termo de Audiência 22062016364286500000063412426 Despacho Despacho 22062016364333500000063412423 Tutela antecipada Petição 22092212134235700000074274554 Aposentadoria Requerente Documento de Comprovação 22092212134285000000074274562 conta cosanpa 15.06 Documento de Comprovação 22092212134317400000074274564 conta cosanpa 15.07 Documento de Comprovação 22092212134359200000074274568 conta cosanpa 15.08 Documento de Comprovação 22092212134385700000074274567 CONTA COSANPA 15.09 Documento de Comprovação 22092212134417600000074274566 Decisão Decisão 22111109590521600000077408617 Petição Petição 23062710401996500000090363276 Ata - Nova Diretoria Documento de Identificação 23062710402051700000090363277 Lei de criação e Estatuto Social Documento de Identificação 23062710402175300000090363278 Procuração - Advogados - 2023 Documento de Identificação 23062710402364500000090367330 Petição Petição 25022520452442200000128453327 Conta exorbitante + aviso de gasto Documento de Comprovação 25022520452480800000128453328 Historico anual contas Requerente Documento de Comprovação 25022520452518200000128456029 -
08/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0835855-44.2022.8.14.0301 Requerente: FATIMA DE VASCONCELOS MENDONCA Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Av.
José Bonifácio entre Av.
Magalhães Barata e Gov.
José Malcher, nº 1201 – São Brás – Belém-Pa – Cep: 66060-901 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com novo pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da autora em razão de faturas em aberto, as quais a requerente entende indevidas. É o breve relatório.
Decido.
Entendo que a só juntada de fatura(s) elevada(s) em relação ao consumo médio anterior, já consubstancia a verossimilhança das alegações e a probabilidade do direito alegado.
Ademais, o periculum in mora sempre estará presente em caso de cobrança aparentemente abusiva quando se tratar de serviço essencial, como é o caso do fornecimento de água encanada, dada a possibilidade de corte.
Por outro lado, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida poderá, sem prejuízo, caso venha a ser reconhecida a legitimidade da dívida questionada, retomar as respectivas cobranças.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar: 1) Que SUSPENDA as cobranças, correspondentes à matrícula nº 3399982, das faturas questionadas, identificadas pela referência e valor, respectivamente, a saber, 05/2022 – R$ 419,27; 06/2022 – R$ 397,41; 07/2022 – R$ 436,82; 08/2022 – R$ 271,04; até que a requerida substitua o medidor de água do imóvel correspondente à referida matrícula. 2) SE ABSTENHA DE INTERROMPER, ou, caso já tenha interrompido, que RESTABELEÇA, no prazo de 48h, o fornecimento de água encanada na unidade consumidora objeto da presente ação. 3) Que SE ABSTENHA DE INSCREVER o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão desse(s) débito(s) ou, caso já tenha ocorrido a inscrição, que a RETIRE no prazo de 48h.
Em caso de descumprimento da tutela referente à suspensão das cobranças aqui questionadas, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, para cada ato de cobrança efetuado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Para o caso de descumprimento da obrigação de proceder com a troca do medidor, assim como de retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou de se abster de neles realizar inscrição, fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida igualmente em benefício da parte autora.
Ciente a(s) parte(s) requerente(s) de que a presente medida abrange somente a(s) fatura(s) INDICADAS NESTA DECISÃO, e não desobriga a(s) parte(s) autora(s) de efetuar o pagamento das faturas vindouras, as quais não estão acobertadas pela tutela provisória aqui deferida.
Proceda à secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação, conforme o caso).
