TJPA - 0815687-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:34
Juntada de decisão
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26/01/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0815687-21.2022.8.14.0301 AUTOR: EVELIN JANAINA DIAS LOBATO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões, acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 19:42
Conclusos para decisão
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22/11/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 09:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0815687-21.2022.8.14.0301 AUTOR: EVELIN JANAINA DIAS LOBATO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de tutela antecipada.
A reclamante alega na inicial que não solicitou os empréstimos contestados na presente demanda, os quais ensejaram descontos indevidos de parcelas em sua conta corrente.
Além disso, nega que tenha realizado as transferências através de PIX mencionadas na inicial.
A primeira reclamada, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, apresentou contestação escrita com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A segunda reclamada, BANCO DO BRASIL SA, apresentou contestação escrita com preliminares e, no mérito, alegou a regularidade na contratação dos empréstimos, requerendo a improcedência dos pedidos. - DECIDO: -Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Acolho esta preliminar, vez que não ficou comprovada nenhuma relação entre as operações contestadas na presente demanda e esta requerida, a qual concede empréstimo apenas para servidores do Exército, Marinha e Aeronáutica, o que não é o caso da autora.
Além disso, o réu BANCO DO BRASIL informou em audiência que os empréstimos objeto da demanda são realizados diretamente perante o BB. -Da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo BANCO DO BRASIL.
O réu alega que o banco não cometeu nenhuma irregularidade no caso em comento.
No entanto, tal assertiva deve ser analisada no mérito da causa, com a análise das provas carreadas aos autos pelas partes.
Desse modo, afasto a preliminar. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que esta não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. -Do mérito.
Analisando as provas e fatos constantes nos autos, bem como as normas jurídicas aplicadas ao caso, verifico não assistir razão à parte autora.
Explico: Apesar da reclamante negar na inicial que recebeu os valores dos empréstimos objeto da demanda, o que se observa através do Id 50714078, é que os referidos empréstimos, os quais foram realizados perante o banco réu nos dias 01/09/2021 e 16/09/2021, tiveram seus respectivos créditos depositados na conta da reclamante, sendo que no mesmo dia, parte destes valores foram depositados em conta poupança em nome da autora.
Ou seja, a autora nega a realização dos empréstimos, mas foi beneficiada com os valores advindos da contratação em conta poupança de sua titularidade, a qual não juntou extrato nos autos.
O preposto do BANCO DO BRASIL ressaltou em audiência que os referidos empréstimos foram realizados através do aplicativo do banco pelo celular da autora, conforme comprovante juntado no Id 61727327.
Informou que para que o cliente possa realizar operações pelo aplicativo do banco, este necessita cadastrar o número do seu celular perante o banco, liberar o seu uso através do terminal de atendimento (o que só pode ser feito através de cartão e senha), bem como possuir os dados de acesso para o uso do aplicativo.
A autora não demonstra nenhum indício de fraude no presente caso, uma vez que além de ter recebido os valores dos empréstimos que ora contesta, ainda se beneficiou destes valores, aplicando-os em conta poupança.
Por fim, a autora não explica como uma terceira pessoa poderia ter tido acesso a todos os seus dados para poder efetuar as operações contestadas, inclusive as transferências PIX que também nega a autoria.
Assim, entendo que a autora não instruiu os autos com provas robustas de que houve fraude no presente caso e de que se trata de fortuito interno.
Esta magistrada não pode prolatar uma sentença condenatória baseada apenas em alegações sem provas.
Há a necessidade dos autos serem instruídos com prova mínima da ocorrência de fraude, a fim de ser perquirida a responsabilidade do fornecedor, sendo que, no caso em comento, nada foi juntado neste sentido, muito pelo contrário, foi verificado depósito em favor da reclamante.
Destarte, diante das provas acima mencionadas, conclui-se que a contratação dos empréstimos e a realização das operações foram válidas, e, se inicialmente não foram procuradas pela autora, a ela beneficiaram e foram realizadas a partir de dados por ela fornecidos.
Logo, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição de indébito ou dano moral, não havendo qualquer falha de serviço a ser atribuída ao réu.
Em suma, o presente caso não se trata de fortuito interno, pois não restou comprovada qualquer falha da requerida quanto ao seu sistema de segurança.
Para a averiguação da responsabilidade em razão da prestação de serviços defeituosos é preciso demonstrar o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
Do mesmo modo que no art. 14, caput, do CDC, temos a previsão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, baseada na teoria do risco da atividade, também temos, em seu §3º, as hipóteses de exclusão desta responsabilidade.
Dentre as hipóteses de exclusão de responsabilidade, elenca o CDC a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência do defeito.
Ao caso vertente, não observo qualquer defeito no serviço prestado pelo banco réu, de modo que a requerida não deve ser responsabilizada por dano de qualquer natureza.
Na medida em que se constata a inexistência de defeito, fica justificada a exclusão de responsabilidade da ré.
Em resumo, considero que a reclamada se desincumbiu eficazmente do ônus da prova (CDC, art. 6°, VIII), afastando a pretensão indenizatória, eis que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (CDC, art. 14), em especial o nexo de causalidade entre o suposto dano e qualquer conduta imputável à ré. - DISPOSITIVO.
Isto posto, com relação ao requerido BANCO DO BRASIL, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por consequência, revogo a tutela antecipada deferida nos autos, restando extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Com relação à requerida ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da ré.
Sem custas ou honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 ambos da Lei dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2023 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Roberto Camelier, n. 570 – Jurunas INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0815687-21.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: EVELIN JANAINA DIAS LOBATO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES, no uso de suas atribuições legais, e conforme o que preceitua o art.270, do Código de Processo Civil, DETERMINA INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, designada para o dia 06/02/2023 12:00 horas, a se realizar na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa.
ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) reclamante, o processo será extinto, conforme determina o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
Não comparecendo o(a) reclamado(a), serão considerados verdadeiros os fatos articulados pela reclamante na inicial – REVELIA – conforme preceitua o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A defesa poderá ser apresentada por escrito ou oralmente, ciente de que deverá produzir as provas que julgar necessárias e apresentá-las na referida audiência, podendo apresentar testemunhas até o número de 03 (três).
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20).
O(A)(S) reclamado(a)(s) deverá(ão) comunicar qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão se fazer acompanhar por advogado (artigo 9º da lei 9099/95).
Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Belém, 18 de novembro de 2022.
RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO POR ORDEM DO MM.
JUIZ -
18/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2023 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/11/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2022 04:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 03:30
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0815687-21.2022.8.14.0301 AUTOR: EVELIN JANAINA DIAS LOBATO REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se a autora para comprovar a impossibilidade de comparecimento arguida no prazo de cinco dias, e, após, retornem os autos conclusos para avaliação do pedido de redesignação formulado.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 14 de outubro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
09/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:10 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/07/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 01:30
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 03:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 03:41
Decorrido prazo de EVELIN JANAINA DIAS LOBATO em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2022 07:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 10:14
Juntada de
-
02/05/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/05/2022 02:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 02:16
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2022 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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