TJPA - 0859775-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 01:08
Decorrido prazo de DARCY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:59
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:00
Decorrido prazo de DARCY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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06/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859775-47.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCY DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: ALMERINDO LEAL DO NASCIMENTO Nome: ALMERINDO LEAL DO NASCIMENTO Endereço: Rua Augusto Corrêa, 2263, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-040 DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de que complete a exordial trazendo à colação: a) declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não aos próprios requerentes, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; b) junte aos autos uma declaração de (in)existência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outra entidade previdenciária.
Após, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém, 02 de maio de 2023.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080314402664600000069899400 PROCURACAO Procuração 22080314402683900000069899413 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTORA Documento de Identificação 22080314402734400000069899416 COMPROVANTE DE RESIDENCIA E DOCUMENTO DA CASA Documento de Comprovação 22080314402782600000069899419 DOCUMENTOS DE CUJUS Documento de Comprovação 22080314402906800000069899421 CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de Identificação 22080314402972100000069899422 CERTIDAO DE OBITO DE CUJUS Documento de Comprovação 22080314403090600000069899426 DECLARACAO Documento de Comprovação 22080314403147800000069899427 CERTIDAO DE OBITO FILHO Documento de Comprovação 22080314403193900000069899428 Decisão Decisão 22111109590215600000077565657 Certidão Certidão 23050211183726600000087101701 -
03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2023 09:50
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2022 15:30
Decorrido prazo de DARCY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:03
Decorrido prazo de DARCY DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859775-47.2022.8.14.0301 DECISÃO O presente processo cuida de ação visando a liberação de valores, via alvará judicial, deixados por pessoa falecida em favor de herdeiro(s).
Ocorre que a ação de alvará judicial tem rito próprio (procedimento de jurisdição voluntária), conforme se infere da leitura dos artigos 719 e 725, VII, do CPC e, por isso, não pode prosseguir em vara de juizado especial, inteligência do art. 51, II, da Lei 9099/95.
Muito embora a lei 9099/95 determine a extinção sem resolução do mérito, entendo que nada obsta seja a ação aproveitada, remetendo-se os autos à Vara competente, providência essa que mais se coaduna com o princípio da celeridade e da primazia do mérito e que não acarreta prejuízo a nenhuma das partes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a redistribuição imediata destes autos a uma das Varas competentes por sorteio.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:59
Declarada incompetência
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11/11/2022 09:18
Conclusos para decisão
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03/08/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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