Belém/PA, 9 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040515300212600000053999915 INDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 22040515300231800000053999917 PROCURAÇÃO Procuração 22040515300255100000053999918 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22040515300273200000053999921 CONTA E COMPROVANTE ACORDO OUTUBRO E NOVEMBRO Documento de Comprovação 22040515300295900000053999924 CONTA ABRIL, JUNHO E JULHO 21 Documento de Comprovação 22040515300325800000053999928 CONTA COMPROVANTE SETEMBRO 21 Documento de Comprovação 22040515300353900000054002230 CONTA FEVEREIRO 21 Documento de Comprovação 22040515300415300000054002231 CONTA MAIO 21 Documento de Comprovação 22040515300436500000054002232 CONTA MARÇO 21 Documento de Comprovação 22040515300459600000054002233 PROTOCOLO NOVEMBRO 21 Documento de Comprovação 22040515300798000000054002235 ACORDO FATURA OUTUBRO E NOVEMBRO Documento de Comprovação 22040515300835200000054002238 FOTOS REFORMA COSANPA Documento de Comprovação 22040515300860000000054002415 CONTA COMPROVANTE JANEIRO 22 Documento de Comprovação 22040515300903100000054002416 CONTA FEVEREIRO 22 COMPROVANTE Documento de Comprovação 22040515300937100000054002419 conta mes de março 22 Documento de Comprovação 22040515300970900000054002422 PROTOCOLO MARÇO 22 Documento de Comprovação 22040515301005000000054002423 Petição Avulsa Petição 22042212021569900000055793217 Petição Avulsa Petição 22042212141525200000055793228 AVISO SUSPENSÃO FORNECIMENTO COSANPA (2) Documento de Comprovação 22042212141541500000055795584 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MARÇO E ABRIL COSANPA Documento de Comprovação 22042212141572800000055795583 Citação Citação 22050412215798700000057142224 Pedido Liminar Petição 22051812574600200000058820285 CONTA ABRIL 2022 Documento de Comprovação 22051812574620600000058820300 CONTA COSANPA MAIO 2022 Documento de Comprovação 22051812574653200000058820301 Decisão Decisão 22052411273169900000058912402 Requerimento envio Link para audiência Petição 22061410372914600000062749484 Certidão Certidão 22061509212676800000062916219 Petição Petição 22062009074824700000063348187 Juntada COSANPA Petição 22062009074841000000063348189 ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 22062009074876600000063348193 SUBSTABELECIMENTOS COMPLETO 2022 Substabelecimento 22062009074934400000063348196 3.
NOVA CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA Documento de Comprovação 22062009075022200000063348198 Certidão Certidão 22062009265802200000063351862 Contestação Contestação 22062010303283700000063366420 Contestação - Fátima x Cosanpa Contestação 22062010303302400000063366423 CONSUMO FATMIA Documento de Comprovação 22062010303349000000063366425 DADOS FATIMA Documento de Comprovação 22062010303380800000063366426 DEBITOS FATIMA Documento de Comprovação 22062010303414400000063366428 FATURAMENTO FATIMA Documento de Comprovação 22062010303453700000063368930 LIGAÇÃO FATIMA Documento de Comprovação 22062010303494100000063368931 OS.
Fátima Documento de Comprovação 22062010303529700000063368935 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0835855-44.2022.8.14.0301-20220620_114828-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22062016363919100000063412428 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0835855-44.2022.8.14.0301-20220620_114828-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22062016364146100000063414329 FÁTIMA X COSANPA Termo de Audiência 22062016364286500000063412426 Despacho Despacho 22062016364333500000063412423 Tutela antecipada Petição 22092212134235700000074274554 Aposentadoria Requerente Documento de Comprovação 22092212134285000000074274562 conta cosanpa 15.06 Documento de Comprovação 22092212134317400000074274564 conta cosanpa 15.07 Documento de Comprovação 22092212134359200000074274568 conta cosanpa 15.08 Documento de Comprovação 22092212134385700000074274567 CONTA COSANPA 15.09 Documento de Comprovação 22092212134417600000074274566 -
11/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2022 11:36
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:46
Audiência Una realizada para 20/06/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 06/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:38
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:23
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:07
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/04/2022 15:31
Audiência Una designada para 20/06/2022 11:15 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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